Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5057918-34.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.111.368-8, DIB 09/04/2020, nos seguintes termos: 

Caso concreto

No caso dos autos, em 13.11.2019, a autarquia reconheceu tão somente 25 anos e 5 dias:

O autor usufruiu benefício por incapacidade de 18.4.2006 a 1.5.2011 e 2.5.2011 e de 6.1.2020, ou seja, por ocasião da EC n. 103, estava em gozo de benefício por incapacidade.

O autor somente retornou à atividade laboral após o final do benefício em 6.1.2020.

O período de benefício por incapacidade não pode ser contado segundo as regras anteriores à EC n. 103, porque nesse marco o autor ainda não tinha retornado à atividade laborativa. O direito adquirido deve ser analisado considerando o dia em que se resguardaram as regras de transição anteriores à EC n. 103. Eventual retorno à atividade posterior não produz efeitos retroativos para fins de direito adquirido.

O julgado mencionado na réplica (5065460-02.2021.4.04.7100) não sustenta a tese de que a intercalação posterior retroage seus efeitos, de modo que o segurado possa comprovar direito adquirido mesmo que o retorno ao trabalho ocorra após a EC nº 103/2019. No referido julgado, o segurado usufruiu benefício por incapacidade entre 22.3.2007 a 5.12.2017, presumindo-se que, a despeito de ausência de contribuições no CNIS, mas em função do vínculo em aberto, houve exercício de atividade laborativa entre 6.12.2017 e 21.4.2019. Vale dizer, houve atividade laborativa posterior ao benefício e antes da EC n. 103, o que não é o caso dos autos.

Correta, assim, a contagem da autarquia que não computou o tempo de benefício por ausência de atividade laborativa posterior por ocasião da EC n. 103.

Improcedente, portanto, o pedido.

Contudo, para o período até 13/11/2019, a TRU da 4ª Região entende ser cabível a utilização do tempo em gozo de benefício por incapacidade ainda que a contribuição posterior ao término do benefício tenha ocorrido após a entrada em vigor da EC 103/2019, inclusive podendo o período ser considerado para fins de direito adquirido antes da EC 103/2019 e no cálculo do pedágio das regras de transição da EC 103/2019:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CONTRIBUIÇÃO EFETUADA APÓS A EC N. 103/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Turma Regional já sedimentou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019. 2. Agravo interno desprovido. (TRU4, PUIL 5000156-61.2023.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, julgado em 26/06/2026)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR EFETUADA NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO PEDÁGIO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É pacífico que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência (Tema 704 do STJ e Temas 88 e 1.125 do STF). 2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A configuração da relação de emprego (via ação trabalhista), a prova do tempo de serviço, o registro do tempo no CNIS ou mesmo a respectiva indenização não interferem nos efeitos do tempo de serviço no cômputo geral do tempo de contribuição para a implementação desse requisito, ou seja, os efeitos do tempo de serviço sempre são retroativos à data em que prestado, mesmo que outros requisitos para seu cômputo só se verifiquem posteriormente. 3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao aproveitamento da contagem como tempo de serviço do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições na aplicação das regras de transição da EC 103/2019 ou no reconhecimento de direito adquirido pelas regras anteriores. 4. A contribuição posterior à EC 103/2019 só interfere nos efeitos financeiros do benefício que a considere para a contagem de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, não interferindo nos efeitos desse tempo de serviço sobre a definição das regras de implementação dos requisitos de benefício que inclua contagem de tempo de serviço/contribuição. 5. Reiterada a uniformização de que é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem. 6. Pedido de uniformização regional conhecido e provido. (5010500-72.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 13/03/2023)

No caso, o extrato previdenciário demonstra que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias após gozo de benefícios por incapacidade entre 18/04/2006 06/01/2020 (15.2.14).

Logo, o período de 18/04/2006 a 13/11/2019 pode ser aproveitado para concessão de benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019 ou para fins de pedágio.

Assim, o autor faz jus à revisão desde a DER/DIB, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (regra de pontos), respeitada a prescrição quinquenal.

Sobre as diferenças devidas, haverá incidência de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, e de juros, a partir da citação, em conformidade com as teses do STJ no tema 905 e do STF no tema 810. 

A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

O art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, criando uma lacuna legislativa para o período anterior à expedição dos requisitórios de pagamento.

Em face da impossibilidade de repristinação do regramento anterior, e por força do art. 2º, § 3º, da LINDB, deve-se aplicar o art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme se observa, o dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, considerando ser devida a atualização monetária sobre todas as parcelas desde o seu vencimento, cabendo a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 240 do CPC), após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo aplicada a própria SELIC (que abarca correção monetária e juros), até a data da expedição da requisição de pagamento (quando incidirá a nova regra trazida pela EC nº 136/2025), porém com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil).

Em face de ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux, deve-se ressalvar que a definição final dos índices aplicáveis deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/02/2026).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5057918-34.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021156875v2 e do código CRC d1ad4434.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5057918-34.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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