RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003301-85.2024.4.04.7013/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado em 01/06/2022.
Alega, em síntese, cumprir o requisito vulnerabilidade socioeconômica para fins de manutenção do benefício assistencial.
Razões do voto.
A fim de aferir as condições socioeconômicas do autor, foi realizada constatação em sua moradia por assistente social nomeada pelo juízo (evento ), tendo-se verificado que o autor reside com a irmã, sua guardiã (evento ), e dois sobrinhos, com quem passou a residir após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 30/02/2021 (evento ). As despesas familiares são custeadas pela irmã, que declarou receber remuneração de R$ 1.800,00 como atendente da APAE; por meio da pensão alimentícia recebida pelo sobrinhos, no valor de R$ 600,00; e do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 230,00.
Conforme se verifica do CNIS, a renda da guardiã do autor foi de R$ 2.050,00 a contar de 06/2023, passando a R$ 2.175,05 em 2025 e a R$ 2.300,33 em 2026.
A Lei nº 8.742/1993, no art. 20, §1º, prevê que para efeitos de análise do direito ao benefício assistencial, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."
O autor está sob a guarda da irmã, que assumiu a responsabilidade legal de assistência material, afetiva e educacional do autor, o qual, equiparando-se a filho, é considerado dependente previdenciário, inclusive, da guardiã (Tema 732 do STJ), integrando assim seu grupo familiar.
Nada obstante as razões recursais, para fins do reconhecimento do direito ao benefício assistencial considera-se a renda bruta de todo os integrantes do grupo familiar, estando nela incluída a pensão alimentícia dos sobrinhos:
Lei nº 8742/1993:
Art. 20.
§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)
Decreto nº 6.214/2007:
Art. 4º: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei".
Ainda, o Decreto nº 12.534, de 26/06/2025, revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda per capita.
Com a revogação, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do benefício assistencial.
Logo, no caso em tela, o valor declarado de R$ 230,00 a título de Bolsa Família integra o cálculo da renda per capita a contar de 26/06/2025.
Importante também observar que o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 determina que poderá ser ampliado o limite de renda mensal familiar per capita previsto no §3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B da mesma Lei, que dispõe:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (grifou-se)
Não foram informadas despesas que decorram diretamente da deficiência do autor comprovadamente requeridas e negadas pelo Estado para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada, de modo a autorizar a flexibilização do critério em questão.
Desse modo, a renda do grupo familiar supera o limite legal, definido de forma objetiva na Lei nº 8.742/1993, que prevê que a renda per capita familiar deve ser inferior a um quarto do salário mínimo para que possa ser deferido o benefício assistencial.
A aferição do critério socioeconômico foi objeto de reiterado dissenso jurisprudencial, havendo o Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.232/DF, declarado a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Sem embargo, após considerável lapso temporal, prosseguiu-se o debate em torno da matéria, culminando com decisão proferida pelo Plenário do STF em 18/04/2013, revendo o entendimento anterior. Pronunciou a Corte Suprema a inconstitucionalidade parcial (originária e superveniente) do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sem declaração de nulidade. Reconheceu haver omissão do legislador no seu dever de conferir efetividade à norma constitucional do art. 203, V, da Constituição, no sentido de disciplinar outras formas de aferição da condição de hipossuficiência econômica (RCL nº 4374, Rel. Ministro Gilmar Mendes, e RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para acórdão, Min. Gilmar Mendes).
A norma do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, contudo, permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade conduzem à conclusão de que o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo é apenas um dos elementos de aferição da hipossuficiência econômica, que dependerá da análise do julgador no caso concreto.
Nesse sentido, o entendimento da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. MISERABILIDADE AFERIDA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 576.985/MT, RE 580.963/PR E RECL 4.374/PE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.112.557/MG). INCIDENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIDA. 1. O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família. Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão combatida divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Mato Grosso. Segundo estes, o fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, já que outros fatores podem ser considerados para constatação da hipossuficiência do requerente. O incidente foi admitido pelo Presidente desta Turma. 2. Com razão o autor. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.557/MG, DJ 20-11-2009), uniformizou o entendimento de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, é permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada caso, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18-4-2013, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do idoso. Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto. (...) (PEDILEF 05023602120114058201, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162, grifou-se)
E, igualmente, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE. ANÁLISE DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA TRU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Turma Regional firmou o entendimento de que "a condição de extrema pobreza, para fins de concessão do benefício previsto na lei assistencial, deverá ser aferida caso a caso, mediante análise de todo o conjunto probatório, consoante arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95." (IUJEF 0002386-95.2010.404.7051, relator p/ acórdão Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 07/10/2013). 2. O acórdão recorrido, tendo negado a concessão de benefício assistencial à parte autora com base no conjunto probatório do caso concreto, não contraria esse entendimento. 2. Aplicação ao caso, por analogia, da Questão de Ordem TNU n. 13, para não conhecer do incidente. (5003067-02.2012.404.7215, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 14/04/2014)
Em suma, todo o contexto probatório deve ser considerado na aferição do requisito econômico, não apenas a renda, importando o critério inserto na norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993 apenas uma das formas de apuração da condição econômica hipossuficiente.
No caso, conforme se verifica do laudo socioeconômico, a parte autora apontou despesas mensais fixas de R$ 900,00 com aluguel, R$ 1.600,00 com alimentação e mercado, R$ 130,00 com energia elétrica, R$ 180,00 com água/esgoto, R$ 100,00 com internet, R$ 150,00 com medicamentos e R$ 100,00 com transporte.
Sobre as condições gerais de moradia, a assistente social informou que o imóvel é alugado, de alvenaria, com 7 cômodos, em boas condições de conservação, higiene, conforto e segurança, e os móveis e utensílios que guarnecem a residência são antigos, mas conservados. A irmã referiu possuir uma motocicleta Biz, ano 2012.
As fotos anexadas ao laudo socioeconômico não indicam situação de vulnerabilidade econômica.
No mais, considerando os gastos citados no laudo, verifica-se que não há indícios de que a renda familiar seja insuficiente para a manutenção da família. Pelo contrário, é possível constatar que a renda obtida é suficiente para cobrir os gastos essenciais do grupo, garantindo sua subsistência, ainda que com privações comuns às famílias que vivem com simplicidade, mas em condições dignas. Frise-se que não foi apontada ou demonstrada qualquer situação excepcional que demande despesas extraordinárias.
Veja-se que não se pode confundir o direito ao benefício assistencial com o direito à saúde a ser fornecido pelo Estado, sendo possível considerar, para efeito de demonstração da necessidade de amparo assistencial, as despesas em razão de tratamento médico negado no Sistema Único de Saúde, o que não foi demonstrado no caso.
No mais, a irmã mencionou à assistente social que o autor não se encontrava na residência pois estava com o genitor, "passando as férias", o que demonstra que o autor também é assistido pelo pai.
De fato, a análise da integralidade das provas demonstra que a parte demandante não se encontra na situação de hipossuficiência que a legislação visa proteger, ainda que viva com limitações.
Saliente-se que o benefício pretendido não pode se constituir em complementação de renda do núcleo familiar, uma vez que é devido somente àquelas pessoas que se encontram à margem da sociedade, em situação de risco, sem ter outros meios a se valer para preservar a sua dignidade.
Desse modo, cabe negar provimento ao recurso.
Cumpre ressaltar, por fim, que a situação que se coloca no presente momento não impede que a parte autora requeira novamente o benefício se alteradas as condições fáticas ora analisadas.
Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto o recorrente for beneficiário da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020989991v12 e do código CRC 3ec3c33e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 17/08/2026, às 11:51:01