Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000180-69.2026.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (NB: 648.323.308-0 - DER: 08/03/2024).

2. Sentença: parcialmente procedente, em razão do preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente (evento 40, SENT1).

3. Recurso do INSS: pede a reforma da sentença, alegando ausência de qualidade de segurado e requerendo a improcedência do pedido inicial (evento 51, RecIno1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do INSS é tempestivo (eventos 40 e 45), é isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas no evento 57, CONTRAZ1.

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao cumprimento do requisito da qualidade de segurado.

Foi designada perícia médica para averiguar as condições de saúde da parte autora - 60 anos, zelador, ensino fundamental incompleto. O laudo pericial obtido (evento 27, LAUDOPERIC1), no qual constam as conclusões do expert, informa que a parte autora se encontra acometida por G83.8 - Outras síndromes paralíticas especificadas. Desse modo, restou comprovada a incapacidade laboral permanente da parte autora, conforme trecho retirado do laudo pericial:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  Trata-se de periciado com 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto, com histórico de atividade laboral predominantemente operacional e de baixa qualificação formal (zelador, porteiro e vigilante), que refere quadro neurológico progressivo após infecção por SARS-CoV-2, com relato de perda de força e coordenação motora em hemicorpo direito, associado a sintomas psiquiátricos em acompanhamento ambulatorial. Durante a avaliação pericial, observou-se marcha claudicante, redução objetiva de força em membro superior e inferior direitos (grau IV), discreta espasticidade em membro inferior direito, além de lentificação psicomotora e prejuízo de funções cognitivas executivas, incluindo atenção sustentada, velocidade de processamento e memória operacional, com humor hipotímico e redução da iniciativa.
Os achados do exame físico mostram coerência clínica com os exames complementares apresentados, especialmente eletroneuromiografia demonstrando comprometimento neurológico crônico com predomínio à direita e alterações sugestivas de acometimento de origem central, compatíveis com as manifestações funcionais observadas. O conjunto documental demonstra evolução longitudinal do quadro, sem evidências consistentes de simulação ou amplificação voluntária de sintomas.
Considerando as exigências das atividades habitualmente exercidas pelo periciado, que demandam deambulação frequente, vigilância ambiental, resposta rápida a estímulos, integridade de força muscular, coordenação motora adequada, atenção contínua e capacidade de organização funcional mínima para execução de rotinas operacionais, verifica-se incompatibilidade funcional relevante frente às limitações neurológicas e cognitivas constatadas, que comprometem a autonomia funcional e a previsibilidade de desempenho ocupacional seguro.
Do ponto de vista técnico-pericial, as limitações observadas apresentam caráter duradouro, sem perspectiva objetiva de recuperação funcional suficiente para retorno às atividades previamente exercidas ou a outras atividades que exijam requisitos mínimos de produtividade, adaptação cognitiva e desempenho psicomotor. A idade atual, associada à baixa escolaridade e ao histórico ocupacional restrito a funções braçais, constitui fator desfavorável à reabilitação profissional formal.
Diante do conjunto clínico-funcional analisado, conclui-se pela existência de incapacidade laboral total, definitiva e omniprofissional. Não se vislumbra, no momento, potencial concreto de reabilitação profissional.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  29/02/2024

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  04/03/2026

- Justificativa:  DII fixada com base no atestado médico a seguir que apontava restrições de movimentos e lentidão.
29/02/2024 | Atestado = Em acompanhamento em ambulatório de saúde mental desde 08/2023. Apresentou sintomas relacionado a transtornos mentais sequelares, avc há aproximadamente 3 anos. Atualmente em uso de medicação controlada, apresentando restrições de movimentos e lentidão. Raciocínio preservado. Em seguimento ambulatorial CFE CID F99 e CID F32, associado a comorbidades clinicas. Afastamento por no mínimo 6 meses.
Data do inicio da incapacidade permanente fixada com base na Eletroneuromiografia, que mostrou acometimento nervoso central, sequelar a infecção prévia por COVID e evolução gradual e progressiva de sequelas neurológicas.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

A controvérsia recursal recai sobre a manutenção da qualidade de segurado, sustentando o INSS que a parte autora não teria preenchido esse requisito, pois a data de início da incapacidade (29/02/2024) seria posterior ao período de graça.

Entretanto, os elementos constantes dos autos não corroboram a tese recursal. Verifica-se que o INSS limitou-se a insurgir-se quanto à inaplicabilidade da prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 (120 contribuições), deixando de impugnar especificamente o fundamento autônomo e suficiente adotado na sentença para reconhecer a manutenção da qualidade de segurado: a prorrogação pelo desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).

Com base na legislação regente, a extensão pelo desemprego involuntário é suficiente para garantir a proteção previdenciária na DII (29/02/2024). Conforme os dados presentes nos autos, o encerramento do benefício por incapacidade ocorreu em 01/07/2022, de modo que o prazo básico do período de graça se estendeu até 01/07/2023. Somando-se a prorrogação pelo desemprego involuntário, há o acréscimo de mais 12 meses, estendendo a proteção até 01/07/2024, ocorrendo a efetiva perda da qualidade de segurado apenas em 15/08/2024 (art. 15, § 4º).

A situação de desemprego involuntário resta satisfatoriamente comprovada pelo registro de rescisão sem justa causa na CTPS, pela ausência de novos vínculos no CNIS, pela qualificação inicial do autor e pelos relatos colhidos na perícia judicial (alinhado à Súmula 27 da TNU e Tema 1352/STJ).

Portanto, fixada a DII em 29/02/2024, o segurado encontrava-se plenamente coberto pelo período de graça, revelando-se inócua a tese do INSS sobre as 120 contribuições.

Outro ponto fundamentado no recurso é a premissa de que a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 (mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado) somente poderia ser usufruída uma única vez pelo segurado, invocando para tanto o entendimento exarado no REsp nº 1.517.010/SP.

Contudo, a referida tese não subsiste para reformar o julgado.

Primeiramente, conforme fundamentação supra, a manutenção da qualidade de segurado na DII restou assegurada de forma autônoma pela prorrogação decorrente do desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), tornando despicienda a discussão acerca da reutilização do prazo especial do § 1º.

Ademais, cumpre consignar que a matéria atinente à possibilidade de utilização do direito do art. 15, § 1º, por mais de uma vez em novos ciclos contributivos encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1352/STJ, e pendente de revisão no Tema 338/TNU. Não obstante a pendência de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, permanece hígida e publicada a orientação firmada no Tema 255/TNU, segundo a qual:

"O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido."

Logo, em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 40, SENT1):

Qualidade de segurado e carência

Consiste o cerne da resistência autárquica na alegação de que o autor não ostentava qualidade de segurado na DII (29/02/2024), visto que seu último vínculo empregatício formal na empresa Primato Cooperativa Agroindustrial encerrou-se em 01/09/2022 e o último benefício por incapacidade recebido cessou em 24/06/2022.

Sustenta o réu que o período de graça expirou em 15/10/2023.

Contudo, a tese do INSS revela-se matematicamente equivocada e em total descompasso com os ditames do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Vejamos o cômputo legal e detalhado do período de graça:

- Termo Inicial do Período de Graça: O autor usufruiu de auxílio por incapacidade temporária até sua cessação em 24/06/2022 (evento 5, CNIS3). Em consonância com o pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 251/TNU), o início da contagem do período de graça para o segurado que cessa benefício por incapacidade ocorre no primeiro dia do mês seguinte ao da cessação, isto é, em 01/07/2022.

- Prazo Base (Art. 15, II, Lei no 8.213/91): Garante-se o período de graça de 12 (doze) meses, estendendo o amparo até 01/07/2023.

- Prorrogação pelo Desemprego Involuntário (Art. 15, § 2º, Lei nº 8.213/91): O autor permaneceu desempregado após a cessação do benefício e do vínculo anterior, situação corroborada pelo próprio laudo pericial judicial e pela ausência de registros de atividade laboral posterior no CNIS, além de constar expressamente na inicial sua condição de "desempregado". Desse modo, acrescem-se mais 12 (doze) meses ao prazo, estendendo-o até 01/07/2024.

- Prorrogação pela Densidade Contributiva (Art. 15, § 1º, Lei nº 8.213/91): O extrato do CNIS (evento 5, CNIS3) demonstra nitidamente que o autor verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ao longo de sua vida laboral sem que houvesse perda da qualidade de segurado em intervalos intermediários. Por conseguinte, faz jus à prorrogação extraordinária de mais 12 (doze) meses, totalizando 36 (trinta e seis) meses de período de graça.

- Termo Final do Período de Graça (Art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91): Computados os 36 meses a partir de 01/07/2022, o prazo final para manter a qualidade encerrava-se em 01/07/2025. Aplicando-se a regra de recolhimento estipulada no art. 15, § 4o, c/c o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, a perda da condição de segurado somente se perfectibilizaria no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do mês imediatamente posterior ao do término do prazo. Portanto, o autor manteve-se resguardado pela qualidade de segurado até 15/08/2025.

Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) pelo perito judicial em 29/02/2024, verifica-se que esta se encontra plenamente inserida no interregno do período de graça legalmente estendido (vigente até 15/08/2025). Sob tal prumo, afasta-se de forma peremptória a alegação defensiva da perda da qualidade de segurado.

O requisito da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 também encontra-se plenamente satisfeito e preenchido, conforme se extrai do extrato do CNIS, que demonstra densidade contributiva de longa data (vínculos desde o ano de 1990).

Logo, restam preenchidos concomitantemente os requisitos legais de qualidade de segurado e de carência para a concessão da benesse.

- Conclusão

Comprovada a incapacidade laboral total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, e os demais requisitos, a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.

Considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 29/02/2024 e o pedido administrativo (DER) foi formulado logo em seguida, em 08/03/2024 (oportunidade na qual o INSS indevidamente indeferiu a pretensão), o termo inicial do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente deve coincidir com a data do requerimento administrativo (DER), nos exatos termos do art. 43, § 1º, "b", da Lei nº 8.213/91, haja vista que a invalidez total e definitiva já estava plenamente configurada.

A questão relativa à correção monetária e aos juros moratórios já foi objeto de decisão pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810). Assim sendo, a correção monetária das prestações vencidas deve ser feita pelo INPC, de acordo com a última versão (agosto de 2025) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

No que tange aos juros moratórios, também de acordo com a última versão (agosto de 2025) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, eles devem ser fixados, a contar da citação, capitalizados sempre de forma simples (sem anatocismo), nas seguintes taxas mensais: a) 1,0% até 06/2009; b) 0,5% de 07/2009 a 04/2012; c) a partir de 05/2012, a mesma taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, correspondente a 0,5% ao mês, caso a taxa Selic seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa
Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. 

A partir da publicação da EC 113/2021, deve ser observado o comando do seu art. 3º na redação original:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (este parágrafo  em formato citação). 

Após a vigência da EC 136/2025 e até a expedição da requisição de pagamento, retoma-se o INPC para fins de atualização monetária e, quanto aos juros, devidos a partir da citação, aplica-se a Selic descontado esse índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, ressalvada a possibilidade de ajuste na fase de cumprimento de sentença, na linha da decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1361. 

A partir da expedição da requisição até o seu efetivo pagamento, devem ser observadas as disposições do art. 3º, caput e § 1º, da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025.

O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 

 7. Consectários do julgamento: 

 a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

b) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021036043v11 e do código CRC 4d26d38e.

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Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000180-69.2026.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 17 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021326518v2 e do código CRC c2feed9f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000180-69.2026.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 16:00, na sequência 730, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



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