Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000725-65.2024.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que acolheu os pedidos iniciais para:

a) declarar como laborados em condições especiais os períodos de 12/02/1990 a 09/12/1992, de 01/07/1993 a 31/03/1997, de 01/06/1997 a 17/03/1998, de 18/03/1998 a 30/08/2000, de 01/10/2003 a 11/03/2004, de 01/09/2004 a 13/08/2008, de 02/02/2009 a 02/04/2013 e de 20/02/2014 a 13/12/2022;

b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial ou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% do salário de benefício, desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/12/2022), conforme opção a ser apresentada pela parte autora, nos exatos termos da fundamentação;

c) condenar, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas desde então, bem como a realizar o cálculo do montante correspondente, com correção na forma da fundamentação, observado o limite de 60 salários mínimos vigente no Juizado Especial Federal, aí compreendidas as parcelas vencidas mais 12 vincendas e levando em conta o valor vigente quando do ajuizamento do presente feito.

O INSS recorre do reconhecimento do tempo especial de 12/02/1990 a 09/12/1992, 01/07/1993 a 31/03/1997, 01/06/1997 a 17/03/1998, 18/03/1998 a 30/08/2000, 01/10/2003 a 11/03/2004, 01/09/2004 a 13/08/2008, 02/02/2009 a 02/04/2013 e de 20/02/2014 a 13/12/2022. Requer, caso mantida a condenação, que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação, sejam afastadas as condenações ao pagamento de honorários advocatícios e juros de mora e a incidência da Selic apenas a partir da data da citação.

Razões do voto.

Tempo de atividade especial

1. De 12/02/1990 a 09/12/1992, de 01/07/1993 a 31/03/1997, de 01/06/1997 a 17/03/1998 e de 18/03/1998 a 30/08/2000

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001 (24.1):

1. de 12/02/1990 a 09/12/1992, de 01/07/1993 a 31/03/1997 e de 01/06/1997 a 17/03/1998. ARAPNEUS LAMINADORA DE PNEUS LTDA.

PPP e laudo técnico: não apresentados.

A CTPS do autor informa que, para os vínculos acima, ele foi contratado como AUXILIAR GERAL e LAMINADOR (evento 1, PROCADM11, p. 13).

O documento apresentado no evento 1, PROCADM11, p. 43 informa que a empresa em questão já encerrou suas atividades.

Registre-se que, quando a empresa já tiver encerrado suas atividades, é permitido a utilização de laudo técnico de empresa similar.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO.
a) Não cabe ao Juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período.
b) Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros.
c) Descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos fora dos limites de tolerância, principalmente nas atividades posteriores a 06.03.1997.
d) Recurso improvido." - grifei
(Incidente de Uniformização JEF nº 0000160-10.2009.404.7195/RS, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 30/07/2012).

Assim, em resposta ao despacho proferido no evento 14, DESPADEC1 (item IV), a parte autora indicou a empresa Carlos Roberto Panizio & Cia. Ltda. (da qual ele também foi emprgado - item 3) como similar à sua ex-empregadora, cujo PPRA apresentara no processo administrativo (evento 1, PROCADM11, p. 37/42), bem como apresentou declarações de três ex-colegas de trabalho - José Aparecido da Silva (evento 17, DECL2), Alventino Gomes Xavier (evento 17, DECL3) e Edson Roberto Gonçalves (evento 17, DECL4), com os seguintes teores:

Conclusão exposta abaixo.

2. de 18/03/1998 a 30/08/2000. RICARDO DICATI & CIA. LTDA.

PPP e laudo técnico: não apresentados.

A CTPS do autor informa que, para o vínculo acima, ele foi contratado como OP. MÁQUINA (evento 1, PROCADM11, p. 15).

O documento apresentado no evento 1, PROCADM11, p. 44 informa que a empresa em questão já encerrou suas atividades.

Como visto, quando a empresa já tiver encerrado suas atividades, é permitido a utilização de laudo técnico de empresa similar.

Assim, em resposta ao despacho proferido no evento 14, DESPADEC1 (item IV), a parte autora indicou a empresa Carlos Roberto Panizio & Cia. Ltda. (da qual ele também foi emprgado - item 3) como similar à sua ex-empregadora, cujo PPRA apresentara no processo administrativo (evento 1, PROCADM11, p. 37/42), bem como apresentou declaração de um ex-colega de trabalho -Edson Roberto Gonçalves (evento 17, DECL4) - transcrita no item anterior.

CONCLUSÃO DOS ITENS 1 E 2

Considerando que a atividade econômica principal da empresa indicada como similar (Carlos Roberto Panizio & Cia. Ltda.) é análoga à das ex-empregadoras do autor, assim como as atividades desenvolvidas pelo requerente (descritas pelos ex-colegas de trabalho - operador da máquina laminadora de pneus) são semelhantes àquelas avaliadas na empresa Carlos Roberto Panizio & Cia. Ltda., é possível concluir pela similaridade entre esses estabelecimentos.

Dessa forma, é possível aplicar aos períodos em análise as conclusões dos documentos técnicos da empresa Carlos Roberto Panizio & Cia. Ltda., os quais, avaliando atividades semelhantes às exercidas pelo autor (laminador de pneus), informam exposição à intensidade de ruído de 93 dB(A), conforme exposto na análise dos períodos do item 3.

Para que a atividade exposta ao agente nocivo ruído seja considerada especial, mister que se comprove a exposição, de forma habitual e permanente, a esse agente em intensidade: 1) superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; 2) superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 3) superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme tranquila orientação jurisprudencial, o que ocorreu no caso concreto.

A utilização de protetor auricular não descaracteriza a especialidade da atividade desenvolvida, nos termos da Súmula nº 09 da TNU dos Juizados Especiais Federais.

Tratando-se de período anterior a 19/11/2003, não há obrigatoriedade quanto à metodologia para aferição do ruído, podendo ser considerada válida a técnica utilizada pelo PPRA.

Portanto, reconheço os períodos de 12/02/1990 a 09/12/1992, de 01/07/1993 a 31/03/1997, de 01/06/1997 a 17/03/1998 e de 18/03/1998 a 30/08/2000 como laborados em condições especiais, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, do código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.

A TNU, ao julgar o tema 174, fixou o seguinte entendimento:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

A metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, que é o NEN, correspondente ao nível de exposição convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias e sempre comparável ao limite de 85 dB(A), como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.

Além disso, o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.083 apontou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

A respeito da dosimetria, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 317:

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

Como os períodos reconhecidos são anteriores a 19/11/2003, não há obrigatoriedade quanto à metodologia empregada para aferição do ruído.

O fato de o laudo similar ser extemporâneo aos períodos não impede sua utilização na análise do tempo especial, porque, havendo efetiva semelhança de condições de trabalho exercidas pelo autor e aquelas retratadas no laudo de outra empresa apresentado nos autos, este pode ser utilizado, ainda que extemporâneo.

Isso porque a TNU, nos autos 0001323-30.2010.4.03.6318, admitiu o uso como prova de laudo de empresa similar quando as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.

A necessidade de demonstração da inexistência de alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo somente pode atingir o local de trabalho do segurado, não abrangendo a análise do tempo especial a partir de laudos similares.

Dessa maneira, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.

2. De 01/10/2003 a 11/03/2004, de 01/09/2004 a 13/08/2008, de 02/02/2009 a 02/04/2013 e de 20/02/2014 a 13/12/2022

A sentença encontra-se assim fundamentada:

3. de 01/10/2003 a 11/03/2004, de 01/09/2004 a 13/08/2008, de 02/02/2009 a 02/04/2013 e de 20/02/2014 a 13/12/2022. MARACANÃ LAMINAÇÃO DE PNEUS EIRELI / CARLOS ROBERTO PANIZIO & CIA. LTDA.

O formulário apresentado registra que a parte autora trabalhou no setor PRODUÇÃO, cargo/função LAMINADOR, apresentando as seguintes informações (evento 1, PROCADM11, p. 34/36):

Por fim, observou o PPP:

O PPRA, por sua vez, confirma os dados trazidos pelo PPP (evento 1, PROCADM11, p. 37/42).

Os períodos em análise merecem ser considerados especiais.

Para que a atividade exposta ao agente nocivo ruído seja considerada especial, mister que se comprove a exposição, de forma habitual e permanente, a esse agente em intensidade: 1) superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; 2) superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 3) superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme tranquila orientação jurisprudencial, o que ocorreu no caso concreto.

A utilização de protetor auricular não descaracteriza a especialidade da atividade desenvolvida, nos termos da Súmula nº 09 da TNU dos Juizados Especiais Federais.

Quanto ao método adequado para aferição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização - TNU fixou as seguintes teses no julgamento do Tema 174: 

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; 

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE. Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito. Julgado em 21/11/2018. Acordão Publicado em 21/03/2019. Trânsito em julgado em 08/05/2019. 

Tal entendimento tem sido aplicado também pela DÉCIMA TURMA do TRF4, conforme os seguintes precedentes: AC 5002589-67.2020.4.04.7003, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/07/2022; AC 5001313-88.2017.4.04.7008, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020.

Portanto, reconheço os períodos de 01/10/2003 a 11/03/2004, de 01/09/2004 a 13/08/2008, de 02/02/2009 a 02/04/2013 e de 20/02/2014 a 13/12/2022 como laborados em condições especiais, nos termos do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com redação original e com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.

Contudo, após 13/11/2019 não é mais possível a conversão do tempo especial em comum, conforme as disposições do art. 25, § 2º da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, bem como da Portaria nº 450/PRES/INSS (art. 19), de 03/04/2020.

A TNU, ao julgar a questão submetida a julgamento no Tema 208 - Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, fixou a seguinte tese:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

No caso, o PPP informou que não houve alterações do ambiente de trabalho ao longo dos anos (1.11.34-36), de modo que não merece ser acolhida a alegação do INSS.

Quanto à metodologia de ruído adotada, o PPP informa que foi adotada a NR-15, estando a prova de acordo com os entendimentos do STJ e da TNU.

Logo, nego provimento ao recurso do INSS no ponto.

Efeitos financeiros

A questão deve ser analisada à luz da interpretação firmada pelo STJ no julgamento do tema 1124:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

De acordo com o voto condutor do acórdão do recurso representativo, do ministro Paulo Sérgio Domingues, até mesmo quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício - o interesse de agir da parte estará configurado quando ela tiver levado previamente ao conhecimento da administração, no requerimento administrativo, a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório trazido ao Poder Judiciário. 

No caso, o demandante anexou no processo administrativo o PPP e o laudo técnico relativos aos períodos de 01/10/2003 a 11/03/2004, de 01/09/2004 a 13/08/2008, de 02/02/2009 a 02/04/2013 e de 20/02/2014 a 13/12/2022. Quanto aos demais períodos, o autor levou ao conhecimento da autarquia federal que as empregadoras estavam inativas e a pretensão de utilizar laudo similar para comprovar a especialidade das atividades (1.11.43-44 e 53-55).

Ainda que se entenda que o conjunto probatório não era suficiente para a análise do tempo especial, cabia à autarquia federal orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova, o que não ocorreu.

Neste contexto, considerando o item 2.2. do Tema 1.14 do STJ, correta a sentença ao fixar a DIB na DER.

Consectários

Quanto aos consectários, a sentença estabeleceu o seguinte:

As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas da seguinte maneira:

I) até 08/12/2021, conforme orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF) e na ADI 5348 e pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144 (Tema 905 do STJ):

a) correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, calculada pelo INPC em se tratando de prestações de natureza previdenciária (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006).

Para valores decorrentes de benefício assistencial ou de outra natureza (exceto tributária) deverá ser utilizado o IPCA-E.

b) juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, incidindo uma única vez (sem capitalização), nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

II) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

III) a partir de 09/09/2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a atualização monetária e juros devem ser aplicados de acordo com a legislação ainda vigente até expedição do requisitório (RPV/precatório), conforme especificado no Item I. 

IV) em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, somente serão devidos juros na condição de não ser implantado o benefício em 45 dias, após a intimação para implantação (Tema 995 do STJ).

Não há que se falar em afastamento dos juros de mora, porque o benefício é devido desde a DER.

Não conheço do recurso quanto ao pedido de afastamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que não houve tal condenação na sentença.

Separação da Selic entre taxa de juros e de correção monetária

Conforme a redação original do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

A regra prevê a incidência, uma única vez, da taxa Selic, sem qualquer fracionamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Trata-se de uma diretriz normativa que trata a Selic como indexador único, sem que possa ser fragmentado, como tem julgado o TRF4:

O argumento do INSS de que a taxa SELIC não pode incidir nos períodos em que não há mora é rejeitado. A SELIC é um indexador único que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, não sendo possível apartá-los. A questão da aplicação da SELIC decorre de uma política legislativa, e não meramente da mora do INSS. (...) A taxa SELIC, por ser um indexador único que abrange atualização monetária e juros de mora, é aplicável conforme a política legislativa, independentemente da discussão sobre a mora do INSS. (TRF4, AC 5000807-65.2024.4.04.7203, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/03/2026)

A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais. Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional. (TRF4, AC 5012802-39.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 29/01/2025)

A atualização da base de cálculo dos honorários pela SELIC constitui a atualização da própria condenação em honorários, e não se trata de aplicar juros de mora sobre a verba. A ausência de juros de mora até a citação não afasta a incidência da taxa SELIC, pois este indexador é aplicável também no período de correção monetária por força da norma constitucional. (TRF4, AG 5024689-97.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 25/02/2026)

O acórdão foi contraditório ao determinar a aplicação da Taxa Selic a partir da citação, embora tenha reconhecido sua incidência a partir da promulgação da EC nº 113/2021. Assim, dá-se parcial provimento aos embargos para retificar o acórdão, determinando que a Taxa Selic incida a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional. (TRF4, ApRemNec 5041429-87.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, julgado em 11/02/2026)

Não há contradição no julgado, pois a incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo aplicável mesmo antes da citação para fins de correção monetária, por força da norma constitucional. (TRF4, AC 5015592-16.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/02/2026)

Dessa maneira, a ausência de mora até a citação não afasta a taxa Selic como indexador único, por força da  norma constitucional que expressamente prevê sua incidência.

 

EC 136/2025

A EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, que ficou com a seguinte redação: 

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Surgiu uma lacuna legislativa quanto ao período anterior à expedição dos precatórios.

Em face da impossibilidade de repristinação do regramento anterior, e por força do art. 2º, § 3º, da LINDB, deve-se aplicar o art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme se observa, o dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, considerando ser devida a atualização monetária sobre todas as parcelas desde o seu vencimento, cabendo a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 240 do CPC), após a EC 136/2025 continua sendo aplicada a própria Selic, até a data da expedição da requisição de pagamento (quando incidirá a nova regra da EC 136/2025), porém com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil).

 

Tema 1361 do STF

Conforme o STF definiu no tema 1361, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.

Em face de ação direta de inconstitucionalidade questionando a EC 136/2025 (ADI 7873), a definição final dos índices aplicáveis deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/02/2026).

 

Conclusão

Os critérios acima foram observados pela sentença, de modo que nego provimento ao recurso.

Condeno o INSS ao pagamento à parte adversa de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença.

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



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Documento:700021389490
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000725-65.2024.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021389490v2 e do código CRC 7c1bf5b2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000725-65.2024.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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