RECURSO CÍVEL Nº 5002591-49.2025.4.04.7007/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão da pensão por morte de ex-cônjuge do qual não recebia pensão alimentícia. Sustenta, em razões recursais, que a sentença não analisou de forma correta a situação pois seria desnecessário auxílio imediato á época da separação para o direito á pensão, na forma da Súmula 336 do STJ e Tema 45 da TNU. Afirma enfrentar graves problemas de saúde psiquiátrica desde o período da separação, com episódios de depressão grave e internações, sendo que os documentos, analisados em conjunto, permitem concluir pela necessidade econômica da recorrente em face do instituidor evento 60, RecIno1.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a decidir.
Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença SENT1 deva ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1° da Lei 10.259/01, destacando-se:
"...
A parte autora postula a concessão do benfício na condição de ex-cônjuge do instituidor, afirmando que, embora tenha renunciado aos alimentos na época em que se separou de Idiogênio Ribeiro de Jesus, a necessidade superveniente justifica a concessão do benefício.
A fim de obter esclarecimento sobre os fatos, foi realizada audiência de instrução com a oitiva da autora e testemunhas.
Na oportunidade, a autora afirmou que:
Tem um filho casado e um filho falecido. Ela teve um casamento religioso com Idiogênio Ribeiro de Jesus que durou 22 anos e teve efeito civil. Separaram-se e a separação ocorreu em maio ou junho de 2012. Após a separação, ela nunca mais teve contato com Idiogênio, nem o viu, até o falecimento dele, ocorrido dois anos antes da audiência. Ela não o procurou por ter ficado doente por muito tempo, inclusive internada em clínica. Se aposentou após o falecimento de seu filho Ailton, tendo antes recebido auxílio-doença. Seu filho Ronildo, nascido em 1992, tinha cerca de 19 anos quando o pai saiu de casa. Ele trabalhava em uma loja ou fábrica de baterias e a ajudava financeiramente, mas pouco, e logo parou. Ronildo se casou aos 21 anos, pouco depois da saída do pai, e foi morar com os pais da esposa. Salete ficou sozinha e, após residir em Realeza em uma casa que pertencia a Ronildo, mudou-se para Francisco Beltrão, onde mora atualmente de aluguel.
Ilse Bonato de Carvalho assinalou o seguinte:
A depoente conhece Salete desde 2003, de quem é vizinha e conhecida em Realeza. Quando a conheceu, Salete era casada com Idiogênio, que trabalhava como motorista, enquanto Salete era dona de casa e vivia da renda dele. Eles ficaram juntos até aproximadamente 2012. Após o divórcio, Salete sofreu muito, ficou triste, doente (com depressão) e passava necessidade, precisando de ajuda. A depoente e outras pessoas a ajudavam, principalmente com transporte de Realeza para Beltrão para consultas médicas, e ela precisou de ajuda para comprar alimentos. Durante o casamento, Salete não precisava de ajuda, mas Idiogênio não a ajudou após a separação. Ela sobreviveu de doações e ajuda. Atualmente, Salete mora de favor com a cunhada em Francisco Beltrão e sua situação é semelhante, continuando com necessidades, doenças e precisando de remédios. A depoente acredita que Salete está conseguindo se aposentar, o que teria ocorrido enquanto ela ainda morava em Realeza. Salete saiu de Realeza há cerca de nove ou dez anos. Idiogênio teve outra família após a separação de Salete.
Edvaldo Lauriano Barbosa recordou que:
Conheceu S. D. F. V. há cerca de 15 a 16 anos em Realeza, quando ela era casada com Idiogênio e tinha dois filhos. Eles se separaram há aproximadamente 13 a 14 anos. Antes da separação, Ediogênio trabalhava na carretilha, e Salete trabalhava com salgados, sendo a renda principal proveniente de Idiogênio. Após a separação, Salete não tinha renda e enfrentou grandes dificuldades financeiras, necessitando de ajuda com comida e, por vezes, dinheiro, pois só sabia lavar roupa. Ele confirma que a necessidade financeira de Salete foi uma consequência do divórcio. Embora fosse vizinho e frequentasse a casa dela na época, atualmente não tem contato frequente, não sabe onde ela mora ou como é sua vida. Ele não tinha conhecimento de qualquer auxílio financeiro ou contato entre Idiogênio e Salete após a separação. Idiogênio teve outra companheira após o divórcio. O depoente mora em Realeza, e Salete ocasionalmente visita amigos e a casa dele lá. O contato mais próximo que manteve com ela após a separação foi por cerca de três anos.
A parte autora afirma que conviveu por alguns anos com Idiogênio Ribeiro de Jesus, sendo casada na igreja com ele desde 1993 (), mas se separou do instituidor em 2012, de modo que ambos não conviviam juntos na época do óbito em 2023. Defende que faz jus ao benefício, pois houve uma redução significativa de seu padrão de vida após a separação, justificando uma necessidade superveniente de alimentos.
Sobre o ponto em discussão, vale ilustrar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA EMANCIPADA. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:(...) 6. A dependência econômica de ex-cônjuge que não recebia pensão alimentícia deve ser comprovada, não sendo presumida, nos termos da Súmula nº 336 do STJ e da jurisprudência do TRF4.7. As transferências bancárias realizadas pelo instituidor à ex-esposa foram pontuais e destinadas, em grande parte, à reforma e mobília da nova residência, não configurando auxílio financeiro para despesas básicas de subsistência.8. A ex-esposa possuía renda própria como funcionária pública municipal, o que, somado à natureza dos auxílios recebidos, afasta a caracterização de dependência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A emancipação do filho antes do óbito do genitor afasta a condição de dependente para fins de pensão por morte, salvo invalidez. A ex-cônjuge que dispensou alimentos no divórcio deve comprovar dependência econômica superveniente para ter direito à pensão por morte, não sendo suficientes auxílios pontuais para despesas não essenciais. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, e 77, § 2º, II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 336; TRF4, AC 5000553-51.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.04.2021; TRF4, AC 5000075-09.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 28.02.2023; TRF4, AC 5001506-93.2023.4.04.7008, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, j. 18.02.2025. (TRF4, AC 5004946-91.2023.4.04.7010, 10ª Turma , Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 24/03/2026)
A autora justifica que a renda obtida com o benficio previdenciário é insuficiente para manter suas necessidades, conforme a tabela a seguir ():
Constata-se que os gastos mensais aproximados da segurada, no valor de R$ 1.543,46, superam a renda por ela auferida, correspondente a R$ 1.518,00 (um salário mínimo vigente). Ressalte-se ainda que esse déficit não considera eventuais imprevistos, despesas com vestuário ou as variações mensais nos valores das despesas fixas.
Não se verifica, dentre os documentos apresentados, nenhuma prova de despesa substancial e indispensável que comprometa o orçamento doméstico, como ocorreria, por exemplo, diante da necessidade da aquisição de um medicamento de uso contínuo não fornecido pela rede pública de saúde, fragilizando o argumento de que havia dependência do ex-marido.
Como as compras de supermercado são variáveis, não se pode afirmar que a autora gaste mensalmente em torno de R$700,00 com alimentação. O mesmo se diga a respeito de despesas com vestuário ou produtos para a casa que não exigem um comprometimento mensal da renda.
Com relação às parcelas decorrentes dos empréstimos tomados pela autora, tenho que não podem ser levadas em conta para decréscimo da renda familiar. Isto porque se presume que a respectiva prestação mensal se constitui em uma compensação por um proveito econômico antecipado, que verteu em favor da autora. Sobre o ponto, aliás, não há prova de que a autora efetivamente necessitou de tais valores para manter suas necessidades básicas mensais que deveriam ter sido custeadas pelo ex-marido, de modo que o desconto no benefício, por si só, não pode ser considerado para os fins pretendidos.
Levando em conta, ademais, que a renda da autora sempre foi a mesma desde a separação até o óbito do ex-marido (2012/2023), mas a autora só requereu o benefício em novembro de 2024, promovendo a presente ação apenas em junho de 2025, é possível a acreditar que encontrou condições de manter o orçamento doméstico ao longo dos anos. O lapso significativo sem a busca do amparo alimentar desde 2012 e, na sequência, da proteção previdenciária desde 2023 é fator que compromete a dependência previdenciária sustentada na demanda.
Fosse de maneira diversa, a autora não teria condições de aguardar tantos anos sem os alimentos necessários. Decerto, teria postulado alimentos durante a vida do instituidor ou requerido o benefício previdenciário no momento seguinte ao óbito, pois não teria condições de sobreviver sem a prestação previdenciária por tanto tempo.
Como as provas apresentadas não permitem confirmar que a autora dependia de Idiogênio Ribeiro de Jesus na época de seu falecimento, é indevido o benefício postulado.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
..."
Não se ignora estar consolidada a orientação, na forma da Súmula 336 do STJ, reportada pela recorrente, no sentido de que a renúncia ou dispensa de alimentos no momento da separação não é óbice à concessão da pensão por morte, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, todavia, como contido nessa parte final, não há dispensa da verificação dos requisitos próprios da legislação previdenciária para o reconhecimento da condição de dependente.
Nesse aspecto, a sentença já enfrentou de forma precisa as questões levantadas pela parte autora em sede recursal, realizando a devida análise da documentação apresentada, motivo pelo qual adota-se seus fundamentos como razões de decidir, não tendo sido apresentados fundamentos capazes de infirmar as conclusões do Juízo da origem, o que conduz à manutenção da improcedência do pedido.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA-E, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020895923v3 e do código CRC eef10472.
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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 19/07/2026, às 20:03:46