RECURSO CÍVEL Nº 5004889-92.2026.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
VOTO
Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial no período de 01/11/1994 a 15/07/2003 ().
Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o período de atividade especial de 01/11/1994 a 15/07/2003. Sustenta que o PPP comprova documentalmente a exposição habitual a agentes biológicos no ambiente hospitalar, com indicação de ineficácia do EPI. Alega que a legislação previdenciária não exige o contato direto com os agentes infecciosos para a caracterização da especialidade, bastando a exposição. Invoca a aplicação do Tema 383 da TNU, argumentando que a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza atividade especial ainda que o trabalhador não seja profissional da saúde, bem como a Súmula 82 do STJ quanto à exposição intermitente. Por fim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, alegando que, com a conversão do período controverso, atinge tempo suficiente para a inativação ().
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamentação
A sentença registrou quanto ao intervalo de atividade especial:
O formulário PPP assim descreveu a profissiografia do autor:
Sobre a exposição a agentes biológicos, destaco o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TRU. UNIFORMIZAÇÃO RESTRITA AO OBJETO DO INCIDENTE.
1. O acórdão recorrido afastou a especialidade do período em que a autora atuou como auxiliar de enfermagem em clínica hospitalar, sob a alegação de que algumas atividades desempenhadas não a expunham a contato direto com agentes biológicos.
2. Entendimento uniformizado de que a exposição a fatores de risco biológico não precisa ocorrer durante a integralidade da jornada de trabalho, bastando que haja o efetivo e constante risco de prejuízo à sua saúde para caracterizar a especialidade, independentemente do tempo de serviço ter sido prestado anterior ou posteriormente ao Decreto nº 2.172/97.
3. Reafirmação do entendimento desta Regional.
4. Incidente conhecido e provido.
(Incidente de Uniformização, Processo nº 5006176-60.2012.404.7009/PR, Relatora para acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D. E. 10/07/2013). Negritei.
Diante disso, e conforme entendimento adotado por esta Turma Recursal, é preciso que o segurado esteja permanentemente sujeito ao risco de contaminação.
E no caso dos autos, não restou comprovado o potencial risco de contágio por agentes biológicos. As atividades eram preponderantemente administrativas: recursos humanos, atendimento a fornecedores, organização de documentos, controle de estoque, dentre outras.
Assim, pela simples descrição das atividades exercidas, constante dos documentos técnicos, constata-se que o autor não estava, de forma permanente, sujeito ao risco de contaminação por agentes biológicos, haja vista que realizava atividades de cunho administrativo, apenas.
Desse modo, a sentença deve ser mantida.
Conclusão
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do CPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021063878v7 e do código CRC b8084ffd.
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Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDES
Data e Hora: 28/08/2026, às 14:06:07