Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002304-17.2024.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. A parte autora postula a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1370/STJ. Defende que a controvérsia recursal é diversa do referido tema (evento 65, PET1).

2. Recebo a petição da parte autora como agravo interno, na forma do inc. II do §13 do art. 1.037 do CPC.

Da análise dos autos, verifica-se que há recurso do INSS interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria desde o início do benefício em 21/09/2010, observada a prescrição quinquenal, mediante o reconhecimento do exercício de atividade laborativa em condições especiais nos períodos de 22/10/1973 a 03/04/1974, 01/02/1981 a 30/03/1982, 01/12/1995 a 31/01/2001, 01/10/2001 a 31/03/2006 e 01/12/2006 a 21/09/2010 (evento 42, SENT1).

A sentença é omissa quanto à preliminar de decadência arguida pelo INSS em contestação (evento 12, CONTES1).

O INSS busca em recurso (evento 50, RecIno1) o reconhecimento da decadência do direito de revisar o benefício da parte autora, considerando que o pedido administrativo de revisão não interrompe nem suspende o prazo decadencial. Defende que a decisão administrativa do pedido de revisão não dá início a novo prazo decadencial, de acordo com a decisão do STF na ADI 6096. Postula a reconhecimento da decadência e, subsidiariamente, a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1370 pelo STJ.

3. A presente ação foi ajuizada em 15/03/2024, buscando a revisão de aposentadoria, mediante o enquadramento como especial dos períodos de 22/10/1973 a 03/04/1974, 01/02/1981 a 30/03/1982, 01/12/1995 a 30/01/2001, 01/10/2001 a 31/03/2006 e 01/12/2006 a 21/09/2010 (evento 1, INIC1).

O autor é titular da aposentadoria NB 159.276.958-3 desde 21/09/2010, com DDB em 21/08/2013 e pagamento da primeira prestação em 06/09/2013 (evento 1, CCON13), com início do prazo decadencial em 01/10/2013.

Em 04/07/2022 (DPR), o segurado postulou a revisão administrativa de seu benefício, com decisão proferida em 21/01/2024 (evento 1, PROCADM14).

4. Conforme analisado na decisão agravada, a questão controvertida no caso (evento 42, SENT1; evento 50, RecIno1) é objeto do Tema 1370 representativo de controvérsia do STJ, que trata da "interpretação do art.103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários".

No caso, ao tempo do ajuizamento da ação (15/03/2024), já havia transcorrido integralmente o prazo decadencial, iniciado em 01/10/2013. E é objeto da controvérsia recursal os efeitos do processo administrativo de revisão de 04/07/2022 (DPR), que é a matéria afetada no Tema 1370/STJ.

Na decisão do STJ, consta determinação de:

"b) Suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ);".

Nessas condições, e diante da ordem expressa do STJ, o feito deve ser suspenso até decisão no Tema Repetitivo 1370/STJ.

Sem honorários porque incabíveis à espécie.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002304-17.2024.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021143708v2 e do código CRC 6b82a08f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002304-17.2024.4.04.7009/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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