RECURSO CÍVEL Nº 5022031-43.2025.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade ().
Diz que o perito reconhece a existência de sequela consolidada, com redução permanente da capacidade laborativa e necessidade de maior esforço para o desempenho de sua atividade profissional, decorrentes de grave acidente automobilístico sofrido em 1989. Afirma que o fato gerador do benefício reside na consolidação das lesões e seus efeitos permanentes, razão pela qual não se cogita de aplicação retroativa da Lei 9.032/95. Sustenta que a controvérsia não se confunde com o objeto do tema 388 do STF, porque aqui se discute o pedido originário, jamais submetido à apreciação administrativa, não a revisão de benefício já concedido. Destaca, ademais, que a própria autarquia reconheceu, à época, a natureza acidentária do evento, conforme demonstrado pelo registro de benefício da espécie 91 em sua CTPS ().
Sem contrarrazões.
Fundamentação
A causa de pedir remota é um acidente ocorrido em 1989, que gerou o deferimento de auxílio-doença entre 03/1989 e 04/1990 (). O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o acidente ocorreu em 1989, quando o art. 86 da LBPS restringia o auxílio-acidente somente às hipóteses de acidente do trabalho.
De fato, na CTPS do autor consta a informação de que ele sofreu acidente do trabalho em 29/03/1989 e teve alta em 02/04/1990 ():
Nos termos do artigo 109 da Constituição da República, tais causas escapam à competência da Justiça Federal, consoante já afirmado pelo STF (grifei):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 638.483 RG, MIN. CEZAR PELUSO, TEMA 414). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 770733 ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015)
Por essa razão, voto por anular a sentença, declinar da competência em favor da Justiça Estadual e determinar à secretaria que adote as providências necessárias à remessa do processo.
Dispositivo
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020938873v8 e do código CRC 347f4861.
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Data e Hora: 05/09/2026, às 13:00:31