RECURSO CÍVEL Nº 5057239-68.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito ().
Pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do marido, ocorrido em 12/11/2018. Sustenta a manutenção do vínculo conjugal com o falecido na data do óbito dele, com quem se casou em 23/12/1989 e teve filhos. Afirma que a dependência econômica é presumida por lei para o cônjuge e que inexiste prova de separação de fato. Informa que a declaração prestada na via administrativa decorreu de desinformação após desentendimento passageiro, sem intuito de dissolução definitiva do casamento. Assevera que os depoimentos testemunhais confirmam a convivência do casal até momento próximo ao óbito e o seu reconhecimento social como viúva ().
Sem contrarrazões (ev. 38).
Fundamentação
A despeito do que alegado pela autora, conforme fundamentou o juízo de origem, há provas de que ela e o falecido estavam separados há vários anos antes do óbito, razão pela mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 ():
(...) No caso destes autos, a autora era oficialmente casada com o segurado, e mantinha esse status na data do óbito dele ( e ). De tal união, nasceram os filhos Ana Caroline, em 02/06/2003, Laila, em 06/02/1987, Larissa, em 17/10/1992, Lucas, em 12/04/1990, e Vinicius, em 06/02/1999 (; ; ; ; ).
As testemunhas trazidas pela autora, Antonio Dimas Castilho e Paulo Sergio Castilho, confirmaram a união conjugal.
Antonio Dimas Castilho afirmou que conhece a autora desde que conheceu o Silvio, em 1992. A testemunha trabalhava com o segurado.Ele faleceu em novembro de 2018.Cleide e Silvio eram casados. Eles moravam na Colônia Rio Grande, Vila Zaniolo, em São José dos Pinhais. O segurado estava morando no mesmo endereço quando faleceu. A testemunha desconhece qualquer separação de fato do casal - o segurado era muito reservado e não falava disso. A autora estava vivendo com o segurado em 2017, pois ela de vez em quando ia à empresa. Ele tinha sérios problemas de coração, e acredita que ele tenha falecido disso. Quem lhe avisou sobre o falecimento foi a filha dele. A declarante da certidão de óbito era a irmã dele. Quem pagou as despesas do funeral foram os pais do Silvio. No velório, a autora estava presente e recebia os pêsames como viúva.
Paulo Sergio Castilho afirmou que conhece a autora desde 2007, quando começou a trabalhar na empresa que o Silvio trabalhava. Este faleceu no final de 2018. A autora e o segurado eram oficialmente casados. Moravam na Colônia Rio Grande, Vila Zaniolo, em São José dos Pinhais, e moravam lá na época do óbito. A testemunha desconhece qualquer separação de fato do casal - o segurado era muito reservado e não falava disso. Acredita que a autora e o segurado estavam morando juntos em 2017. A testemunha sabia que o segurado possuía alguma doença, mas não sabe qual. Quem o avisou do falecimento foi uma filha do casal. As despesas do funeral foram pagas por um plano do pai dele. No velório, a autora estava presente e recebia os pêsames como viúva.
Apesar da existência formal do casamento e dos depoimentos testemunhais (que não são de pessoas próximas à autora, e sim, ao segurado falecido, com quem tinham tão somente contato de trabalho, sendo o de cujus pessoa reservada em sua vida pessoal), há provas contundentes da separação de fato do casal no processo administrativo.
Ao ser requisitada para apresentar a CTPS do de cujus, esta informou que "não localizou a CTPS do segurado junto aos irmãos deste, uma vez que vivia separada de fato do segurado a mais de 6 anos, conforme se verifica pelos endereços divergentes de ambos" (). No cadastro único da segurada, declarado em 06/02/2017, a autora, residente no endereço da Vila Zaniolo, mencionado pelas testemunhas (endereço em que ela ainda vivia na época do ajuizamento - ), não declarou o de cujus como membro de seu núcleo familiar, mas tão somente ela e os filhos Ana Caroline e Vinicius (). Outrossim, o endereço da certidão de óbito é Rua Uirapuru, 631, Santo Antonio, São José dos Pinhais/PR () - endereço diverso do da requerente ().
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam comprovar a dependência econômica:
a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (artigo 76, § 2º, c/c artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91);
b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Quanto à segunda situação, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas, sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo, "o da cobertura previdenciária incondicionada", como ressaltou o Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle no voto do EI 2007.70.99.004515-5.
Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria inclusive foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o seguinte precedente:
PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, 5º Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)
Não se exige que a dependência econômica seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei 8213/91 não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço (artigo 55, § 3º).
Confira-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA, QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA, COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E CONVINCENTE. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1 e 2. Omissis. 3. Para a comprovação da dependência econômica, quando ela não é presumida, não se exige a produção de início de prova material. Produção de prova testemunhal robusta e convincente é suficiente. (TRF4, AC 5043882-27.2014.4.04.7100, 6ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 09/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DECADÊNCIA. AFASTADA. NEGATIVA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NECESSIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Omissis. 2. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. No presente caso, há nos autos prova testemunhal que comprova a dependência econômica da autora em relação ao "de cujus". 3 a 6. Omissis. (TRF4, AC 0016519-52.2015.4.04.9999, 6ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/02/2016)
No caso em tela, entretanto, a autora não fez nenhuma alegação, nem comprovação de que possuía alguma relação de dependência econômica com relação a seu marido separado de fato, argumentando tão somente uma presunção de dependência em razão do estado civil, que não pode se sustentar em razão da separação de fato ocorrida.
Ante a insuficiência de provas nos autos acerca da dependência econômica da autora, cônjuge separada de fato, no período que antecedeu o óbito do instituidor, aplico ao caso o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Corte Especial - j. 16/12/2015 - Tema 629 do STJ), representativo de controvérsia, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem o julgamento do mérito deste ponto do pedido (art. 485, IV, do CPC), a fim de preservar possibilidade de a parte autora intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Segue a tese firmada no Tema 629 do STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.
Ressalto, por fim, que, ausente o requisito qualidade de dependente da parte autora, descabe a análise da verificação da qualidade de segurado do pretenso instituidor.
Dispositivo
Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa.
Condeno a recorrente a pagar honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (IPCA-E), porém suspendo a sua exigibilidade enquanto ela permanecer na condição de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020998726v4 e do código CRC e3b241d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
Data e Hora: 20/08/2026, às 20:05:14