RECURSO CÍVEL Nº 5006974-91.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: concessão de aposentadoria por idade pela regra do artigo 18 da EC 103/19, com pedido de reafirmação da DER, caso necessário. Subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor como empregada doméstica no período de fevereiro/1986 a 04/10/2024.
2. Sentença: parcialmente procedentes os pedidos ().
3. Recurso do INSS: alega não ser possível o reconhecimeto dos períodos postulados em que a parte autora alega ter trabalhado como empregada doméstica. Sustenta que a legislação previdenciária previa, para o período anterior à LC n.º 150/2015, ser do empregado doméstico a obrigação de fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computados para efeito de carência o período o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento. Afirma que a parte autora não fez prova do vínculo e da efetiva prestação do trabalho como doméstico.
4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do INSS é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
5. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas pela parte autora.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao período que a parte autora laborou como empregada doméstica, no qual não foram recolhidas as contribuições.
A sentença assim registrou:
II.c )Mérito
A percepção do benefício pleiteado em sede de pedido principal pela parte autora demanda a comprovação da idade mínima de 62 anos, do tempo de contribuição de 15 anos e do cumprimento da carência de 180 meses.
O atendimento ao requisito etário é evidente, constatado a partir do documento de identidade da parte autora (evento 1, DOC_IDENTIF3), que informa ter a demandante nascido em data de 18/03/1960.
Logo, ao tempo da DER, contava com idade superior à mínima de 62 anos.
Cabe, assim, sindicar acerca do tempo de contribuição e da carência.
Pretende a parte autora o reconhecimento de vínculo empregatício no período de fevereiro/1986 a 04/10/2024, a ser computado como tempo de contribuição e carência para habilitação ao benefício pretendido.
Afirma a parte autora que conquanto jamais tenha tido sua CTPS devidamente assinada, sempre exerceu atividade como empregada doméstica para Irene Moros Luciani, em caráter ininterrupto.
A comprovação do tempo de serviço, nos termos do que prevê o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, demanda a apresentação de início de prova material, a fim de eventual ser corroborado por provas produzidas em juízo. Depreende-se daí, portanto, que a simples prova oral, exemplificativamente, é insuficiente para a comprovação do labor, excetuados os casos de fortuito ou força maior.
Na espécie, não obstante a ausência de indicação de qualquer caso fortuito ou força maior, a parte autora apresentou tanto no processo administrativo quanto nestes elementos, diversos elementos indiciários de relação com a alegada empregadora Irene Moros Luciani, compreendidos como início de prova material da relação de trabalho.
Nesse sentido, observam-se os seguintes elementos indiciários da relação de trabalho e/ou de vínculo com a Sra. Irene Moros Luciani ao longo dos anos:
a) 2024 - Comprovante de residência da parte autora indicando o endereço Rua Tenente João Gomes da Silva, 167, Mercês, Curitiba/PR (evento 1, END4);
b) Sem data - Declaração firmada pela Sra. Irene Moros Luciani, informando que esta reside na Rua Tenente João Gomes da Silva, 167, ap. 41, Mercês, Curitiba/PR, e relatando que a parte autora exerce atividades como empregada doméstica e reside junto com a declarante desde dezembro/1987 (evento 1, DECL5, f. 3);
c) 2024 - Três declarações firmadas por terceiros, identificados como moradores do mesmo edifício em que reside a parte autora e a Sra. Irene Moros Luciani, informando conhecer a parte autora desde 1988, há mais de 30 anos, e desde maio/1999, e que a demandante sempre exerceu atividades como empregada doméstica e residiu no local (evento 1, DECL5, fls. 1, 2 e 4);
d) 2008 - Solicitação de medicamentos especiais para o filho da parte autora, em que esta declinou o endereço Rua Tenente João Gomes da Silva, 167, ap. 41, Mercês, Curitiba/PR (evento 1, OUT7, f. 1);
e) 2011 - Pré-cadastro sócio econômico para passe escolar em favor do filha da parte autora, no qual fora declarada a residência em Rua Tenente João Gomes da Silva, 167, ap. 41, Mercês, Curitiba/PR, indicando a profissão da autora (mãe do aluno) como "governanta" e "empregado sem registro" (evento 1, OUT7, f. 3);
f) 2011 - Confirmação de matrícula do filho da parte autora, indicando como responsável financeira a parte autora, e endereço de cobrança o logradouro Rua Tenente João Gomes da Silva, 167, ap. 41, Mercês, Curitiba/PR (evento 1, OUT7, f. 4);
g) 2008 - Histórico escolar do filho da parte autora, comprovando ter frequentado estabelecimentos escolares localizados no bairro Mercês entre os anos de 2000 a 2007 (evento 1, OUT8);
h) 2003 - Requerimento de matrícula do filho da parte autora, indicando o endereço residencial e local da trabalho da autora no logradouro Rua Tenente João Gomes da Silva, 167, ap. 41, Mercês, Curitiba/PR, na função de "cozinheira" (evento 1, OUT9);
i) 1993 - Certidão de batismo e crismo do filho da parte autora, indicando como padrinhos, dentre outros, as pessoas de Tania Moros Luciani de Almeida e Nadia Moros Luciani (evento 1, OUT11);
j) 2010 e 2011 - Recibos de pagamento de salário na função de "governanta" (evento 1, COMP13);
k) 2022 A 2024 - Recibos de transferência PIX para fins de pagamento de salário (evento 1, COMP14)
l) Registros fotográficos colhidos ao longo dos anos, retratando o cotidiano da parte autora conjuntamente com a família indicada como empregadora (evento 1, FOTO15);
Analisando os referidos documentos, conquanto em relação aos recibos de pagamento de salário inexista elementos capazes de atestar a sua contemporaneidade, verifica-se, em relação a diversos outros documentos, que é efetivamente possível aferir sua contemporaneidade, notadamente pelo fato de que contam com a assinatura de terceiros, a exemplo do requerimento de matrícula datado do ano de 2003.
Desta feita, presente início de prova material, possível a sua complementação por meio de prova produzida em juízo.
No caso dos autos, conquanto não tenha havido a produção de prova oral em audiência, a parte autora apresentou as declarações constantes no evento 1, DECL5, que por se tratar de declarações escritas e firmadas pelos declarantes, equiparam-se a prova testemunhal reduzida a termo.
Nesse sentido, constam das declarações não apenas o reconhecimento da existência do vínculo de emprego doméstico pela empregadora, mas também por vizinhos da localidade, que afirmam conhecer tanto a parte autora quanto a Sra. Irene Moros Luciani de longa data, e que a parte autora sempre exerceu atividades como empregada doméstica no endereço Rua Tenente João Gomes da Silva, 167, ap. 41, Mercês, Curitiba/PR. Tal informação é corroborada por diversos elementos de prova material que indicam que a parte autora sempre teve o endereço cadastrado em tal logradouro, local em que, além de residir, de fato prestava serviços laborais.
Frisa-se que as declarações em questão foram submetidas ao contraditório nestes autos, não apresentando o INSS qualquer objeção formal ou oposição quanto ao teor destas.
Logo, tendo em vista o quanto restou declarado, bem assim as provas materiais apresentadas nestes autos, é possível concluir que de fato há vínculo de emprego entre a parte autora e a Sra. Irene Moros Luciani, demonstrando, por conseguinte, o vínculo da parte autora com o RGPS, ainda que ausente o registro do contrato de trabalho em CTPS, pois tal não é elemento constitutivo da relação de trabalho, consistindo apenas em registro obrigatoriamente imposto em empregador.
Nesta toada, considerando a apresentação de provas materiais pela parte autora, que comprovam sua vinculação com o bairro Mercês e com familiares da empregadora ao menos desde o ano de 1993 (evento 1, OUT8); e tendo em vista, ainda, que a empregadora declarou e reconheceu início da prestação de serviços desde dezembro/1987, circunstância ratificada na declaração prestada por Suely Carvalho Cardoso, que indica ter conhecimento da prestação de serviços desde o ano de 1988, torna-se possível o reconhecimento do vínculo, na qualidade de empregada doméstica, desde 01/01/1988 até 04/10/2024.
Quanto ao ponto, cabe destacar que malgrado não exista registro de recolhimentos previdenciários realizados, tal não é impeditivo para o cômputo do período para efeito de tempo de contribuição e carência, já que sendo o recolhimento de tais obrigações uma responsabilidade do empregador, não pode o empregado ser penalizado em razão da desídia do empregador.
Nesse sentido, destaca-se que a imputação da responsabilidade por tais recolhimentos já era imposta ao empregador, considerando o período que é debatido nestes autos, desde a Lei nº 5.859/72. Nesse sentido, dispõe o artigo 5º da citada Lei:
Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região: (Vide Decreto nº 97.968, de 1989)
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
Ademais, o artigo 7º Decreto nº 71.885/73, também previu que o empregado doméstico é considerado segurado obrigatório, decorrendo, assim, do próprio exercício da atividade a sua filiação ao regime previdenciário. Veja-se: "Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto na alínea I do artigo 3º deste Regulamento".
Com a edição da Lei nº 8.212/91, o cenário não se modificou, já que o artigo 30, V, da citada Lei, desde a sua redação originária, sempre atribuiu ao empregado doméstico o dever de recolhimento das contribuições, tratando-se o empregado doméstico de segurado obrigatório da Previdência Social, motivo pelo qual a filiação decorre do mero exercício da atividade remunerada.
Portanto, diante destas considerações, verifica-se que ausência de recolhimentos em nada altera o direito da parte autora, de ver sua filiação reconhecida, bem como o tempo de serviço prestado como tempo de contribuição e carência. Tal constatação é perfeitamente aplicável desde o início do vínculo até, ao menos, a vigência da Emenda Constitucional nº 103/19.
Isto porque, de acordo com a legislação até então vigente, em relação às competências em que não há registro de remuneração, deve-se considera o valor do salário mínimo, consoante previsão do artigo 36 da Lei nº 8.213/91, bem como o artigo 36, I, e §2º, do Decreto nº 3.048/99.
Logo, entre o início do vínculo reconhecido, em 01/01/1988, até a competência 10/2019, deve ser considerado como salário-de-contribuição o valor do salário mínimo, à exceção das competências 11/2010 a 11/2011, em que o salário deve ser considerado no valor de R$1.220,00, consoante comprovação realizada pela parte autora no evento 1, COMP13.
De outro lado, a partir da EC 103/19 somente se admite a contagem de tempo de contribuição em relação às competências em que há comprovação de remuneração no valor ao menos equivalente ao do mínimo legal, nos termos do artigo 195, §14, da Constituição.
Assim, se nem mesmo a remuneração cadastrada, porém em valor inferior ao mínimo, pode ser considerado para efeito de tempo de contribuição, nos termos do que dispõe a supracitada disposição constitucional, exceto se realizado algum ajuste na forma do artigo 29 da EC 103/19, com mais razão não há como se considerar aqueles competência em que nem sequer há registro de remuneração, já que por uma questão lógica a remuneração inexistente corresponde a valor nulo, isto é, equivalente a zero, o que evidentemente redunda em patamar inferior inclusive àquela que não atinge o mínimo.
Assim, inexistente comprovação da remuneração ou elemento capaz de efetivamente demonstrar qual fora a remuneração percebida, não há como ser considerara a competência para fins de cálculo do tempo de contribuição.
No caso dos autos, contudo, há a peculiaridade de que o vínculo em si jamais fora objeto de registro ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Ademais, houve o reconhecimento judicial de sua validade através do presente provimento jurisdicional; e mais que isso, fora reconhecido vínculo de emprego doméstico em caráter ininterrupto, sem qualquer modalidade especial de prestação de labor.
Nesta toada, considerando o reconhecimento de vínculo em jornada regular/integral, a tal deve necessariamente corresponder remuneração ao menos equivalente ao valor do salário mínimo, o que decorre de exigência legal. Ainda que eventualmente se pudesse cogitar acerca da possibilidade de sonegação de valores, tal somente poderia ter ocorrido ao arrepio da legislação da regência e em descompasso com os direitos trabalhistas da parte autora. Assim, reconhecido o vínculo, da forma em que se operou nestes autos, há de se reconhecer, dada a especificidade da situação, que a remuneração, em relação àquelas competências sem registro de remuneração, fora equivalente ao valor do salário mínimo, por ser efetivamente o valor mínimo passível de ser recebido como contraprestação do labor.
De tal consideração excetuam-se, porém, as competências em que há comprovação da remuneração auferida, conforme demonstram os documentos do evento 1, COMP14, relacionado às seguintes competências a valores:
01/2022: R$3.000,00
02/2022: R$1.600,00
03/2022: R$1.600,00
11/2022: R$1.600,00
03/2023: R$1.600,00
04/2023: R$1.600,00
05/2023: R$1.850,00
06/2023: R$1.850,00
07/2023: R$3.000,00
08/2023: R$3.000,00
09/2023: R$3.000,00
10/2023: R$3.000,00
11/2023: R$3.000,00
12/2023: R$3.000,00
01/2024: R$3.000,00
02/2024: R$3.000,00
03/2024: R$3.000,00
04/2024: R$3.000,00
05/2024: R$3.000,00
06/2024: R$3.000,00
07/2024: R$3.000,00
Assim, em relação a estas citadas competências, há de ser considerada a remuneração comprovada.
Logo, considerando estas circunstâncias, notadamente o desconto das competências sem remuneração comprovada a partir da EC 103/19, a parte autora, ao tempo da DER, contava com o seguinte quadro contributivo:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Empregada doméstica | 01/01/1988 | 04/10/2024 | 1.00 | 36 anos, 10 meses e 0 dias | 442 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 11 meses e 16 dias | 132 | 38 anos, 8 meses e 28 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 7 meses e 11 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 10 meses e 28 dias | 143 | 39 anos, 8 meses e 10 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 31 anos, 10 meses e 13 dias | 383 | 59 anos, 7 meses e 25 dias | 91.5222 |
Até 31/12/2019 | 32 anos, 0 meses e 0 dias | 384 | 59 anos, 9 meses e 12 dias | 91.7833 |
Até 31/12/2020 | 33 anos, 0 meses e 0 dias | 396 | 60 anos, 9 meses e 12 dias | 93.7833 |
Até 31/12/2021 | 34 anos, 0 meses e 0 dias | 408 | 61 anos, 9 meses e 12 dias | 95.7833 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 4 meses e 4 dias | 413 | 62 anos, 1 meses e 16 dias | 96.4722 |
Até 31/12/2022 | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 420 | 62 anos, 9 meses e 12 dias | 97.7833 |
Até 31/12/2023 | 36 anos, 0 meses e 0 dias | 432 | 63 anos, 9 meses e 12 dias | 99.7833 |
Até a DER (04/10/2024) | 36 anos, 9 meses e 4 dias | 442 | 64 anos, 6 meses e 16 dias | 101.3056 |
Desta feita, conclui-se que a parte autora supera em muito o mínimo de 15 anos de tempo de contribuição necessário à percepção do benefício, e também conta com muito mais de 180 contribuições para efeito de carência, satisfazendo, assim, os requisitos para habilitação na regra do artigo 18 da EC 103/19.
Portanto, somente em razão do não reconhecimento da integralidade do período indicado pela parte autora como laborado na condição de empregada doméstica, é que o pedido comporta acolhimento parcial.
Tendo em vista que se trata de vínculo empregatício, ainda que não constem do CNIS as contribuições referentes a todo o período, a comprovação da efetiva contribuição, tanto para efeito do tempo de contribuição, quanto de carência, é irrelevante para a concessão do benefício, na medida em que, tratando-se de segurado empregado, ainda que doméstico, a obrigação de recolhimento da contribuição é do empregador, nos termos do que hoje dispõe o artigo 30, inciso V, da Lei n° 8.212/91, conforme disposto a seguir.
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...)
V- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo".
Dessa forma, a redação do artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, anterior à LC nº 150/2015 e que dispunha acerca da não consideração, para fins de carência, de contribuições recolhidas em atraso no caso do empregado doméstico, mostrava-se dissonante do regramento tributário dessas mesmas contribuições, em tudo idêntico ao que diz respeito aos segurados empregados, os quais não eram alvo da mesma restrição.
Como não se visualiza na hipótese um critério logicamente válido de discrímen, dada a absoluta identidade de situações fáticas dos segurados empregados e empregados domésticos, pode-se falar até mesmo em ofensa à isonomia por parte do referido dispositivo da LBPS, na redação então vigente e já corrigida pela Lei Complementar nº 150/2015.
Com efeito, o artigo 7.º, parágrafo único, da Constituição Federal, assegurou aos trabalhadores domésticos o direito à aposentadoria e a sua integração à previdência social, tal como garantido aos demais trabalhadores urbanos. Dessa forma, não pode a lei ordinária criar discriminação tão relevante entre as categorias a ponto de exigir do trabalhador doméstico o recolhimento em dia das contribuições previdenciárias para que sejam computadas para efeito de carência, uma vez que, da mesma forma que o segurado empregado, a obrigação de recolhimento de suas contribuições é do empregador.
Menciono, ainda, que cabia à autarquia ré e posteriormente à Receita Federal do Brasil, fiscalizar e cobrar administrativamente, do empregador, as contribuições previdenciárias referentes aos períodos ora reconhecidos.
O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.
7. Consectários do julgamento:
a) Nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que condenou a autarquia previdenciária à reconhecer e averbar em favor da parte autora a atividade como empregada doméstica exercida entre 01/01/1988 a 04/10/2024; bem como a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição nº 229.292.707-6, com DIB em 04/10/2024 (DER).
b) Condeno o recorrente vencido INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020611540v6 e do código CRC b4d48655.
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Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 04/08/2026, às 17:29:51