Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004465-40.2023.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso de agravo interno (evento 190, AGR_DEC_DEN_REXT1) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade que não admitiu seu recurso extraordinário, porquanto no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso,  nos termos do artigo 1.030, I, 'a' do Código de Processo Civil (evento 183, DESPADEC1). 

Em suas razões recursais sustenta a parte agravante, em síntese, que "a controvérsia possui repercussão geral porque o acórdão impugnado viola diretamente o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição, ao deixar de enfrentar argumentos centrais capazes de alterar completamente o desfecho da causa, especialmente a determinação anterior da Turma Recursal para que a incapacidade fosse analisada considerando todo o período de manutenção da aposentadoria por invalidez e a repercussão do desemprego involuntário decorrente da própria incapacidade." e, por esse motivo, os requisitos para conhecer e remeter o recurso extraordinário estariam presentes. 

Intimado, o INSS não se manifestou. 

Relatei.

Passo a proferir voto.

Nos termos do art. 44, § 3º da Resolução 721/2026, do TRF da 4ª Região (Regimento Interno da TRU da 4ª Região), a competência da Turma Recursal para o julgamento do agravo em face de decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário está adstrita às hipóteses previstas nos artigos 1.030, § 2º do Código de Processo Civil:

Art. 42. Interposto o recurso extraordinário, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de despacho.

(...)

§ 3º O agravo interposto contra decisão exarada com fundamento nos artigos 1.030, § 2º, 1.035, § 7º, 1.036, § 3º, do Código de Processo Civil será julgado pela Turma Recursal ou pela Turma Regional de Uniformização, conforme o órgão responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade, nos termos dos artigos 12 e 50 desta resolução, mediante decisão irrecorrível, sendo que, nos demais casos, o agravo será dirigido ao Supremo Tribunal Federal, respeitadas as regras processuais pertinentes.

 Por sua vez, o §2º do art. 1.030, do Código de Processo Civil, prevê que cabe agravo interno da decisão  proferida com fundamento nos incisos I e III do citado dispositivo, nos termos do art. 1.021 do CPC:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  

(...)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

(...)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.     

No caso dos autos, o Gabinete de Admissibilidade apresentou como fundamento para a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o Tema 766 do STF, enquadrando-se na hipótese do art. 1.030, inciso I, 'a' do Código de Processo Civil.

O acórdão impugnado mantém a sentença e acrescenta novos fundamentos, analisando as razões de recurso do autor, constando expressamente que a parte autora não demonstrou ter direito à prorrogação do período de graça, para manter a qualidade de segurada na DII fixada, bem como o desemprego involuntário não foi comprovado (evento 152, VOTO1).

A decisão fundamenta-se na interpretação da legislação infraconstitucional e em premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias.

O agravante busca é rediscutir o que foi decidido, o que não é permitido em recurso extraordinário, limitado à análise da violação direta e frontal da ordem constitucional, reconhecendo-se, à hipótese, que a discussão envolve matéria infraconstitucional e reexame de provas (Súmula 279/STF).

Logo, ainda que por outro fundamento, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Sem honorários advocatícios porque incabíveis à espécie.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO NUNES DE MARTINO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021041972v7 e do código CRC 13586763.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO NUNES DE MARTINO
Data e Hora: 13/08/2026, às 17:06:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:57:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021234241
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004465-40.2023.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 02 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO NUNES DE MARTINO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021234241v2 e do código CRC 4fd8f022.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO NUNES DE MARTINO
Data e Hora: 02/09/2026, às 17:05:34



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:57:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004465-40.2023.4.04.7007/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal RONY FERREIRA

JOELMA EBELING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:57:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas