Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004013-59.2025.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença proferida no ev. 36.1.

Insurge-se contra o reconhecimento do tempo de serviço rural de 18/11/1980 a 30/09/1988, pois o genitor do autor exercia atividade urbana no período. Opõe-se ao reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida de 01/01/1991 a 28/04/1995 na função de telefonista, sob o argumento de que a parte autora não desempenhava também atividades administrativas no período. Por fim, requer a reforma dos consectários legais de correção monetária e juros de mora com base no INPC, poupança, Taxa Selic nos moldes da EC 113/2021 e do artigo 406 do Código Civil (45.1).

Contrarrazões (50.1).

Fundamentação

Mérito

Conforme entendimento da TNU, a condição de segurado especial pressupõe a análise do quanto a renda proveniente do trabalho rural significa para o total da renda familiar, caso algum membro aufira renda de outra atividade, como é o caso dos autos. Confira-se (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. MEMBRO DA FAMÍLIA EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL SEM CONSIDERAR O RENDIMENTO URBANO.
1. A legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar. Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes. O conceito principal e originário é o de segurado especial em regime de economia familiar, previsto em sede constitucional, sendo que o regime individual deve manter sua característica de complementaridade, já que fixado pela legislação infraconstitucional regulamentadora. 
2. O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a legislação não poderia prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele que não pertence a grupo familiar algum, excluindo-o da possibilidade de ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de segurado especial. Também se caracteriza como segurado especial individual o trabalhador avulso, conhecido como “boia-fria” ou “volante”, que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência. 
3. Já o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo. Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU. Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. Esse entendimento, divergente do acórdão paradigma, é o que prevaleceu na TNU em julgamento representativo de controvérsia (Processo nº 2008.72.64.000511-6, Relator para acórdão Juiz Rogerio Moreira Alves, DJU 30/11/2012).
4. Pedido improvido. (Processo 201072640002470, relator para o acórdão JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 20/09/2013)

Dados do CNIS revelam que o pai da autora exerceu atividade urbana superior a 120 dias nos períodos de (1.3.151) 10/10/1983 a 10/03/1985 e de 01/07/1987 a 17/10/1988.   

Além disso, históricos escolares da autora e de seus irmãos com a indicação de frequência a escola rural nos anos de 1976 a 1983, apenas.

Não há prova nos autos de que a renda proveniente da atividade rural era indispensável ao sustento familiar a despeito da atividade urbana exercida pelo pai da autora. 

Assim, voto no sentido de reformar a sentença para afastar o reconhecimento do período de 10/10/1983 a 30/09/1988 como de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 

Quanto ao período de 01/01/1991 a 28/04/1995, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme excerto a seguir (36.1): 

A atividade de telefonista está prevista como insalubre no código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e no art. 1º da Lei n. 7.850/89. A insalubridade dessa função decorre do fato de o telefonista receber, habitualmente e permanentemente, chamadas de terceiros, submetendo-se, por isso, a ruídos que a lei considerava presumivelmente insalubres.

Todavia, tal como mencionado acima, a possibilidade de conversão com base em categoria profissional é limitada a 28/4/1995. Para o período posterior, é imprescindível a prova de contato habitual e permanente com agente agressivo de natureza física, química ou biológica.

(...)

Assim sendo, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida durante o período de 1º/1/1991 a 28/4/1995 com a conversão em tempo de serviço comum mediante o multiplicador 1,2 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64).

A nova contagem de tempo de contribuição ficará a cargo do juízo de origem. 

Juros e correção monetária

A partir da publicação da EC 113/2021, deve ser observado o comando do seu art. 3º na redação original:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

Após a vigência da EC 136/2025 e até a expedição da requisição de pagamento, retoma-se o INPC para fins de atualização monetária e, quanto aos juros, devidos a partir da citação, aplica-se a Selic descontado esse índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. 

A partir da expedição da requisição até o seu efetivo pagamento, devem ser observadas as disposições do art. 3º, caput e § 1º, da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025.

Fica ressalvada a possibilidade de ajuste na fase de cumprimento de sentença, na linha da decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1361, haja vista, ainda, a pendência de julgamento do tema 1457.

A soma das prestações vencidas e doze vincendas, na data do ajuizamento da ação, fica limitada a 60 salários mínimos (valor vigente à época).

Dispositivo

Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa. 

Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor do verbete n.º 111 da súmula da jurisprudência do STJ, ou, na ausência daquele valor, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021126574v9 e do código CRC 87c0fa7c.

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Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004013-59.2025.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 17 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021327161v2 e do código CRC cf0d49fd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004013-59.2025.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 16:00, na sequência 1126, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



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