RECURSO CÍVEL Nº 5009723-69.2025.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: aposentadoria por idade (NB: 237.362.369-7, - DER: 20/08/2025).
2. Sentença: improcedência ( ).
3. Recurso do AUTOR: em síntese, alega que a sentença reconhece que vive da atividade rural e que a prova oral produzida é favorável e harmônica, mas afasta a condição de segurado especial exclusivamente em razão da extensão dos imóveis, de 177,80 hectares, e do valor das notas fiscais de comercialização. Sustenta que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, invocando o Tema 1115 do STJ e a Súmula 30 da TNU, e argumenta que a atividade deve ser examinada à luz das demais circunstâncias do caso concreto. Afirma que não utiliza empregados permanentes e que a gestão e a execução do trabalho são realizadas pelo próprio recorrente e por seus familiares.
Argumenta, ainda, que o valor bruto das notas fiscais não se confunde com lucro líquido e pode refletir a produtividade da propriedade e a valorização das commodities agrícolas. Defende que a utilização de tecnologia e o aumento da produtividade não retiram, por si sós, a condição de segurado especial, inexistindo, segundo sustenta, prova de estrutura administrativa, contábil ou de pessoal capaz de caracterizá-lo como empresário rural. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da condição de segurado especial e a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER de 20/08/2025 ().
4. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.
5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.
Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir ():
Direito à aposentadoria por idade rural
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural (segurado especial/boia-fria), previsto nos artigos 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (LB: Lei nº 8.213/1991).
Com efeito, o benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais requer, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LB); b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (artigos 39, I, e 48, §2º, da LB), sendo dispensável o recolhimento de contribuições. O período da carência, conforme regra permanente do art. 25, inciso II, da LB, é de 15 anos (180 meses/contribuições). Os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei nº 8.213/1991, em 24.07.1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142 da referida LB, que prevê tempo de carência menor até o ano de 2010.
A regra que exige a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigos 39, I, e 48, §2º), com efeito, deve ser interpretada em favor do segurado, devendo, portanto, ser temperada à luz do princípio do direito adquirido e do disposto no §1º do art. 102 da LB. Desse modo, ainda que o benefício venha a ser requerido formalmente muito tempo após a implementação dos seus requisitos - idade e tempo de trabalho rural equivalente ao da carência - não pode o segurado ser prejudicado. Nesse sentido: Súmula TNU nº 44 e TRF da 4.ª Região, EINF 0012283-96.2011.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, relator para acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 01/02/2013.
Dessarte, deve ser levado em conta, para a concessão da aposentadoria por idade, a data em que foram cumpridos os requisitos legais, não obstante o benefício somente seja devido a partir do efetivo requerimento administrativo. O entendimento consolidado de que, para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, entretanto, não se aplica ao trabalhador rural, pois esse deve, nos termos dos referidos artigos 39, inciso I, e 48, §2º, da LB, comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos para a obtenção do benefício (Súmula TNU nº 54).
Se o trabalhador rural necessitar aproveitar período urbano contributivo para preencher a carência, poderá aposentar-se aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60, se mulher (art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991).
Sobre o segurado especial, preceitua o §8º do art. 195 da Constituição de 1988 que o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
A Lei nº 8.212/91 estabeleceu contribuições com alíquotas mínimas incidentes sobre a produção, além de um décimo da receita bruta da comercialização (art.25). Essas contribuições são recolhidas (via de regra) por quem adquire a produção (e não pelo produtor) e garantem uma proteção previdenciária mínima, como a aposentadoria por idade, nos termos do art. 39, I, da LB.
A definição do segurado especial trabalhador rural está prevista no art. 11, inciso VII, da LB: a pessoa física, seu cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que explore atividade agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais. Conforme esclarece o § 1º desse dispositivo, regime de economia familiar é a organização produtiva em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria", para fins previdenciários, deve ser equiparado ao segurado especial e não considerado simples contribuinte individual, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39 da LB, sendo dispensável a prova do recolhimento das contribuições pelo trabalhador (TRF4, APELREEX 5001966-75.2012.404.7005, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, j. 25/10/2013). Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra (TRF4, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/05/2015).
A TNU já decidiu inúmeras vezes que "também se caracteriza como segurado especial individual o trabalhador avulso, conhecido como boia-fria ou volante, que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência" (PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188).
A Lei nº 11.718/2008 cuidou dos trabalhadores rurais que prestam serviço, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. É algo bastante diferente da realidade verificada nos autos. O boia-fria, na maior parte do tempo, presta serviços a outras pessoas naturais, e até mesmo para outros segurados especiais tão hipossuficientes quanto o próprio boia-fria, sendo evidente que esses tomadores de serviço não podem ser equiparados à empresa.
Ademais, há muito tempo, o INSS tem entendido que o trabalhador rural volante se equipara ao segurado empregado, como se vê da orientação contida na Orientação Normativa nº 08/1997, item 5.1:
"5.1. É considerado empregado:
(...)
v) o trabalhador volante "boia-fria" que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica; v.1) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("boia-fria" e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços".
O art. 8º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, dispõe:
"Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:
(...)
IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este também será considerado empregado do tomador de serviços".
Nessa perspectiva, como se sabe, em se tratando de segurado equiparado a empregado, o recolhimento das contribuições constitui obrigação do empregador, bastando ao trabalhador apenas a comprovação do exercício da atividade para ser reconhecida sua condição de segurado do RGPS, fazendo jus, de consequência, aos serviços e benefícios previstos em lei. Nesse sentido o Enunciado nº 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social: Não se indefere sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.
Vale dizer que a EC 103/2019 nada mudou para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, dentre os quais se incluem o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Eles continuarão se aposentando aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais (art. 201, §7º, II).
Prova do trabalho rural
O trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios - LB), e da Súmula nº 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). Esse entendimento foi reafirmado em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (Tema nº 297).
Embora o art. 106 da LB relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol é meramente exemplificativo, não se exigindo, ainda, que a prova material corresponda a todo o período equivalente ao da carência do benefício (Súmula TNU nº 14), mas tão somente um início de prova que, consoante interpretação da lei, deve ser contemporâneo ao período, mesmo que parcialmente (Súmula TNU nº 34). Não se exige, pois, prova material plena da atividade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Porém, quanto mais reduzida for a prova material, mais robusta e convincente deve ser a prova oral.
O que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, normalmente, na entidade familiar rural, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor ou o marido. Nesse particular, confira-se o teor da Súmula nº 73 do TRF4: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". No mesmo sentido é a Súmula n.º 06 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Quanto ao trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria", a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de se comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP, o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995), já manifestava esse abrandamento.
Essa era também a linha de orientação do TRF da 4ª Região para o exame das demandas que visavam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, volantes etc, tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, nessa espécie de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que levava a Corte Regional, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, a manifestar posicionamento mais flexível para dispensar a prova material (exemplo: AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998).
Diversas construções se fizeram ao longo desses anos, sedimentando esse entendimento. Todavia, a decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 554), direcionou-se no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal. Veja-se a tese firmada:
Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Não obstante, o julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que é exigido dos demais segurados. Isso não restou alterado.
Dessarte, no caso do trabalhador rural conhecido por "boia-fria", não se pode, apenas por causa do exercício do trabalho informal nessa condição, dispensar completamente o início de prova material; contudo, o rigorismo do início de prova material imposto aos demais segurados deve ser abrandado, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova; quer dizer, a exigência legal, para o "boia-fria", deve ser minorada; a prova oral, contudo, deve ser robusta.
Exame do caso concreto
A parte autora nasceu em 29/05/1965. Portanto, completou a idade mínima para a aposentadoria em 29/05/2025. Formulou o pedido administrativo em 20/08/2025 (DER). Desse modo, deve comprovar o trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período de 15 (quinze) anos.
Na petição inicial a parte autora alegou ter exercido atividades rurais de 01.01.2000 a 19.08.2025 – na condição de PROPRIETÁRIO, em regime de economia familiar, juntamente com sua esposa (Josefina de Souza Perissin), na propriedade rural do casal, localizada no Município de Cidade Gaúcha/PR.
Para comprovar o trabalho rural no período controverso, a parte autora apresentou os seguintes documentos ao formular o pedido administrativo, cuja relação foi descrita na inicial da seguinte forma:
Esses documentos constituem razoável início de prova material, que deve ser analisado conjuntamente com as provas, em especial a oral, para se concluir pelo desempenho, ou não, de atividade rural no período equivalente à carência exigido para a concessão do benefício.
A prova oral foi favorável. Os depoimentos colhidos guardam harmonia entre si e com os documentos apresentados.
Embora a boa documentação apresentada, os imóveis pertencentes ao autor possuem totalizam 177,80 hectares.
Na região de Cidade Gaúcha/PR, cada módulo fiscal equivale a 22 hectares, de forma que 4 módulos somam 88 hectares (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1115, firmou a seguinte tese: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
De igual modo, a Súmula 30 da TNU dispõe que "tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".
Em que pese o imóvel ultrapassar em tamanho o limite estabelecido pela lei, isso, de per si, não obsta ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do trabalhador, devendo ser analisados outras questões fáticas. Porém, no caso em tela, apenas a área explorada já supera, e muito, o limite de 4 módulos fiscais.
Além disso, por todo o período há notas fiscais do autor com valores incompatíveis com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar ().
Dessarte, em que pese a comprovação de que o autor vivia da atividade rural neste interregno, este se caracteriza como produtor rural que devia ter efetuado contribuições previdenciárias ao INSS, e não como segurado especial, impondo-se, portanto, a rejeição deste intervalo.
A controvérsia não reside propriamente na comprovação do exercício de atividade rural. A sentença reconhece expressamente que a documentação apresentada constitui razoável início de prova material e que a prova oral produzida é favorável, harmônica e compatível com os documentos. A conclusão de improcedência decorre, especificamente, do não reconhecimento do exercício da atividade em regime de economia familiar, diante das particularidades da exploração rural desenvolvida.
Observo que a sentença não adota a extensão da propriedade como critério absoluto para afastar a condição de segurado especial. Ao contrário, registra expressamente a orientação firmada no Tema 1115 do STJ e na Súmula 30 da TNU, segundo a qual o tamanho do imóvel, isoladamente considerado, não basta para descaracterizar o regime de economia familiar. O fundamento do decisum resulta da apreciação conjunta da dimensão da área explorada — 177,80 hectares, correspondente a mais do que o dobro de quatro módulos fiscais na localidade — e das notas fiscais de comercialização existentes durante todo o período, cujos valores foram considerados incompatíveis com a exploração em regime de economia familiar.
Sob minha ótica, é justamente essa a leitura que se deve extrair do Tema 1115 do STJ: a extensão da propriedade não constitui impedimento automático ao reconhecimento da condição de segurado especial, mas tampouco se torna elemento juridicamente irrelevante. Deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos reveladores da forma de organização e exploração da atividade econômica.
No caso, a sentença reconhece que o recorrente efetivamente vive da atividade rural. Essa circunstância, contudo, não basta, por si só, para caracterizar o regime de economia familiar. A própria definição legal reproduzida na sentença exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem empregados permanentes.
O recorrente sustenta que não utiliza empregados permanentes e que o trabalho é desenvolvido diretamente pela família. Todavia, a insurgência não demonstra elemento concreto capaz de infirmar a conclusão extraída pelo juízo de origem a partir da dimensão da exploração e, especialmente, do volume de comercialização documentado no processo administrativo. A argumentação recursal limita-se, essencialmente, a afirmar que a produtividade e o valor bruto da produção não se confundem com lucro ou estrutura empresarial, sem afastar os elementos concretos considerados na sentença.
Pontuo que não se está, ao fim e ao cabo, penalizando o produtor rural por ser produtivo, como sustenta o recorrente. O que se examina é se, consideradas todas as circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos, a atividade se enquadra na específica condição de segurado especial, cuja caracterização pressupõe o efetivo exercício da atividade em regime de economia familiar.
Levando-se em consideração que o próprio juízo de origem aplica o entendimento segundo o qual a dimensão do imóvel, isoladamente, não afasta a condição de segurado especial, mas conclui, a partir da análise conjunta da expressiva área explorada e dos valores das notas fiscais de comercialização, que a atividade desenvolvida ultrapassa o regime de economia familiar, não encontro elementos suficientes no recurso para modificar a conclusão adotada.
Assim, a manutenção da sentença é medida de rigor.
7. Consectários do julgamento:
a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.
b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021175558v2 e do código CRC 0c9b517f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 09/09/2026, às 18:38:10