RECURSO CÍVEL Nº 5011201-15.2025.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões, diz que há incapacidade, a despeito da conclusão diversa do perito. Afirma que os documentos médicos juntados aos autos atestam a incapacidade laboral. Requer a realização de nova perícia médica com ortopedista. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamentação
Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.
No mais, a parte autora J. B. C., 36, trabalhador rural, foi diagnosticada com "K80 - Colelitíase".
Colhe-se do laudo pericial ():
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A patologia do periciado não gera sinais de agravamento, limitações ou incapacidade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
02/07/2024 a 02/09/2024
- Justificativa: Prazo médio para a realização do tratamento e recuperação do pós cirúrgico.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A opinião do médico assistente em sentido contrário por si só não invalida o laudo pericial. Não comprovada a incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
É certo que o artigo 479 do CPC assevera que ao juiz é possível formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constante dos autos, não estando adstrito ao laudo pericial. Entrementes, no feito em epígrafe, não há porque desconsiderar as conclusões técnicas, coesas e imparciais do perito de confiança do juízo, que examinou a doença do recorrente à luz das atividades laborativas exercidas e constatou ser possível a sua realização.
No caso, o perito analisou as patologias informadas pela parte autora, seu histórico de trabalho, bem como os documentos médicos apresentados, além de esclarecer sobre a capacidade laboral. Não há, portanto, qualquer justificativa que invalide a prova pericial, ou obrigue à desconsideração das suas conclusões, nem exija a sua complementação.
Ademais, foram respondidos todos os quesitos relevantes à solução da controvérsia. Os demais, ou encontram solução implícita naqueles já respondidos, ou não se revelam indispensáveis ao julgamento da lide.
Afasto, portanto, o pedido de realização de novo ato pericial. Registre-se que o laudo pericial judicial foi elaborado por médico do trabalho, mesma especialidade requerida pela parte autora quando distribuiu a presente ação (). O autor deve atentar para a limitação prevista no § 4º do artigo 1º da Lei 13.876/2019, de pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial.
No mais, foi certificado pelo perito judicial que o autor deambula normalmente, com bom estado nutricional e aparência compatível com a idade. Demonstrou estar lúcido, comunicativo, com memória preservada e sem sinais de depressão, delírios ou alucinações. Fisicamente, não foram observadas alterações endócrinas, genéticas, edemas, contraturas ou desvios na coluna (cifose ou lordose). Não houve relato de dor à palpação nos ombros e antebraços, nem durante os movimentos da coluna cervical e lombar (flexão, extensão, rotação e inclinação). A força muscular e os reflexos estão preservados. Todos os testes ortopédicos e neurológicos específicos realizados (Tinel, Phalen, Adson, Ross, Sigmonds, Finkestein, Lasègue e Valsalva) apresentaram resultados negativos, indicando ausência de alterações incapacitantes. Considerando os laudos judiciais, verifica-se que todas as patologias alegadas na inicial foram avaliadas, sendo certo que a incapacidade pretérita é devido a patologia corrigida cirurgicamente com período médio para recuperação e que as demais patologias em coluna e pulmão não apresentam alterações clinicas em nível incapacitante, sem incapacidade laboral no momento ( e ).
Como a incapacidade da parte autora foi reconhecida pelo período de 02/07/2024 à 02/09/2024 e o pedido administrativo só foi feito em 17/04/2025 (NB 720.980.895-8), não é devido o recebimento do benefício pleiteado, já que em 17/04/2025, a parte autora não estava mais afastada de seu trabalho em razão de incapacidade, de modo que não mais preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
Como expressamente dispõe o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/90, transcorridos mais de trinta dias entre o início da incapacidade e o requerimento administrativo, o benefício só será devido desde o requerimento, o que, todavia, no caso dos autos, não é possível, tendo em vista que na DER a incapacidade já havia cessado. Portanto, conforme a legislação de regência, o pagamento do benefício relativo a incapacidade pretérita pressupõe formulação de pedido administrativo dentro do trintídio contado do início da incapacidade. Ultrapassado o prazo, o segurado só fará jus ao benefício a contar do requerimento, desde que, é claro, nesse momento permaneça incapaz, o que no caso não acontece.
Assim, não há o que reformar na decisão assim motivada, que invoco como razão de decidir. Veja-se:
(...)
7. Caso concreto
No caso em tela, a prova pericial demonstrou a existência de incapacidade laboral, nos seguintes termos (evento 14):
"Motivo alegado da incapacidade: o Autor sofre com nódulo no pulmão - CID R0.74 - Dor torácica, não especificada (dor ou desconforto no peito). - CID K80 ? Colelitíase (cálculo ou pedra na vesícula). - Pós colostomia abdominal;
(...)
EXAME FÍSICO:
Inspeção: O periciado deu entrada caminhando pelos seus próprios meios e marcha normal; bom estado nutricional; aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Acianótico e anictérico.
Vigil, comunicativo, o pensamento tem forma, com curso e conteúdo normais, a memória está presente e preservada, não depressivo. Não se notou a presença de delírios ou alucinações.
Ausência de desproporção entre tronco e membros e alterações genéticas e endócrinas visíveis à inspeção. Ausência de contraturas, hematomas, edemas.
Pelve alinhada, ausência de cifose ou lordoses.
Rotação interna de ombros: normal.
Deambulação normal.
Palpação: Palpação de ombros e antebraços sem dor.
Tender points: negativos.
Movimentos Cervicais: Realiza extensão, flexão, rotação e inclinação lateral sem dor.
Testes Específicos:
Teste de Tinel: Negativo.
Teste de Phalen: Negativo.
Teste de Adson: Negativo
Teste Ross: Negativos.
Teste de Sigmonds: Arco doloroso de Sigmonds negativo.
Teste de Finkestein: Negativo.
Mantém membros superiores elevados por mais de um minuto sem dor.
Teste dos epicôndilos: normais.
Força muscular preservada, reflexos preservados.
Teste Lasegue: negativo
Teste Valsalva: negativo.
Sem dor à flexão, rotação, lateralização e extensão de coluna lombar.
Diagnóstico/CID:
- K80 - Colelitíase
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A patologia do periciado não gera sinais de agravamento, limitações ou incapacidade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
02/07/2024 a 02/09/2024
- Justificativa: Prazo médio para a realização do tratamento e recuperação do pós cirúrgico.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O periciado esteve incapacitado de 02/07/2024 a 02/09/2024, prazo médio para a realização do tratamento e recuperação da capacidade laborativa." (grifei)
O perito complementou o laudo, acrescentando o seguinte (evento 37):
"Quesitos complementares / Respostas:
Em resposta ao documento ATOORD1 do evento 26:
Intime-se o perito nomeado neste feito para que confirme ou retifique as conclusões do laudo pericial, esclarecendo se avaliou todas as moléstias informadas pela parte autora, considerando a impugnação apresentada no evento 25
RESPOSTA: Todas as patologias alegadas na inicial foram avaliadas. A incapacidade pretérita é devido a patologia corrigida cirurgicamente e período médio para recuperação. As demais patologias em coluna e pulmão não apresentam alterações clinicas em nível incapacitante. Documento REPLICA1 do evento 25 não comprova agravamento das patologias."
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, as conclusões apresentadas pelo perito são indubitavelmente claras e suficientes à formação do convencimento judicial.
Registre-se que a impugnação não está amparada em fatos novos ou documentos médicos diversos daqueles que já foram apresentados, não se revelando suficiente para impor conclusão diversa da alcançada pela perícia judicial.
Ademais, o quadro de saúde foi avaliado pelo perito com base nos fatores pessoais e profissionais da parte autora.
A incapacidade pretérita referida na perícia, entre 02/07/2024 e 02/09/2024, é anterior à DER, em 17/04/2025 (NB 720.980.895-8).
Por tais razões, não procede o pedido.
Nego, pois, provimento ao recurso.
Dispositivo
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado (IPCA-E) atribuído à causa, observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do CPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021085685v7 e do código CRC 48185f99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDES
Data e Hora: 31/08/2026, às 12:44:10