Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo C da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5000767-74.2024.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

VOTO

1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; NB: nº 210.434.520-5; DER: 22/12/2023.

2. Sentença: julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar de 08/03/1980 a 30/04/1991 e o período rural indenizado de 14/01/1999 a 30/10/2006. Concedeu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição do Pedágio de 50% - Art. 17 da EC 103/19), fixando a DIB em 09/07/2024 (data em que o autor efetuou o depósito judicial da indenização) (evento 29, SENT1).

3. Recurso do INSS: requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do período rural de 08/03/1980 a 30/04/1991. Argumenta que os documentos do INCRA qualificam o pai do autor como "empregador rural II-B", o que descaracterizaria o regime de economia familiar (evento 36, RecIno1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso da parte ré é tempestivo (eventos 31 e 36), isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso pela parte autora: não foram apresentadas.

6. Reexame da matéria impugnada: 

Em análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

Do caso concreto quanto à atividade rural

Pretende-se com a presente demanda o reconhecimento de trabalho rural exercido de 08/03/1980 a 30/04/1991.

A fim de comprovar o exercício de atividade rural, foram apresentados no processo administrativo (evento 1, PROCADM11 a evento 1, PROCADM16) os seguintes documentos, assim relatados pela parte autora, na inicial:

1965 – recibo de pagamento de associação emitido pela COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DE SIQUEIRA CAMPOS em nome do pai do Autor em data de 03/08/1965 (doc. de fls. 47 do processo administrativo);

1969 – talão emitido pelo IBRA em nome do pai do Autor referente a um terreno de culturas situado na Fazenda Três Barras no município de Siqueira Campos / PR com área de 9,6ha (doc. de fls. 48 do processo administrativo);

1969/1970 – declaração de renda pessoa física em nome do pai do Autor onde consta sua profissão como lavrador em data de 19/05/1970 (doc. de fls. 49 a 54 do processo administrativo);

1970 – talão emitido pelo IBRA em nome do pai do Autor referente a um terreno de culturas situado na Fazenda Três Barras no município de Siqueira Campos / PR com área de 9,6ha, onde o mesmo está enquadrado como trabalhador rural (doc. de fls. 55 do processo administrativo);

1971 – talão emitido pelo INCRA em nome do pai do Autor referente a um terreno de culturas situado na Fazenda Três Barras no município de Siqueira Campos / PR com área de 9,6ha, onde o mesmo está enquadrado como trabalhador rural (doc. de fls. 56 do processo administrativo);

1971 – talão emitido pelo INCRA em nome do pai do Autor referente ao Sítio São Carlos situado na Fazenda Três Barras no município de Siqueira Campos / PR com área de 16,9ha, onde o mesmo está enquadrado como trabalhador rural (doc. de fls. 56 do processo administrativo);

1971 – recibo de entrega de declaração de imposto de renda pessoa física em nome do pai do Autor onde consta sua profissão como lavrador em data de 29/03/1971 (doc. de fls. 55 do processo administrativo);

1972 – recibo de entrega de declaração de rendimentos em nome do pai do Autor onde consta o endereço rural do mesmo em data de 06/03/1972 (doc. de fls. 58 do processo administrativo);

1972 - comprovante de entrega e declaração de cadastro de imóvel rural em nome do pai do Autor em data de 24/03/1972 (doc. de fls. 57 e 59 a 62 do processo administrativo);

1972 – talão emitido pelo INCRA em nome do pai do Autor referente ao Sítio São Carlos situado na Fazenda Três Barras no município de Siqueira Campos / PR com área de 16,9ha, onde o mesmo está enquadrado como trabalhador rural (doc. de fls. 57 do processo administrativo);

1972 – talão emitido pelo INCRA em nome do pai do Autor referente a um terreno de culturas situado na Fazenda Três Barras no município de Siqueira Campos / PR com área de 9,6ha, onde o mesmo está enquadrado como trabalhador rural (doc. de fls. 57 do processo administrativo);

1973 – certificado de treinamento de líderes RURAIS emitido pela ACARPA em nome do pai do Autor em data de 23/11/1973 (doc. de fls. 63 do processo administrativo);

1974 – ficha de regularização cadastral emitida pelo INCRA em nome do pai do Autor em data de 20/05/1974 (doc. de fls. 64 do processo administrativo);

1974 – certificado de treinamento de líderes agropecuários emitido pela ACARPA em nome do pai do Autor em data de 20/09/1974 (doc. de fls. 65 do processo administrativo);

1973/1974 – recibo de entrega e declaração de renda pessoa física em nome do pai do Autor onde consta sua profissão como agricultor em data de 01/04/1975 (doc. de fls. 66 do processo administrativo);

1975/1976 – declaração de renda pessoa física em nome do pai do Autor onde consta sua profissão como agricultor em data de 30/03/1976 (doc. de fls. 67 a 81 do processo administrativo);

1976 a 2007 – matrícula de nº 91 referente ao imóvel sítio São Carlos, Três Barras município de Siqueira Campos – PR, contendo área de 16,9ha em nome do pai do Autor em data de 31/03/1976 (doc. de fls. 82 a 87 do processo administrativo);

1977 a 1980 – histórico escolar em nome do Autor onde consta que o mesmo estudou em escolinha rural próximo a localidade onde residiam (doc. de fls. 93 do processo administrativo);

1977 a 1980 – declaração emitida pela secretaria municipal de Educação em nome do Autor onde consta que o mesmo estudou no Grupo Escolar Gentil Lucas, situada na zona rural de Siqueira Campos (doc. de fls. 94 do processo administrativo);

1978 – talão emitido pelo INCRA em nome do pai do Autor referente ao Sítio São Carlos situado na Fazenda Três Barras no município de Siqueira Campos / PR com área de 16,9ha, onde o mesmo esta enquadrado como trabalhador rural (doc. de fls. 95 do processo administrativo);

1978 – talão emitido pelo INCRA em nome do pai do Autor referente a um terreno de culturas situado na Fazenda Três Barras no município de Siqueira Campos / PR com área de 9,6ha, onde o mesmo esta enquadrado como trabalhador rural (doc. de fls. 95 do processo administrativo);

1978 - recibo de entrega e declaração de cadastro de imóvel rural em nome do pai do Autor em data de 27/04/1978 (doc. de fls. 88 a 92 do processo administrativo);

1979 – contrato de fornecimento de materiais elétricos e prestação em nome do pai do Autor para instalação de rede elétrica rural em data de 22/05/1979 (doc. de fls. 98 do processo administrativo);

1979 – nota de crédito rural emitida pelo BANCO DO BRASIL em nome do pai do Autor para instalação de ELETRIFICAÇÃO RURAL no imóvel rural em data de 10/12/1979 (doc. de fls. 97 do processo administrativo);

1979 – nota de crédito rural emitida pela COOPERATIVA PLATINENSE DOS CAFEICULTORES LTDA em nome do pai do Autor para custeio de lavoura de CAFÉ em data de 02/04/1979 (doc. de fls. 96 do processo administrativo);

1979 – talão emitido pelo INCRA em nome do pai do Autor referente ao Sítio São Carlos situado na Fazenda Três Barras no município de Siqueira Campos / PR (doc. de fls. 99 do processo administrativo);

1980 – cédula rural pignoratícia emitida pelo BANCO DO BRASIL em nome do pai do Autor para custeio de lavoura de CAFÉ em data de 15/01/1980 (doc. de fls. 100 e 101 do processo administrativo);

1981 – nota de crédito rural emitida pelo BANCO DO BRASIL em nome do pai do Autor para custeio de lavoura de FEIJÃO em data de 11/02/1981 (doc. de fls. 102 a 105 do processo administrativo);

1981 a 1983 – talão emitido pelo INCRA em nome do pai do Autor referente ao Sítio São Carlos situado na Fazenda Três Barras no município de Siqueira Campos / PR (doc. de fls. 106 a 107 do processo administrativo);

1983 – nota de crédito rural emitida pelo BANCO DO BRASIL em nome do pai do Autor para melhorias no imóvel rural em data de 31/10/1983 (doc. de fls. 108 e 109 do processo administrativo);

1984 – certificado de curso de batismo emitido pela PARÓQUIA DE JACAREZINHO-PR em nome do pai do Autor onde o curso foi ministrado na
fazenda Borborema interior de Siqueira Campos/PR (doc. de fls. 110 e 111 do processo administrativo);

1986 – talão emitido pelo INCRA em nome do pai do Autor referente ao Sítio São Carlos situado na Fazenda Três Barras no município de Siqueira Campos/PR (doc. de fls. 112 do processo administrativo);

1987 – talão emitido pelo INCRA em nome do pai do Autor referente ao Sítio São Carlos situado na Fazenda Três Barras no município de Siqueira Campos/PR (doc. de fls. 112 do processo administrativo);

1990 a 2018 – matrícula de nº 5.761 referente a um terreno de culturas situado na Fazenda Três Barras no município de Siqueira Campos/PR contendo área de 9,6ha em nome do pai do Autor em data de 15/03/1990 (doc. de fls. 113 a 114 do processo administrativo);

1991 – nota fiscal de venda de LEITE para INDÚSTRIA COMÉRCIO E PRODUÇÃO DE ALIMENTOS CERQUEIRENSE LTDA em nome do pai do Autor em data de 31/10/1991 (doc. de fls. 115 do processo administrativo);

1991 – talão emitido pelo INCRA em nome do pai do Autor referente sítio São Carlos, Três Barras município de Siqueira Campos – PR (doc. de fls. 116 do processo administrativo);

1992 – declaração anual de ITR em nome do pai do Autor referente ao sítio São Carlos, Três Barras município de Siqueira Campos – PR em data de 28/05/1992 (doc. de fls. 117 e 118 do processo administrativo).

A parte autora instruiu o processo administrativo com autodeclaração (1.11). Nesta informou ter trabalhado em regime de economia familiar de 08/03/1975 a 30/04/1991, juntamente com seus pais, em propriedade rural localizada em Siqueira Campos/PR.

Os referidos documentos configuram provas bastantes da atividade rural no período pretendido.

Quanto a temporalidade da prova material para fins de ratificação do período autodeclarado, o art. 94 da Portaria Dirben/INSS n. 990/2022 dispõe:

Art. 94. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios:
I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício e, caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador que abranja o período adicional;
II - na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I deste artigo, sendo que quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I deste artigo;
III - para os demais benefícios deverá constar pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato gerador, devendo ser observado o limite temporal do inciso I deste artigo e que:
a) se o período autodeclarado tiver data de início anterior ao instrumento ratificador, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período compreendido entre o instrumento ratificador mais antigo e a DER;
b) se o período autodeclarado tiver data de início posterior ao instrumento ratificador, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período autodeclarado e a DER.
c) especificamente para o benefício de salário-maternidade, é necessário apresentar ao menos um instrumento ratificador anterior à data presumida do início da gravidez, à guarda para fins de adoção ou ao documento que comprove a adoção. (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.079, de 06 de Dezembro de 2022)
§ 1º Para o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, o instrumento ratificador deve abranger ao menos parte do período autodeclarado, observado o limite temporal do inciso I deste artigo.
[...]
§ 5º Na utilização dos documentos descritos no inciso III do art.93, assim como, para outros instrumentos ratificadores, a existência de apenas um instrumento poderá ratificar todo o período autodeclarado. Para tanto, a validade deste instrumento deverá recair, ainda que parcialmente, em ambas as metades da carência da aposentadoria por idade, conforme inciso I deste artigo. (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.079, de 06 de Dezembro de 2022)

Logo, considerando que o autor apresentou prova material para praticamente todos os anos do período pretendido, entendo suficiente a prova material apresentada para a comprovação da atividade rural.

O autor confirmou a atividade rural desempenhada pela família, nos eventos 27.6, 27.7 e 27.8. Afirmou que desde a infância trabalhou nas terras dos seus pais, tendo permanecido nas terras do pai até meados de 1994, quando foi morar em Curitiba, tendo voltado em 1998/1999 para o trabalho rural, em terras próprias, onde permaneceu até 2006. Disse que em ambas as propriedades o trabalho rural era exercido sem empregados e sem maquinários.

As testemunhas Jair Gonçalves e Joaquim dos Santos Pereira, ouvidas nos eventos 27.9, 27.10, 27.11 e 27.12,  confirmaram o trabalho rural do autor e seu familiares, em terras de seu pai com cerca de 8 alqueires, onde produziam café, milho e feijão, sendo a maior parte para consumo da família, com venda do excedente.

Observe-se, inclusive, que o INSS reconheceu a existência de documentos para comprovação da atividade rural, porém, deixou de reconhecer os períodos em razão do pai do autor constar como empregador rural (evento 1, PROCADM16):

No período de 08/03/1975 a 30/04/1991 foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento, em razão de divergências verificada nas informações da Autodeclaração do Segurado Especial e nos documentos apresentados pelo requerente para comprovação da atividade. Consta no campo 3.4 da Autodeclaração que não possuía empregados ou prestadores de serviços, o que diverge das informações constantes no Certificado de Cadastro do Incra, onde consta a informação de que o pai do requerente (titular dos documentos apresentados) tratava-se de empregador rural com assalariados, o que o descaracteriza como segurado especial.

Sinale-se, entretanto, que o fato do pai da requerente ter efetuado recolhimentos como empregador rural ou ter sido classificado como empregador rural II-B não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado dos membros do núcleo familiar, pois o recolhimento de contribuições pelo segurado especial era medida frequentemente adotada por pequenos agricultores que visavam a garantir o direito à aposentadoria com salário integral. 

Ademais, o fato de que a atividade rural era desenvolvida por família numerosa (pai, mãe e 4 filhos) indica que não eram necessários empregados na propriedade rural.

A declaração para cadastro de imóvel rural de evento 1.12 também demonstra a inexistência de assalariados:

Além disso, a prova oral produzida no evento 26 corrobora que não existiam empregados na propriedade rural do pai do autor, pois todas as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que somente a família trabalhava na propriedade rural.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL.  TAMANHO DA PROPRIEDADE TEMA 1115/STJ. CLASSIFICAÇÃO COMO EMPREGADOR RURAL II-B NO INCRA.  (...) A classificação como empregador rural II-B no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. A existência de assalariado eventual na propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, enquadrando-se no disposto no art. 11, VII, §1º da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente, a qual, na hipótese, não restou comprovada. (TRF4, AC 5000591-89.2020.4.04.7027, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.  ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PAI EMPREGADOR RURAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.  EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS E MULTA. PERÍODO POSTERIOR A MP 1.523/96.  1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A circunstância de o pai do segurado ter se aposentado por invalidez como empregador rural também não afasta o regime de economia familiar, pois, antigamente, para enquadramento sindical, era comum que produtores rurais fossem inscritos ou cadastrados como "empregadores rurais", consoante o disposto no art. 1º, II, 'b' do Decreto 1.166/1971. (...) (TRF4, AC 5022811-60.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)

Assim, levando em consideração o conjunto probatório, sobretudo as provas materiais juntadas aos autos, aliada à prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento da atividade rural exercida pela parte autora no período de 08/03/1980 a 30/04/1991.

Quanto ao período de 14/01/1999 a 30/10/2006, houve o depósito judicial dos valores indicados como devidos no período pelo INSS (evento 17, OUT2), de modo que, estando garantidos em juízo, podem ser considerados como recolhidos, pois o efetivo recolhimento depende apenas de determinações a serem exaradas nesta decisão.

Há que se salientar, entretanto, que o período indenizado não pode ser computado para fins de carência, nos termos expressos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(...)

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Já com relação aos efeitos financeiros, não se pode cogitar, quanto ao termo inicial do benefício, da hipótese de os períodos, após regularizados, gerarem efeitos retroativos à data de entrada do requerimento, pois até ocorrer a efetiva indenização/complementação, os requisitos necessários à perfectibilização do direito ao deferimento da aposentadoria não se encontravam preenchidos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA.  1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como para expedição de certidão de tempo de contribuição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de serviço rurícola após 31/10/1991. 3. O tempo em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez  pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). 4.  Em que pese contar com o tempo de contribuição necessário, a parte autora não preencheu a carência mínima para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, fazendo jus à averbação dos intervalos reconhecidos judicialmente. 5. Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é possível a complementação das contribuições recolhidas na forma do art. 21, §2º, inc. I da Lei n.º 8.212/91. 6. Demonstrado o recolhimento tempestivo, embora em valor inferior ao mínimo, se vier a ser comprovada a regularização das contribuições, deve o tempo a elas correspondente ser acrescido àquele já reconhecido nas vias administrativa e judicial, na medida que já integrava o patrimônio jurídico da autora, sendo apenas o pagamento regularizado em momento posterior. Todavia, os efeitos financeiros da concessão de benefício computando o intervalo antes mencionado não serão retroativos a momento anterior à data de seu efetivo pagamento. (TRF4, AC 5033126-50.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021) - grifou-se

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. EFEITO CONSTITUTIVO DA COMPLEMENTAÇÃO. EFICÁCIA APENAS PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. 1. É possível a complementação de contribuições pelo contribuinte individual, quando a empresa para o qual prestou serviços efetuou contribuições com base em valor inferior ao mínimo. 2. Contudo, a complementação de referidas contribuições gera efeitos constitutivos, de forma que apenas poderão ser aproveitadas para benefícios futuros requeridos após referida complementação. 3. Recurso provido.  (5002354-38.2018.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 25/02/2019)

Assim, caso o autor atinja tempo suficiente à aposentação, os efeitos financeiros da indenização não retroagem para data anterior ao pagamento, o que, no caso concreto, deve incidir a partir da data do depósito realizado pela parte autora, em 09/07/2024.

Sendo assim, deve ser computado, para efeitos de contagem do tempo de contribuição, o período de 14/01/1999 a 30/10/2006.

(...)

Nenhum reparo merece o julgado.

O INSS argumenta que o período rural de 08/03/1980 a 30/04/1991 não pode ser reconhecido uma vez que o genitor da parte autora constava qualificado como "empregador rural II-B" nos cadastros do INCRA.

Não assiste razão à Autarquia previdenciária.

A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que a mera qualificação formal do chefe do grupo familiar como "empregador rural" em documentos do INCRA ou em guias de recolhimento sindical (frequentemente atrelada à extensão da propriedade ou a normativas da época, como o Decreto nº 1.166/1971) não possui o condão de, por si só, descaracterizar o regime de economia familiar. Tal presunção administrativa cede diante de um conjunto probatório material e testemunhal que demonstre a realidade fática do labor campesino.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. ... III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 10/05/1976 a 10/07/1988 foi comprovado por robusto início de prova material, incluindo escrituras e declarações de rendimentos do pai como lavrador, autodeclaração de segurado especial e prova testemunhal que confirmou o labor rural sem empregados. 4. A qualificação do pai da autora como empregador rural II-B ou II-C em certificados do INCRA não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, pois tal enquadramento era baseado no tamanho da propriedade rural, e não na existência de empregados permanentes, conforme jurisprudência do TRF4. ... (TRF4, AC 5005490-70.2022.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 2, Relatora DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 28/04/2026) (destaquei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADOR RURAL II-B. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. 1. ... 5. A denominação como empregador rural II-B nos recibos de ITR ou nos certificados de cadastro do INCRA e o enquadramento da propriedade como latifúndio por exploração não descaracterizam, por si sós, o regime de economia familiar. Precedentes. 6. Conforme se extrai do art. 1º, inc. II, alínea b do Decreto-Lei n. 1.166 de 15 de abril de 1971, o enquadramento de empresário ou empregador rural II-B era baseado no tamanho da propriedade rural, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes na exploração da atividade agrícola. ... (TRF4, AC 5018617-21.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 11/03/2026) (destaquei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE TEMA 1115/STJ. CLASSIFICAÇÃO COMO EMPREGADOR RURAL II-B NO INCRA. ... A classificação como empregador rural II-B no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. ... (TRF4, AC 5000591-89.2020.4.04.7027, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 03/10/2023) (destaquei)

No caso concreto, a parte autora apresentou farto início de prova material, abrangendo todo o período controvertido (certificados de cadastro do INCRA, declarações de ITR, notas de crédito rural, histórico escolar em escola rural, entre outros). A prova oral produzida nos autos foi uníssona e convincente ao confirmar que o autor e seus familiares (pais e quatro filhos) exerciam a agricultura para subsistência e comercialização do excedente, sem a contratação de empregados permanentes. A própria composição numerosa do núcleo familiar justifica a força de trabalho necessária para a manutenção da propriedade, tornando dispensável a contratação de terceiros.

Assim, comprovado o labor rural em regime de economia familiar por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o período de 08/03/1980 a 30/04/1991.

7. Consectários do julgamento:

a) Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

b) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021198563
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo C da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5000767-74.2024.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 27 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAQUEL KUNZLER BATISTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021198563v2 e do código CRC c8d0c682.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000767-74.2024.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/08/2026, na sequência 230, disponibilizada no DE de 18/08/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

JOELMA EBELING

Secretária



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