Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5017355-61.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) revisar a RMI do benefício de aposentadoria do autor (NB 174.319.784-2) desde a DIB (15/04/2009), mediante a inclusão no PBC das verbas remuneratórias reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000169-13.2014.5.09.0004;

b) efetuar o pagamento das diferenças atrasadas desde a DIB,  respeitada a prescrição quinquenal, via RPV/Precatório até a efetiva implantação da nova renda mensal, com acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Em síntese, pede que os efeitos da revisão sejam fixados na DPR.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

Fundamentação

Acerca do termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de revisão de benefício, destaco a seguinte decisão da TNU que leva em consideração o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1124:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM PROVA MÍNIMA SUFICIENTE. TEMA 1.124/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA TESE DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO (TEMA 629/STJ). NÃO CABIMENTO DE REEXAME DE PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a desconsideração da prova pericial para fins de comprovação da especialidade de período anterior ao formal registro da atividade de contribuinte individual constitui errônea valoração da prova passível de uniformização; (ii) se a improcedência do pedido por ausência de prova mínima de atividade autônoma urbana deve ser convertida em extinção do processo sem resolução de mérito, com base no Tema 629/STJ; e (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício decorrente do reconhecimento judicial de tempo especial não postulado ou instruído com provas suficientes no requerimento administrativo inicial.O Pedido de Uniformização (PUIL) não deve ser conhecido quanto à alegação de errônea valoração da prova, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância (art. 14, V, 'd', da Resolução n. 586/2019-CJF). Não há similitude fático-jurídica entre o caso do contribuinte individual urbano (mecânico), que tem o dever de manter registros formais de sua atividade, e o precedente invocado (Tema 629/STJ), firmado especificamente para o trabalhador rural, não se admitindo a pretensão subsidiária de extinção sem resolução de mérito. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, quando o reconhecimento do tempo especial advém de prova produzida em juízo (perícia judicial) ou de fatos/provas somente apresentados ao INSS no requerimento de revisão, e não no requerimento administrativo inicial (DER-Concessão), deve observar as teses firmadas no Tema 1.124 do STJ. O Tema 1.124 do STJ estabelece que a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) exige o preenchimento dos requisitos legais e a apresentação ao INSS de provas suficientes para a concessão ou revisão do benefício nessa data. A apresentação de prova somente em juízo, ou prova que não foi submetida ao crivo do INSS no requerimento inicial por se tratar de matéria de fato nova, afasta a possibilidade de retroagir os efeitos financeiros à DER-Concessão, devendo ser fixado o termo inicial na DER-Revisão, se a documentação apta foi apresentada neste momento, ou na citação válida, nos demais casos. No caso concreto, o reconhecimento do tempo especial que gerou a revisão do benefício somente foi objeto do requerimento administrativo de revisão (01/02/2018), e não do requerimento inicial (26/07/2016). A solução adotada pelo acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER da revisão (01/02/2018), está em consonância com o Tema 1.124/STJ. Pedido de Uniformização não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se o acórdão recorrido. (TNU, PUIL 5002797-49.2019.4.04.7112, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , Relator para Acórdão JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA , julgado em 18/11/2025)

Nessas condições, correta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em 08/04/2025 (data em que o autor buscou a revisão administrativamente, mas o sistema "Meu INSS" não permitiu, sob o argumento de que “o prazo para solicitação da revisão expirou em 15/05/2019. O limite para o pedido é de 10 anos a contar da data do primeiro pagamento do benefício, conforme art. 103 da Lei nº. 9.528/1997”).

Dispositivo

Sem honorários.

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5017355-61.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 17 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017355-61.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



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