RECURSO CÍVEL Nº 5010229-96.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
O INSS opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento acerca do reconhecimento do tempo especial pela periculosidade.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente toda a matéria ():
O autor busca o enquadramento da especialidade da atividade de 02/12/2016 a 12/07/2019, quando foi auxiliar de produção, no setor de produção de tintas - embalagem, na empresa Rochesa S/A Tintas e Vernizes.
De acordo com o PPP, o demandante estava exposto a níveis de ruído inferiores a 85 dB(A), agentes químicos diversos e, entre 01/12/2016 e 31/07/2017, ao risco de incêndio e explosão (, p. 23-35).
Os LTCAT's de 2017 e 2018 confirmaram a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) e indicaram o contato eventual ou intermitente aos agentes químicos listados (, p. 35-47, e , p. 45-57). Por sua vez, o PPRA de 2018 apontou a existência do risco de explosão e incêndio (, p. 67-69).
Para os períodos posteriores à entrada em vigor da Lei 9.032/1995, há a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991. Vale dizer que o fato de os agentes químicos descritos nos laudos técnicos dispensarem avaliação quantitativa não se confunde com os requisitos da habitualidade e permanência da exposição, exigidos a partir do início da vigência da Lei 9.032/1995:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA VERSUS ANÁLISE QUALITATIVA. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 2. O pedido de reafirmação da DER é cabível até a interposição de recurso ordinário contra a sentença, sendo incabível em sede de incidente de uniformização. 3. O entendimento de que a especialidade por exposição a certo agente demanda análise meramente qualitativa não se confunde e não dispensa comprovação de que a exposição seja habitual e permanente. 4. Agravo interno desprovido. (5001781-21.2014.4.04.7214, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 26/10/2017)
Neste contexto, comprovada a exposição ocasional e/ou intermitente a agentes químicos, incabível o reconhecimento do tempo de atividade especial por esses agentes nocivos.
Por outro lado, em relação à periculosidade, a TRU da 4ª Região já se posicionou no sentido de ser possível o enquadramento da especialidade da atividade, mesmo após 05/03/1997, em razão deste agente nocivo, desde que indicada em formulário ou laudo técnico:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. INTERMITÊNCIA. REEXAME DE PROVA. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM QUALQUER PERÍODO. 1. Paradigmas oriundos do STF, do STJ, de TRFs e da TNU não se prestam a embasar pedido de uniformização regional, porque necessária a demonstração de divergência entre as Turmas Recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela própria TRU. 2. A Turma Recursal, na análise do caso concreto, reconheceu que, na atividade de frentista desempenhada pelo autor, a exposição aos agentes químicos era meramente intermitente, o que impede o enquadramento pretendido para o período posterior à edição da Lei n. 9.032/95; a alteração desta conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância uniformizadora. 3. Reafirmação do entendimento da TRU4 no sentido de que "após 05/03/1997, também é possível reconhecer o labor sob condições especiais, em razão da periculosidade constante de qualquer atividade, independentemente de regulamentação infraconstitucional, se houver comprovação mediante laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado" (5001321-43.2014.4.04.7211, TRU4, Relatora Susana Sbrogio Galia, j.a. em 29/08/2017), com ressalva do posicionamento pessoal deste Relator. 4. Incidente parcialmente conhecido e provido. ( 5001450-23.2015.4.04.7014, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 02/10/2018)
A TNU também firmou sua jurisprudência no mesmo sentido (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 50000352520134047127, Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, DOU 10/08/2017 páginas 079-229).
No Tema 1209, o STF reconheceu a repercussão geral do recurso extraordinário e submeteu a seguinte questão a julgamento:
Possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Segundo o STF, é necessário definir a interpretação do art. 201, § 3º, da Constituição Federal, com as modificações trazidas pela EC 103/2019, especificamente quanto à possibilidade de expansão de critérios e requisitos diferenciados para atividades em condições especiais. Isso implica avaliar a correção da orientação do STJ, no sentido de que qualquer atividade de risco, não apenas a de vigilante, pode ser considerada atividade especial:
Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa.
Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte decidir – à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal – sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
(...) a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e após a edição da Emenda Constitucional 103/2019), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes.
No julgamento do Tema, o STF afastou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade pela periculosidade a vigilantes, com ou sem porte de arma de fogo, equiparando a situação a guardas civis, para os quais, se entendeu que suas funções não eram inequivocamente perigosas e por não integrarem o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionados no art. 144 da CF, nos termos do Tema 1057 do STF. O acórdão está assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
(RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
Portanto, em nenhum momento o STF entendeu que a periculosidade não era um agente apto a caracterizar a especialidade da atividade, mas apenas que a atividade de vigilante não poderia ensejar aposentadoria especial por ser perigosa.
Havendo a possibilidade de reconhecer a especialidade da atividade caso demonstrada a periculosidade inerente ao ofício, passo à análise do caso concreto.
Considerando o risco de incêndio e explosões descrito no PPP e no PPRA, é possível reconhecer a especialidade da atividade de 02/12/2016 a 12/07/2019 e o direito ao acréscimo de 40% decorrente da conversão de tempo especial em comum.
Toda essa fundamentação é suficiente para o julgamento da causa, sendo que o juiz não precisa analisar um por um dos dispositivos invocados pela parte. Ainda que a matéria não tivesse sido enfrentada, os elementos suscitados pelo embargante já bastariam para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ou seja, o novo ordenamento processual civil pátrio acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio da Súmula 356.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021202444v2 e do código CRC 6494037b.
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Data e Hora: 28/08/2026, às 18:14:46