Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003438-63.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (72.1).

Sustenta a ausência de impedimento de longo prazo, argumentando que a perícia médica judicial concluiu por incapacidade apenas temporária de 12 meses. Alega a ausência de miserabilidade, pois a irmã da autora reside no mesmo teto e deve compor o grupo familiar, resultando em renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Invoca a obrigação alimentar dos filhos maiores e capazes e requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação (79.1).

Com contrarrazões (86.1).

Fundamentação

Preliminar

Quanto ao requisito vulnerabilidade social, entendo que o recurso não pode ser conhecido porque as impugnações relativas à renda familiar foram feitas apenas em sede recursal, o que configura inovação.

Mérito

Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, dentre os quais, destaco (72.1):

Embora as perícias administrativa (evento 1, PROCADM5, p. 34) e judicial (evento 24, LAUDOPERIC1) não tenham reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, impõe-se destacar que o laudo judicial além de ter concluído pela existência de incapacidade temporária pelo período de 12 meses, diagnosticou que a parte autora é portadora de fibromialgia (CID M79.7).

Nesse contexto, cumpre salientar que a Lei nº 14.705/2023 estabelece a equiparação da fibromialgia à condição de pessoa com deficiência para fins legais, reconhecendo que tal patologia pode acarretar impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Não obstante, o art. 1º-C do referido diploma legal dispõe que tal equiparação depende da realização de avaliação biopsicossocial, a fim de aferir se a condição do portador de fibromialgia efetivamente implica a existência de barreiras sociais relevantes.

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora se enquadra precisamente nessa hipótese. A avaliação dos fatores ambientais (barreiras) e atividades e participação (dificuldade) feita pela assistente social competente (evento 60, ANEXO2), estabeleceu que a parte autora possui dificuldade moderada e nível leve de barreira, ou seja, conforme a própria avaliação a parte autora tem, respectivamente, de 25 a 49% de grau de dificuldade, e 05 a 24% de barreiras a serem vivenciadas por ela.

A par disso, é sempre oportuno frisar que a Lei Orgânica de Assistência Social, com as alterações impostas pela Lei n. 13.145/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), expressamente deu como satisfatória a presença de uma única barreira para que, em interação com o impedimento de longo prazo, se caracterize a deficiência em cada caso, concretizando um dos principais desideratos da Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, introjetada na ordenação jurídica doméstica por meio do Decreto n. 6949/2009: o olhar da deficiência como um conceito em evolução, impedindo retrocessos.

Diante desse cenário, resta evidenciado que a condição da autora como pessoa portadora de fibromialgia, em conjunto com as barreiras sociais aferidas ensejam no reconhecimento de seus direitos como pessoa com deficiência nos termos da legislação vigente.

✅ A parte autora demonstrou o enquadramento no conceito legal de pessoa com deficiência.

A constatação social realizada informa (evento 60, LAUDO_SOC_ECON1):

Na análise do requisito socioeconômico, verifica-se que, conforme apurado pela assistente social no respectivo laudo, a irmã da parte autora possui o estado civil de separada. Desse modo, sua renda não deve ser considerada para fins de aferição do cumprimento do critério legal objetivo de miserabilidade. Isso porque, nos termos da legislação aplicável fundamentada anteriormente, apenas os irmãos solteiros integram o conceito de família para essa finalidade, hipótese que não se configura no caso em apreço.

Ademais, é necessário salientar que em relação ao auxílio recebido pela parte autora a título de bolsa família informado no laudo socioeconômico, não é considerado na renda bruta familiar, como também fundamentado anteriormente, devendo ser excluído do cálculo.

Portanto, a renda bruta total e per capita a ser aferida é inferior ao valor de 1/4 do salário mínimo (o que já fora averiguado, inclusive em sede administrativa, conforme evento 1, PROCADM5, p. 34), estabelecendo a presunção absoluta legal de miserabilidade.

✅Renda per capita familiar inferior ao limite legal. Assim, a parte autora preenche o requisito socioeconômico.

Dispositivo

Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor do verbete n.º 111 da súmula da jurisprudência do STJ, ou, na ausência daquele valor, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E).

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 



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Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003438-63.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com ressalva do entendimento do Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 17 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003438-63.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 16:00, na sequência 1356, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C) - Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES.

Faço ressalva quanto à alegada presunção absoluta de miserabilidade



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