Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5022031-43.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade (47.1).

Diz que o perito reconhece a existência de sequela consolidada, com redução permanente da capacidade laborativa e necessidade de maior esforço para o desempenho de sua atividade profissional, decorrentes de grave acidente automobilístico sofrido em 1989. Afirma que o fato gerador do benefício reside na consolidação das lesões e seus efeitos permanentes, razão pela qual não se cogita de aplicação retroativa da Lei 9.032/95. Sustenta que a controvérsia não se confunde com o objeto do tema 388 do STF, porque aqui se discute o pedido originário, jamais submetido à apreciação administrativa, não a revisão de benefício já concedido. Destaca, ademais, que a própria autarquia reconheceu, à época, a natureza acidentária do evento, conforme demonstrado pelo registro de benefício da espécie 91 em sua CTPS (52.1).

Sem contrarrazões.

Fundamentação

A causa de pedir remota é um acidente ocorrido em 1989, que gerou o deferimento de auxílio-doença entre 03/1989 e 04/1990 (1.1). O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o acidente ocorreu em 1989, quando o art. 86 da LBPS restringia o auxílio-acidente somente às hipóteses de acidente do trabalho.

De fato, na CTPS do autor consta a informação de que ele sofreu acidente do trabalho em 29/03/1989 e teve alta em 02/04/1990 (52.3):

Nos termos do artigo 109 da Constituição da República, tais causas escapam à competência da Justiça Federal, consoante já afirmado pelo STF (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 638.483 RG, MIN. CEZAR PELUSO, TEMA 414). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 770733 ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209  DIVULG 19-10-2015  PUBLIC 20-10-2015)

Por essa razão, voto por anular a sentença, declinar da competência em favor da Justiça Estadual e determinar à secretaria que adote as providências necessárias à remessa do processo.

Dispositivo

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5022031-43.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 17 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022031-43.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 16:00, na sequência 1320, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



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