Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011001-90.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

O autor opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento aos recursos, requerendo o seguinte:

b) o acolhimento dos embargos para integrar o dispositivo e esclarecer que o labor rural de 01/01/1992 a 13/06/1994 permanece definitivamente reconhecido pelo título judicial, ficando condicionados ao pagamento da indenização apenas o seu cômputo na revisão do benefício e as diferenças incrementais dele decorrentes;

c) a declaração de que a revisão correspondente aos períodos não sujeitos à indenização deve ser imediatamente implantada, com inclusão dos períodos rurais de 17/03/1980 a 31/12/1981, 01/01/1989 a 14/05/1989 e 27/03/1990 a 12/04/1991, além do período especial de 01/11/2015 a 31/01/2019 e dos demais reflexos autônomos reconhecidos;

d) a confirmação de que as diferenças da parcela não indenizável são devidas desde a DIB de 11/10/2019, com os consectários legais, sem qualquer prestação prescrita, e de que a DIB, o período básico de cálculo e a legislação aplicável não serão alterados por eventual pagamento posterior da indenização;

e) o esclarecimento de que permanece exigível a obrigação de pagar ou comprovar os valores retroativos decorrentes das retificações dos salários de contribuição realizadas nos Eventos 51.1 e 66.2;

f) o suprimento da omissão para declarar que a indenização do período de 01/01/1992 a 13/06/1994 deve ser calculada sem juros de mora e multa, nos termos do Tema 1.103 do STJ e dos arts. 100, III, e 101, § 2º, da IN PRES/INSS nº 128/2022;

g) o esclarecimento se a ordem sentencial de apresentação dos cálculos e da guia pela CEAB, nos próprios autos, foi revogada ou substituída; caso se entenda adotada a via administrativa, que se declare expressamente a vinculação do INSS ao período judicialmente reconhecido, sem possibilidade de reexame do labor, devendo ser emitida memória discriminada e guia sem juros e multa;

h) o acolhimento com efeitos modificativos para estabelecer que, uma vez paga a indenização, as diferenças decorrentes da inclusão do período de 01/01/1992 a 13/06/1994 retroajam à DIB de 11/10/2019, em razão do obstáculo administrativo criado pela negativa do período rural;

i) subsidiariamente ao item anterior, o sobrestamento exclusivo do capítulo referente ao termo inicial dos efeitos financeiros do período indenizável até o julgamento do Tema 394 da TNU, sem prejuízo do reconhecimento do período, da emissão da guia, do afastamento de juros e multa e do cumprimento imediato da parcela não indenizável;

Razões do voto.

Em relação aos efeitos financeiros da revisão, o acórdão não dispôs sobre a questão, uma vez que não foi objeto de impugnação por parte do autor ou do INSS, de modo que o termo inicial da revisão será aquele disposto em sentença. Não há omissão do acórdão, portanto, quanto à fixação na DIB do tempo rural anterior a 01/11/1991 e do tempo especial reconhecidos.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do tempo rural posterior a 01/11/1991, o acórdão apontou que a jurisprudência da TNU é de que a indenização não opera efeitos declaratórios retroativos à DER, mas constitutivos atinentes ao momento em que se deu o regular implemento das condições legais exigíveis, sem necessidade de se perquirir se na via administrativa houve obstáculo criado pelo INSS para expedição de guias de pagamento (108.1).

Não há que se falar em sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 394 pela TNU, cujo objeto é definir se a desídia administrativa ou a existência de óbice operacional do INSS na emissão de guias para o pagamento de indenização de tempo de contribuição autoriza a retroação dos efeitos financeiros do benefício para momento anterior ao pagamento, seja na data do requerimento administrativo (DER) ou na data do pedido de expedição da guia. Isso porque sequer se cogitou a existência de desídia administrativa ou óbice operacional do INSS, não podendo ser equiparado a essas hipóteses o não reconhecimento na via administrativa do tempo rural.

Em relação ao período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/1996, não é devida a cobrança de juros e multa sobre a indenização, haja vista que até então inexistia previsão legal de tais valores para as contribuições pagas em atraso. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. REQUISITOS. EMPRESA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1 Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. 2. Os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como autônomo, consubstanciavam-se na demonstração de que o labor exercido gerava remuneração ou contraprestação, que era exercido de forma habitual, permanente e profissional, embora não necessitasse de subordinação a horário ou jornada de trabalho, e muito menos a ordens superiores, sendo realizada por conta própria a concretização da prestação de serviços ou entrega do produto. Deverá haver início de prova material do trabalho exercido de forma autônoma, não sendo suficiente apenas prova testemunhal, ainda mais quando alegada a existência em empresa de natureza familiar. 3. Desse modo, deve ser mantida a Sentença que autorizou o recolhimento das contribuições em atraso pelo autor, no período em que foi apresentado início de prova material do labor exercido, devendo o INSS ser intimado para que faça o cálculo e emita as guias para pagamento das contribuições ainda não recolhidas. 4. Não são devidos juros e multa no pagamento de contribuições previdenciárias pertinentes a período anterior à vigência da mp nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. 5. Registro, por fim, que a efetiva contagem como tempo de contribuição desses períodos somente será eficaz com o trânsito em julgado da presente sentença e o efetivo adimplemento das guias de pagamento. (TRF4, AC 5043640-14.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)

Assim, o embargante faz jus à cobrança da indenização relativa ao período até a edição da MP 1.523/1996, sem a incidência de juros moratórios e multa.

No tocante aos itens e, f e g dos embargos, não há qualquer omissão, tendo em vista que os recursos não dispuseram sobre essas questões.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011001-90.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021389036v2 e do código CRC c232460c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011001-90.2020.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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