RECURSO CÍVEL Nº 5040499-35.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
O Gabinete de Admissibilidade determinou o encaminhamento do feito à Turma Recursal de origem para julgar o agravo interposto pela autora.
O agravo foi apresentado contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos ():
Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal que analisou o pedido de concessão de benefício assistencial, conforme fundamentação do julgado.
Insurge-se o recorrente, em síntese, acerca dos critérios para comprovação da necessidade econômica.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos para a fixação da miserabilidade no julgamento do RE 580.963 e do RE nº 567.985 (Tema 312 - Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/930), - tendo declarado neste a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003, sem pronúncia de nulidade.
A tese foi fimada no seguinte sentido:
Tese:
É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O RE nº 580.963 foi assim ementado:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Dessa forma, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003, decidiu-se pela possibilidade de reconhecimento da miserabilidade por outros meios de prova. Exatamente como decidido nos presentes autos.
Ademais, a respeito da matéria o STF, ao apreciar em regime de repercussão geral o ARE 865645 - Tema 807 - Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal -, com trânsito em julgado em 07/05/2015 -, assim se manifestou:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a' do Código de Processo Civil.
A agravante diz que a controvérsia não exige revaloração da prova, pois os fatos relevantes são incontroversos. A questão é de puro direito: definir o alcance do art. 203, V, da Constituição, especificamente se a colaboração financeira de pessoa que não integra o grupo familiar legal pode, por si só, afastar o direito ao BPC ().
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
A turma recursal reformou sentença e afastou direito da autora ao benefício assistencial à pessoa idosa, porque não preenchido o requisito socioeconômico, a partir da seguinte fundamentação ():
A responsabilidade pelo sustento de pessoas idosas inicialmente é do círculo familiar, tendo os filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade, nos termos do artigo 229 da Constituição da República e dos artigos 1.694 e 1.697 do Código Civil, sendo a obrigação do Estado subsidiária. O benefício assistencial não se presta a complementar a renda familiar e elevar o padrão de vida de pessoas que já tenham meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como se extrai da interpretação do art. 203, V, da Constituição Federal.
A real necessidade do amparo assistencial se verifica não só através da renda per capita familiar, mas também das condições sociais em que a pessoa está inserida, sendo que o estado de miserabilidade pode ser evidenciado quando se identifica, por exemplo, elementos como habitação em condições insalubres, dificuldade para aquisição de alimentos e vestuários, impossibilidade de atendimento a cuidados especiais exigidos por pessoas portadoras de deficiência, restrição de acesso a serviços públicos básicos como água, energia elétrica, telecomunicação e transporte público, o que não é o caso da parte autora
O estudo social demonstrou que a autora vive com o marido, em casa própria, e que a renda familiar provém da aposentadoria recebida pelo esposo ().
A demandante mora com o esposo em uma rua com pavimentação em boas condições de conservação, em um local de fácil acesso aos serviços de saúde básica, transporte e educação.
Conforme consta do laudo social, ela reside no local há 02 anos, imóvel adquirido com recursos financeiros advindos da venda Oficina Funilaria e Pintura; anteriormente morava em residência cedida por senhora Leony (mãe) sito a Avenida Anita Garibaldi, 4567 Barreirinha - Curitiba/PR. A casa está em boas condições, conforme observa-se pela fotogafias do evento . O casal possui um automóvel 2013/Fiat/Idea a sua disposição. A autora tem convênio médico. As despesas da família são custeadas pela filha Bruna e pelo esposo ().
Nesse contexto, entendo que não há situação de vulnerabilidade social, motivo pelo qual é indevida a concessão do benefício assistencial, o que leva ao provimento do recurso.
Logo, negou-se o direito em razão da não comprovação da miserabilidade na análise do caso concreto.
No julgamento do RExt 567.985 (tema 27), o STF discutiu a possibilidade de comprovação da miserabilidade por outro meio, que não o critério legal da renda familiar per capita. O art. 20, § 3º, a Lei 8.742/1993, foi considerado inconstitucional ao vedar outra forma de demonstrar o estado de pobreza. O STF entendeu que se deflagrou, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização dessa regra, pois foram editadas outras leis sobre políticas públicas que adotavam critérios diferentes da renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo.
Portanto, a renda, isoladamente, não garante a boa avaliação da condição de acesso ao BPC, pois uma renda será mais ou menos suficiente para o sustento conforme o maior ou menor grau de autonomia dos integrantes do grupo familiar. A avaliação das capacidades essenciais do candidato, que decrescem à medida que aumenta sua dependência em relação a terceiros, merece análise conjunta com a renda.
O que se vê é só inconformismo da autora com o resultado do julgamento, que está de acordo com o tema 122 da TNU e o tema 27 do STF (RE 567.985).
Para chegar à conclusão diversa, seria necessário reanalisar a prova, o que é vedado nas instâncias judiciais superiores.
Além disso, conforme tema 807 do STF, não existe repercussão geral pela natureza infraconstitucional da matéria acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial.
Dessa maneira, a decisão agravada merece ser mantida.
Sem honorários porque incabíveis à espécie.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021211625v3 e do código CRC 38ef8db5.
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Data e Hora: 31/08/2026, às 19:22:01