RECURSO CÍVEL Nº 5006713-54.2024.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 221.184.177-0, DER: 26/03/2024).
2. Sentença: parcial procedência do pedido ():
(...)
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, com relação ao(s) pedido(s) de reconhecimento da atividade especial de 23/07/1986 a 12/03/1992.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder à implantação do benefício da seguinte forma:
Segurado(a): V. C..
Espécie de benefício: APOSENTADORIA (conforme descrito na fundamentação).
Especial: converter o(s) período(s) a seguir de especial(is) para comum (ns):
- 14/08/2007 a 09/09/2007 (auxílio-doença 521.578.643-3 intercalado com atividade especial reconhecida nos autos nº 0001968-50.2019.8.16.0108 da Justiça Estadual)
Benefício por incapacidade (até 29/06/2020): computar para todos os fins previdenciários, inclusive para a carência, bem como reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, o(s) período(s) de 20/05/2010 a 03/11/2017.
As parcelas vencidas ou diferenças devidas, a serem pagas pelo INSS, deverão, até o dia 08/12/2021, ser corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança, a contar da citação1; a partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente2. Esclareço que, como a nova redação do artigo 3º da EC nº 113/2021 nada dispôs sobre a atualização monetária e a compensação da mora até a expedição dos requisitórios, continua a valer, no ponto, a redação anterior deste artigo (aplicação do índice da taxa referencial do SELIC), pois a EC nº 136/2025 não revogou expressamente referida norma e nem regulou inteiramente a matéria de que ela tratava. A partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Eventuais valores recebidos em razão de outros benefícios inacumuláveis entre a DIB e a data do efetivo pagamento deverão ser descontados do montante a ser pago.
As prestações vencidas ou diferenças devidas até o ajuizamento da presente ação, mais uma prestação anual de vincendas, são limitadas ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 292, §§1º e 2º; Lei 10.259/01, art. 3º, caput).
Declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2211841770 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 26/03/2024 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Observar a averbação de atividades, conforme dispositivo. DIP após o trânsito em julgado. |
(...)
3. Recurso do INSS: pede a reforma da sentença alegando que a parte autora não alcançou os requisitos para Aposentadoria na DER 26/03/2024, por nenhuma das regras vigentes. ().
4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do INSS é tempestivo (evento 59 e 62), isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
5. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao alegado no item '3'.
O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir ():
(...)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por V. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O autor alega que, na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/03/2024, já preenchia os requisitos para o benefício, especialmente sob a regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), considerando períodos de atividade rural e especial já reconhecidos em ação judicial anterior (processo nº 0001968-50.2019.816.0108). Adicionalmente, pleiteia o reconhecimento do período de 23/07/1986 a 12/03/1992 de atividade especial e a aplicação da regra do melhor benefício.
O INSS, em sua contestação (evento 11), argumentou, em síntese, pela improcedência do pedido de reconhecimento do período especial de 1986 a 1992, por ausência de prova técnica (PPP/LTCAT) e por entender que a anotação "operador de máquina" na CTPS é insuficiente para o enquadramento por categoria profissional (ev.).
Foi proferida sentença (ev. ) que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período especial de 1986 a 1992, por ausência de provas, e julgou improcedentes os demais pedidos.
A parte autora interpôs recurso (evento ), alegando que a sentença foi omissa (julgamento infra petita), pois não analisou o pedido principal de concessão da aposentadoria com base no tempo de contribuição já consolidado por decisão judicial anterior, que seria suficiente para o direito ao benefício, independentemente do novo período especial pleiteado.
A 2ª Turma Recursal do Paraná anulou a sentença de primeiro grau, por reconhecer o vício de julgamento infra petita, bem como determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a devida apreciação de todos os pedidos formulados na petição inicial.
Passo, pois, a complementar a decisão apreciando o pedido que a Turma Recursal julgou não ter sido analisado e que foi delimitado por ela da seguinte forma:
Destaco que apesar do pedido da parte autora do reconhecimento do período de atividade especial de 23/07/1986 a 12/03/1992, bem como da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento do período de atividade rural de 26/09/1974 a 10/05/1979 e dos períodos de atividade especial de 26/07/1994 a 16/12/1994, de 07/04/1997 a 14/02/2003 e de 28/03/2005 a 04/01/2010, no processo de nº 0001968-50.2019.816.0108, a sentença limitou-se a analisar o período de atividade especial de 23/07/1986 a 12/03/1992.
A sentença, portanto, ignorou e não analisou o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, verifico que, com base na análise do documento ev. , se observa que na sentença proferida no processo nº 0001968-50.2019.8.16.0108, a ação movida foi julgada parcialmente procedente, tendo o juiz determinado o seguinte:
Averbação de tempo rural: Foi declarada a averbação do período de 26/09/1974 a 10/05/1979 como tempo de serviço rural.
Reconhecimento de atividade especial: Foram reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos de 26/07/1994 a 16/12/1994, 07/04/1997 a 14/02/2003 e 28/03/2005 a 04/01/2010.
Conversão de tempo especial: O INSS foi condenado a promover a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum.
A sentença também observou que, na Data de Entrada do Requerimento (DER) daquele processo (30/10/2018), o autor ainda não possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição e que não cabia a reafirmação da DER, pois seu último vínculo de trabalho se encerrou em 04/01/2010.
Na petição inicial a parte autora argumenta que "com a conversão dos períodos acima mencionados, bem como, a averbação do período rural, o requerente possui hoje um total de 39 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição", que seriam suficientes para a aposentação.
Em relação ao período de 23/07/1986 a 12/03/1992 já foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (ev. 29.1), a qual ratifico neste ato:
Da Atividade Especial
Considerações gerais
Relativamente ao tempo de serviço especial, em geral, o entendimento consolidado na jurisprudência é de que, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, cuja nocividade deve ser comprovada por laudo pericial, em qualquer época). A partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação de sujeição a agentes nocivos previstos nos decretos mencionados, por qualquer meio de prova, até 05/03/1997. Entre 06/03/1997 e 05/05/1999 a legislação pertinente é o anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e, a partir de 06/05/1999, o anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, devendo a comprovação da exposição aos agentes nocivos ocorrer por meio de laudo técnico confeccionado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, por documento equivalente ao laudo (PPRA, PCMSO, PPP devidamente preenchido e embasado em laudo) ou por meio de perícia técnica. Ademais, nos termos da Súmula 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”, desde que não conflite com as demais provas.
Em face da nova redação conferida ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, faz-se possível a conversão de atividades posteriores a 28/05/1998, realçando-se que a Turma Nacional de Uniformização cancelou, em 27/03/2009, sua Súmula n.º 16 (DJ 24/04/2009).
É pertinente a transcrição de algumas súmulas da Turma Nacional de Uniformização que informam parâmetros gerais para o enquadramento da atividade especial:
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Súmula 87/2019: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
Ressalta-se que "o fato de ter recebido/tido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade não comprova que a autora exerceu atividade considerada especial. Isso porque, o aludido adicional é verba trabalhista e as atividades consideradas especiais foram disciplinadas pelo legislador previdenciário para fins de aposentadoria, ou seja, tratam-se de institutos distintos" (2ª Turma Recursal do Paraná, nos autos 5010473-31.2012.404.7003, relator Marcus Holz, publicado em 11/03/2015).
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
No caso dos autos a parte autora pretende reconhecer como desenvolvido(s) sob condições especiais o(s) seguinte(s) período(s):
Por outro lado, analisando a contagem do tempo de contribuição feita pelo INSS (ev. ), verifico que ele considerou integralmente os períodos reconhecidos na esfera judicial estadual ao realizar a contagem de tempo de contribuição no processo administrativo e considerou também a contribuição que foi recolhida pela parte autora em 09/2022, contudo, não considerou o período de 14/08/2007 a 09/09/2007, no qual a parte autora recebeu o auxílio-doença 521.578.643-3, como desenvolvido em atividade especial.
Os períodos em gozo de benefício por incapacidade, dentro de intervalos de atividade especial eventualmente reconhecidas, serão igualmente computados como atividade especial, desde que usufruídos até 30/06/2020. Explico.
O art. 65 do Decreto nº 3.048/99 (Subseção IV - Da Aposentadoria Especial) desde sua redação original considerava como exercício de atividades sob condições especiais os períodos em que o(s) segurado(a), que exercia atividades especiais, estivesse em gozo de benefício por incapacidade decorrente de doença/acidente de trabalho.
A despeito desse preceito, no julgamento do Tema nº 998 o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Contra a decisão do STJ, o INSS interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (RE 1.279.819) que resultou no Tema 1107, tendo o STF decidido que não há repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Diante dessas condições, curvo-me ao entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 998 e também será reconhecido, como tempo especial (tempo mínimo de 25 anos), o(s) período(s) em gozo de benefício por incapacidade integrados aos períodos de atividade especial reconhecidos e que forem usufruídos até 30/06/2020.
Em 30/06/2020 o Decreto nº 3048/99 sofreu alteração, nos seguintes termos:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Infere-se, portanto, que a nova redação do parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, em relação ao(à) segurado(a) que exercia atividade especial, não mais considera o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário como tempo de atividade especial.
Assim, para os benefícios cujo usufruto seja posterior a 30/06/2020, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial no(s) período(s) de benefício por incapacidade.
No caso em análise, o benefício foi concedido em período anterior a 30/06/2020 e está no meio do período de atividade especial de 28/03/2005 a 04/01/2010, que foi enquadrado nos autos 0001968-50.2019.8.16.0108 da Justiça Estadual (ev. ), logo, deve ser considerado especial.
Ainda, constato que a parte autora usufruiu de outro auxílio-doença de 20/05/2010 a 03/11/2017, conforme CNIS anexado no ev. , e, após longo período sem contribuição, efetuou o recolhimento de uma contribuição em 09/2022, na condição de contribuinte individual.
O INSS não computou o período do benefício por incapacidade para fins de verificação do direito adquirido em 13/11/2019 e pelas regras de transição, porque a intercalação ocorreu após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Sobre essa questão, a Turma Nacional de Uniformização pacificou sua jurisprudência no seguinte sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM RECOLHIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO VERTIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal de São Paulo que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que não computou os períodos em que a autora recebeu benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS posterior à vigência da EC nº 103/2019 obsta o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade intercalados com recolhimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do tema de repercussão geral 1.125, [é] constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização se consolidou no sentido de que [é] possível o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de atividade ou recolhimento de contribuições, mesmo quando vertidas após a promulgação da EC 103/2019. 5. Não há como se exigir que o segurado caracterize a intercalação em momento anterior ao da edição da EC nº 103/2019 se, na ocasião, estava em gozo de benefício por incapacidade, tratando-se de ônus decorrente de fato ao qual não deu causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Pedido de uniformização nacional conhecido e provido. Tese de julgamento: É possível o cômputo dos períodos nos quais o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade ou recolhimento de contribuições, mesmo quando vertidas após a promulgação da EC nº 103/2019. (TNU, PUIL 0007945-85.2020.4.03.6315, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , D.E. 19/03/2026)
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS RECOLHIDAS APÓS A EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Está pacificado o entendimento da TNU no sentido de que o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com contribuições previdenciárias, ainda que vertidas após a promulgação da EC 103/2019 (PUIL 5000796-46.2023.4.04.7114, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora para Acórdão LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 25/06/2025) 2. Incidente provido para adequação do acórdão recorrido ao entendimento desta TNU. (TNU, PUIL 0001974-98.2023.4.05.8307, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO CASTANHO MENDES , D.E. 01/09/2025)
Logo, nos termos assentados pela TNU, é permitido o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade (como o auxílio-doença), mesmo após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), desde que estejam intercalados com atividade laborativa ou contribuições.
Além disso, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a Turma Regional de Uniformização pacificou o entendimento de que "é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem" (TRU4, PUIL 5000156-61.2023.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY , julgado em 10/03/2026). No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) 3. É pacífico o entendimento de que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, conforme o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, o Tema 704 do STJ, os Temas 88 e 1.125 do STF e a Súmula nº 73 da TNU. 4. As contribuições posteriores à EC nº 103/2019 não interferem nos efeitos do tempo de serviço sobre a definição das regras de implementação dos requisitos de benefício, sendo possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC nº 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC nº 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC nº 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O período em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuições, deve ser computado como tempo de contribuição e carência para aposentadoria, inclusive para as regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que as contribuições intercaladas tenham sido vertidas após a vigência da emenda. (...) (TRF4, AC 5012824-60.2024.4.04.7001, 10ª Turma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 28/01/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: (...) Embora a caracterização do tempo em benefício como intercalado com períodos de atividade tenha se perfectibilizado após a EC nº 103/2019, com a retomada dos recolhimentos em abril de 2023, o período de 26/09/2015 a 13/11/2019 é anterior à emenda e deve ser computado para aferição do enquadramento nas regras de transição, ainda que a autorização para esse cômputo tenha ocorrido posteriormente, quando constatada a intercalação.4. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, e o Tema 1125 do STF. A jurisprudência do TRF4 (AC 5063250-75.2021.4.04.7100, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024) e da TRU da 4ª Região (5015344-65.2021.4.04.7108, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 14.10.2022) uniformizou o entendimento de que é possível o cômputo desse período para direito adquirido ou regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que as contribuições intercaladas tenham sido vertidas após a vigência da emenda, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 7. É possível o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuições, para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019. 8. Considera-se o período anterior à edição da emenda constitucional, de modo que deve ser computado com vistas à aferição do enquadramento nas regras de transição, ainda que a autorização para esse cômputo somente tenha ocorrido após 13/11/2019, quando constatada a intercalação. (...) (TRF4, ApRemNec 5000727-55.2025.4.04.7110, 6ª Turma , Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA , julgado em 30/10/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À EC 103/2019. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) firmou-se no sentido de que é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019.5. Essa possibilidade se mantém mesmo que as contribuições posteriores à vigência do benefício por incapacidade tenham sido vertidas ao RGPS após a vigência da EC 103/2019, desde que os períodos intercalados de contribuição já se verificassem na DER. (...) (TRU4, PUIL 5035114-34.2022.4.04.7100, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relator VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR , julgado em 17/10/2025)
Na linha da jurisprudência acima transcrita, o auxílio-doença recebido pela parte autora de 20/05/2010 a 03/11/2017 deverá ser considerado como tempo de contribuição e carência para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019, bem como de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019.
É o que passo a fazer.
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 9 meses e 3 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 399 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 26/03/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 9 meses e 3 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos, 10 meses e 3 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 400 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 26/03/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 61 anos e 6 meses, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos, 10 meses e 3 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 400 meses, para o mínimo de 180 meses.
Assim, deverá ser implementado o melhor benefício à parte autora, com DIB na DER em qualquer caso.
(...)
Desta feita, o recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.
7. Consectários do julgamento:
a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.
b) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021173056v3 e do código CRC 1303fba0.
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Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 09/09/2026, às 19:05:03