Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004249-11.2025.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto:  aposentadoria por idade da pessoa com deficiência    (NB: 216.297.784-7  - DER: 03/10/2024).        

2. Sentença:  improcedência  (evento 77, SENT1 ).

3. Recurso do  AUTOR: em síntese, alega que a sentença deve ser anulada por fundamentação insuficiente diante da divergência existente entre os elementos probatórios acerca da data de início do impedimento. Sustenta que há referências a 1998 no histórico administrativo, aproximadamente 1999 na avaliação social, 30/10/2024 no laudo médico resumido e 01/02/2026 no laudo inicialmente apresentado, posteriormente retificado para reconhecer repercussões funcionais ao menos desde 10/06/2009. Requer, por isso, a reabertura da instrução para complementação pericial ou realização de nova perícia.

No mérito, argumenta que os períodos de 28/07/1998 a 19/01/2000 e 20/01/2000 a 20/12/2019, em que recebe benefícios por incapacidade, devem integrar o tempo de contribuição e a carência, destacando o vínculo empregatício iniciado em 09/11/2020 e os recolhimentos facultativos posteriores. Sustenta que a sentença não examina adequadamente o histórico previdenciário e contributivo e requer a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde a DER de 03/10/2024 ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER ( evento 84, RecIno1).

4. Contrarrazões de recurso:  não foram apresentadas  (evento ).

5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

6. Reexame da matéria impugnada:  a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.

A sentença assim foi fundamentada (evento 77, SENT1):

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

V. A. C. D. S. propôs ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com efeitos financeiros a partir de 3/10/2024 (NB 216.297.784-7), mediante o cômputo, como tempo de contribuição e carência, dos períodos em que auferiu benefícios previdenciários por incapacidade de 28/7/1998 a 19/1/2000 e 20/1/2000 a 20/12/2019. Sucessivamente, requereu a reafirmação da DER.

II.a) Prejudicial de mérito - Prescrição

Passaram-se menos de 5 anos entre o requerimento do benefício e a data do ajuizamento desta demanda, motivo pelo qual não há pretensão prescrita (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).

II.b) Mérito

1 - Benefício por incapacidade - Cômputo para fins de tempo de contribuição e carência

A parte autora requereu a contagem como tempo de contribuição e carência dos períodos em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade (NB 110.327.800-0 de 28/7/1998 a 19/1/2000 e NB 115.799.073-5 de 20/1/2000 a 20/12/2019).

Nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de serviço e de carência se estiver intercalado com períodos de atividade, conforme se observa:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Em 21/9/2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 583.834, definindo que os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez, percebidos no período básico de cálculo de outro benefício, só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, v.g.), se foram intercalados com atividade laborativa em que haja recolhimento de contribuições previdenciárias.

O Superior Tribunal de Justiça, na sequência, também julgou recurso representativo de controvérsia acerca do tema, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.410.433, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11-12-2013) - grifou-se.

Em face desses precedentes, a Turma Nacional de Unificação publicou a Súmula n. 73:

Súmula n. 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1298832 (Tema 1125), estabeleceu a seguinte tese:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

O INSS passou a admitir, recentemente, que o período pode ser considerado como tempo de contribuição, mesmo que esteja intercalado com períodos de atividade ou recolhimento (incluindo o facultativo), conforme disposto no art. 211, inciso VI, da Instrução Normativa n. 128/2022.

Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:

VI - o período em que o segurado esteve recebendo: a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou b) benefício por incapacidade acidentário: 1. até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou 2. a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.

A Turma Nacional de Uniformização e a Turma Regional de Uniformização de 4ª Região, inclusive, reconhecem a possibilidade de contagem para a carência, independentemente do número de contribuições realizadas após a cessação do benefício por incapacidade:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. AINDA QUE VERTIDA APENAS UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO DEVE SER RECONHECIDO AO SEGURADO O DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 73/TNU. TEMA 105/TNU. ACÓRDÃO ANULADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001255-14.2020.4.01.3814, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/09/2023.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TEMA 1125, DO STF. PRECEDENTES DA TNU E DA TRU. INCIDENTE. PROVIMENTO. O período em gozo de auxílio-doença intercalado por períodos contributivos conta como carência, independentemente do número de contribuições recolhidas depois da cessação do benefício. ( 5014494-06.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/05/2022)

Além disso, o período em gozo de benefício por incapacidade deve ser considerado para o cálculo de direito adquirido pelas regras instituídas pela EC n. 103/2019, bem como para cálculo dos pedágios das respectivas regras de transição.

No ponto, há decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região, em pedido de uniformização acerca dessa matéria:

AGRAVO CONTRA INADMISSÃO PRELIMINAR DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR EFETUADA NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO PEDÁGIO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É pacífico que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência (Tema 704 do STJ e Temas 88 e 1.125 do STF). 2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A configuração da relação de emprego (via ação trabalhista), a prova do tempo de serviço, o registro do tempo no CNIS ou mesmo a respectiva indenização não interferem nos efeitos do tempo de serviço no cômputo geral do tempo de contribuição para a implementação desse requisito, ou seja, os efeitos do tempo de serviço sempre são retroativos à data em que prestado, mesmo que outros requisitos para seu cômputo só se verifiquem posteriormente. 3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao aproveitamento da contagem como tempo de serviço do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições na aplicação das regras de transição da EC 103/2019 ou no reconhecimento de direito adquirido pelas regras anteriores. 4. A contribuição posterior à EC 103/2019 só interfere nos efeitos financeiros do benefício que a considere para a contagem de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado cm contribuições, não interferindo nos efeitos desse tempo de serviço sobre a definição das regras de implementação dos requisitos de benefício que inclua contagem de tempo de serviço/contribuição. 5. Uniformizado o entendimento de que é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem. 6. Agravo provido e, ato contínuo, pedido de uniformização regional provido. (5015344-65.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/10/2022) - grifou-se.

Nessa mesma linha de raciocínio, colacionam-se julgados do TRF-4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INTERCALADO. RECOLHIMENTO APÓS A EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO NA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. Possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido pelas regras instituídas pela EC 103/2019, bem como para cálculo dos pedágios das respectivas regras de transição, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, reconhecendo-se, no caso, o direito ao benefício desde a DER, que é posterior à Reforma Previdenciária. (TRF4, AC 5001752-57.2021.4.04.7106, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/08/2024) - grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) é computável para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos (precedentes). 2. Mantida a sentença que concede a segurança para anular a decisão de indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.032.183-1 e determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo e compute para todos os fins, inclusive de carência, o período em gozo do auxílio por incapacidade temporária, para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC nº 103/2019, ainda que intercalado por contribuição previdenciária posterior à publicação da aludida emenda constitucional. (TRF4, RemNec 5002850-07.2022.4.04.7118, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 05/07/2023) - grifou-se.

Pois bem.

O extrato detalhado do CNIS (evento 3, CNIS3) demonstra que a parte autora somente manteve vínculo empregatício e passou a verter contribuições ao RGPS em 9/11/2020.

Nesse contexto, os intervalos em que a parte autora auferiu os benefícios previdenciários por incapacidade ns. 110.327.800-0 e 115.799.073-5, qual sejam de 28/7/1998 a 19/1/2000 e 20/1/2000 a 20/12/2019, não podem ser computados como tempo de contribuição e carência para fins de concessão da aposentadoria pleiteada, porque não estiveram intercalados com atividade laboral e contribuitiva, nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 e da tese estabelecida no Tema 1125 pelo STF.

Portanto, quanto ao ponto, o pedido formulado pela parte autora deve ser julgado improcedente.

2 - Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

A Lei Complementar n. 142/2013 foi editada para regulamentar o §1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 (EC 47/2005), que estabeleceu a possibilidade de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência.

O conceito de segurado pessoa com deficiência foi estabelecido pelo art. 2º da Lei Complementar 142/2013, nos seguintes termos:

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O art. 3º, IV, da LC 142/2013 definiu que é devido o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência nas seguintes condições:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

(...)

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

(...)

Outrossim, o Decreto n. 8.145, de 3/12/2013, em seu art. 70-C, §§ 1º e 2º, que dispõem:

Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Portanto, para que seja devida a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, deve restar comprovada (I) a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, durante (II) o tempo de 15 anos cumpridos na condição de pessoa com deficiência e (III) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, na data de entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

a) Deficiência

Para a avaliação da deficiência, foram realizadas perícias médica e funcional (evento 21, DESPADEC1), conforme a exigência legal.

Para verificar a deficiência da parte autora sob o aspecto funcional, a assistente social utilizou-se dos parâmetros normativos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEH/MP n. 1/2014 e apurou o montante de 3.150 pontos (evento 47, LAUDOAVAL2).

Por sua vez, a perícia médica (evento 67, LAUDOCOMPL1) diagnosticou que a parte autora é portadora de J44.9 - Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, J45 - Asma brônquica e J43.9 - Enfisema pulmonar não especificado e, nos termos da Portaria Interministerial já citada, contabilizou 2.975 pontos. Ainda, a avaliação médica judicial fixou a data de início do impedimento/incapacidade em 10/6/2009.

Logo, somando-se os pontos de ambas as perícias, totaliza-se 6.125 pontos.

Nesse aspecto, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/1/2014, aplicando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, assim classificou os graus de deficiência:

"4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve

Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

(...)

A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy."

Portanto, as avaliações judiciais reconheceram a condição de deficiência da parte autora (grau moderada - pontuação entre 5.740 e 6.354) desde 10/6/2009.

b) Contagem do tempo de contribuição e carência

Computado o período de atividade averbado averbado no sistema CNIS, bem como levando em consideração a fundamentação lançada no item 1 acima, encontram-se os seguintes valores:

Por conseguinte, inviável é a concessão do benefício requerido em 3/10/2024.

3 - Reafirmação da DER

Em relação à reafirmação da DER, tem-se que é uma medida de efetividade processual, a qual dispensa nova apreciação da autarquia previdenciária, quando as contribuições prestadas após o requerimento administrativo forem suficientes para a aposentadoria postulada.

Ressalto que deve ser observada, também, a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo - Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC/15:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Entretanto, igualmente, julgo improcedente o pedido para a concessão do benefício em análise sob a teoria da reafirmação da DER, porquanto, o tempo de contribuição da parte autora posterior à DER e até os dias atuais, no caso de existirem contribuições válidas vertidas pela parte autora em todo esse período, ainda não seria suficiente para o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada sob as regras da EC 103/19.

O recurso merece provimento.

De saída, observo que a premissa fática adotada pela sentença para afastar o cômputo dos períodos de benefício por incapacidade não subsiste diante da documentação posteriormente trazida aos autos.

A sentença considera que o CNIS registra atividade contributiva apenas a partir de 09/11/2020 e, a partir disso, conclui que os benefícios por incapacidade recebidos entre 28/07/1998 e 20/12/2019 não estão intercalados com atividade laborativa. A própria decisão reconhece, entretanto, que o período de benefício por incapacidade pode ser computado para tempo de contribuição e carência quando intercalado com períodos contributivos, inclusive independentemente do número de contribuições vertidas após sua cessação.

Contudo, observo que documentação apresentada no evento 87, especialmente os processos administrativos 87.3 e 87.4, demonstra que a ausência de registro anterior no CNIS decorre de inconsistência cadastral. Com efeito, o próprio INSS já havia reconhecido administrativamente a condição de segurada especial da autora no período de 01/01/1997 a 30/06/1998, inclusive com concessão de benefícios fundada nessa filiação.

Tem-se, assim, atividade rural reconhecida administrativamente antes do início do benefício por incapacidade, seguida pelos benefícios de 28/07/1998 a 19/01/2000 e 20/01/2000 a 20/12/2019 e, posteriormente, pelo vínculo empregatício iniciado em 09/11/2020, este último expressamente registrado na própria sentença.

Nesse contexto, encontra acolhida a tese recursal quanto à necessária intercalação. O fato de o CNIS atual não reproduzir integralmente o período rural já reconhecido pelo próprio INSS não pode afastar os efeitos jurídicos do reconhecimento administrativo anteriormente realizado. Caracterizada a atividade antes e depois do afastamento, os períodos de benefício por incapacidade devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência.

Também não há necessidade de anulação da sentença para nova perícia. A controvérsia relevante para a concessão do benefício pode ser solucionada com os elementos já produzidos, tendo a própria sentença reconhecido, a partir das perícias médica e social, a condição de pessoa com deficiência em grau moderado desde 10/06/2009.

Levando-se em consideração o cômputo do período de benefício por incapacidade intercalado, a autora alcançaria, em análise superficial, os 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigidos pela Lei Complementar 142/2013, além do requisito etário, incontroverso nos autos. A reforma da sentença, portanto, é medida de rigor.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para computar, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 28/07/1998 a 19/01/2000 e 20/01/2000 a 20/12/2019, observada a deficiência reconhecida desde 10/06/2009.

Os novos cálculos para a precisa aquilatação do direito da parte autora ficarão a cargo do juízo de origem, bem como a eventual liquidação do julgado.

7. Consectários do julgamento: 

a) Reforma da sentença para computar como tempo de contribuição os períodos de 28/07/1998 a 19/01/2000 e 20/01/2000 a 20/12/2019.

b) Sem honorários.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004249-11.2025.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 17 de setembro de 2026.



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Data e Hora: 21/09/2026, às 16:21:58



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2026 A 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004249-11.2025.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2026, às 00:00, a 17/09/2026, às 16:00, na sequência 943, disponibilizada no DE de 28/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



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