RECURSO CÍVEL Nº 5025793-76.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito do pedido de concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária de NB 554.367.257-4, em razão da coisa julgada.
Pretende o autor o afastamento da coisa julgada e o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente.
Razões do voto.
A sentença está assim fundamentada ():
Pretende a parte autora a concessão de auxílio acidente desde 02/01/2018.
Pelo sistema de prevenção, contudo, verifico que a parte autora já havia postulado em juízo idêntico objeto nos autos n. 5013742-38.2022.4.04.7000, nos quais requereu a concessão de benefício por incapacidade em decorrência das mesmas patologias a partir da DCB 01/01/2018. O processo prevento foi extinto sem julgamento de mérito em decorrência da coisa julgada nos autos n.50005231320184047124 da 1ª UAA em Montenegro/RS, com a seguinte sentença:
I.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
II.
A perícia médica realizada em juízo concluiu que a parte autora não apresenta doença que a incapacite de desempenhar seu trabalho.
Não havendo incapacidade - nem mesmo temporária - para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora ou para o exercício das atividades laborais que normalmente desenvolvia, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
As conclusões apresentadas pela perita, embora divergentes das esperadas pela parte, são indubitavelmente claras e suficientes à formação do convencimento judicial a respeito da improcedência do pedido.
Indefiro o pedido de nova perícia, porque a impugnação não está amparada em fatos novos ou documentos médicos diversos daqueles que já foram apresentados, não bastando para impor conclusão diversa da que chegou a especialista nomeada pelo juízo. Aliás, as moléstias indicadas no atestado particular do evento 28 foram fundamentadamente analisadas pela perita.
Nesses termos, afasto pedido de nova perícia, observando, ainda, que não houve prévia impugnação à nomeação (do profissional e especialidade respectiva) feito pelo juízo.
Acrescento que a profissional nomeada é devidamente habilitada para a função e não sugeriu, em seu laudo, a necessidade de investigação em área da medicina específica.
Reforço que os documentos juntados indicam que a parte possui diagnóstico e está sob tratamento, mas não indicam que há incapacidade.
III.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Trata-se de reiteração do mesmo pedido (concessão de auxílio acidente desde a DCB em 01/01/2018).
Conforme dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeito a recurso".
Nesse caso não existem duas ações, mas apenas uma apresentada em juízo duas vezes, sendo que a segunda é posterior à prolação de decisão da qual não cabe mais qualquer recurso, o que, segundo determina o art. 485, inciso V do CPC, leva à extinção desta sem julgamento do mérito, por restar configurada a coisa julgada, tal como definida no art. 337, §4º do Código de Processo Civil.
E, não obstante os efeitos da coisa julgada em se tratando se ações previdenciárias por incapacidade se limitem ao trânsito em julgado da demanda anterior, a ausência de pedido administrativo posterior impediria, de todo modo, o prosseguimento da presente demanda, ante a ausência de interesse de agir com relação ao reconhecimento da incapacidade após 21/08/2018 (trânsito em julgado dos autos n. 50005231320184047124), ainda que na hipótese de agravamento do estado de saúde da parte autora.
Nesse caso, a solução é primeiramente requerer novo benefício, apresentando os documentos médicos recentes ao INSS, para só então, no caso de indeferimento administrativo, restar configurado o interesse processual da parte autora.
Assim sendo, por haver decisão de mérito irrecorrível em processo anterior, deve a presente ação ser extinta sem resolução de mérito.
A questão do reconhecimento do direito ao auxílio-acidente não foi julgada expressamente no processo 5000523-13.2018.4.04.7124, que se restringiu à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (). No processo 5013742-38.2022.4.04.7000, em que o autor requereu a concessão de auxílio-acidente, o feito foi julgado sem apreciação do mérito, por se entender haver coisa julgada em relação ao feito anterior ().
Os efeitos da coisa julgada em relação ao processo 5000523-13.2018.4.04.7124 não incidem quanto à análise de concessão do benefício de auxílio-acidente, não obstante o laudo pericial no processo ter concluído pela ausência de redução da capacidade laboral da parte autora (), pois não houve julgamento do mérito da questão, quanto à análise da concessão ou não do benefício de auxílio-acidente () Não se pode afirmar que exista um julgamento implícito.
Este foi o entendimento adotado por esta Turma Recursal ao julgar questão similar: RCIJEF 5004977-98.2024.4.04.7003, 4ª Turma Recursal do Paraná, de minha relatoria, julgado em 17/09/2025.
Quanto à questão do interesse processual, o prévio requerimento administrativo é uma necessidade que, se não atendida, torna ausente a resistência à pretensão e, consequentemente, do interesse processual, como entendeu o STF no julgamento do RE 631.240/MG (tema 350).
A MP 767/2017, convertida posteriormente na Lei 13.457/17, passou a dispor da seguinte maneira sobre a questão:
Art. 60: (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Assim, por meio do regramento instituído pela MP 767/2017 e pela Lei 13.457/17, passou-se a atribuir ao segurado o ônus de requerer a prorrogação de seu benefício por incapacidade, caso entendesse impossibilitado de retornar à sua atividade habitual ao final do prazo estipulado pela autarquia federal, não bastando a mera cessação do benefício para caracterizar a existência de pretensão resistida com relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente.
Aplicam-se ao caso as razões de decidir da TNU no julgamento do tema 277, quando se firmou o entendimento de que:
O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Com isso, não haveria interesse processual quanto a eventual pedido de concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente sem a comprovação de que o segurado buscou a prorrogação do benefício ou formulou novo requerimento administrativo.
No entanto, de acordo com o entendimento fixado pela TNU, a partir do Tema 862 do STJ, não há necessidade de formulação de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade ou requerimento autônomo de concessão de auxílio-acidente quando esse benefício for precedido de auxílio por incapacidade temporária:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ. REITERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200: "SEMPRE QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE FOR PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA), O TERMO INICIAL DAQUELE SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DESTE, INDEPENDENTEMENTE DE O SEGURADO TER RETORNADO AO TRABALHO, TER POSTULADO A PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU REALIZADO PEDIDO ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE". QUESTÃO DE ORDEM 38. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5023215-49.2021.4.04.7108, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/04/2023.)
Reconhecida a existência de interesse de agir, passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente, segundo o art. 86 da Lei 8.213/91, consiste numa indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de indenização porque não visa a substituir o ganho habitual do segurado, mas a compensar a maior dificuldade que encontrará em exercer as mesmas funções que exercia anteriormente, em comparação com pessoas saudáveis de mesma qualificação e faixa etária, em face da redução da capacidade de trabalho.
A limitação pode ser mínima, mas deve existir. Caso contrário, não há o direito ao benefício pleiteado, tal como ocorre no presente caso. O exame físico demonstrou a ausência de limitações funcionais que pudessem repercutir no trabalho habitualmente realizado à época do acidente como pintor de caminhões/funileiro (.1), após fratura da clavícula esquerda, segundo metacarpiano da mão direita e de lesão do joelho direito ():
Exame físico/do estado mental: JOELHOS
1. Inspeção:
- Marcha: com uma muleta canadense a direita
- Eixo: alinhamento preservado do membro inferior
- Derrame articular: ausente
- Cicatrizes cirúrgicas: ausentes
2. Palpação:
- Presença de dor à palpação: tendao patelar direito
- Derrame articular: ausente
3. Mobilidade:
- Joelho direito: 0º - 120º
- Joelho esquerdo: 0º - 140º
4. Trofismo muscular de coxas: circunferência das coxas, aferido a 10 cm acima do bordo superior da patela: coxa direita: 45,5 cm e coxa esquerda: 45,5 cm.
5. Força muscular: grau V para flexão e extensão
6. Testes Ligamentares
- Lachman: negativo
- Gaveta anterior: negativo
- Gaveta posterior: positivo a direita
- Estresse varo: negativo
- Estresse valgo: negativo
7. Testes Meniscais:
- McMurray: negativo
- Apley: negativo
- Steimann: negativo
8. Manobras para Fêmoro-patelar:
- Zohlen: negativo
- Rabot: negativo
- Teste da apreensão (Smille): negativo
PUNHOS/MÃOS
Informa ser destro
1. Inspeção:
- Cicatrizes cirúrgicas: ausentes.
- Edema: ausente.
- Alterações de coloração ou temperatura da pele: com calosidades
- Perfusão: preservada.
2. Palpação
- Dor à palpação: não.
- Derrame articular: ausente.
3. Mobilidade
- Punho: ampla e irrestrita mobilidade
- Dedos: ampla e irrestrita mobilidade
4. Trofismo muscular: preservado da musculatura do braço, antebraço, tênar e hipotenar. Circunferência do antebraço, aferido a 6 cm abaixo da prega de flexão do cotovelo: antebraço esquerdo: 24 cm e antebraço direito: 24 cm.
5. Exame neurológico
- Sensibilidade da mão: normal
- Motricidade da mão: normal. Movimento de pinça: preservado, Força de preensão: preservada.
6. Testes Específicos:
- Teste de Tinel: negativo
- Manobra de Phalen: negativo
- Teste de Finkelstein: negativo
OMBROS
1. Inspeção:
- Cicatrizes: ausentes.
- Edema ou aumento de volume: ausentes.
2. Palpação:
- Edema ou derrame articular: ausentes.
- Dor à palpação em região medial de clavicula esquerda
3. Mobilidade:
- Elevação ativa/passiva: 180º/180º esquerda, 180º/180º direita.
- Abdução: 90º esquerda, 90º direita.
- Rotação externa: 75-90º esquerda, 75-90º direita.
- Rotação interna: T7 esquerda, T7 direita.
- Flexão: 180º esquerda, 180º direita.
- Extensão: 60º esquerda, 60º direita.
4. Trofismo: preservado.
5. Força dos músculos do manguito rotador:
- Teste de Jobe: negativo
- Teste de Patte: negativo
- Teste do infra-espinhoso: negativo
- Teste de Guerber: negativo
5. Testes para impacto:
- Teste de Neer: negativo
- Teste de Hawkins: negativo
- Teste de Yockum: negativo
O perito assim concluiu:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciado apresenta lesão ligamentar em joelho direito decorrente de trauma em 2012, à época apresentou fratura de metacarpo em mão direita e extremidade distal de clavícula esquerda. Evoluindo com alterações degenerativas em articulação de joelho direito. Em ombro e mão não apresenta alterações, redução funcional ou sequelas decorrentes do traumas.
Em joelho direito apresenta instabilidade decorrente de lesão de cruzado posterior, porém não apresenta agudização do quadro. Não apresenta derrame articular, bloqueio, alterações flogísticas ou função de força de membro. Conforme relato não realiza tratamento ou seguimento ortopédico. Mesmo o quadro sendo passível de conduta e avaliação de médico especialista para seguimento do quadro, no momento não se caracteriza incapacidade laborativa.
Também não apresenta redução de arco de movimento ou funcional de membro de caracterize concessão de benefício por auxílio acidente.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Ainda que o perito judicial dos autos 5013742-38.2022.4.04.7000 tenha indicado a existência de sequelas e de redução da capacidade (), as conclusões indicadas na perícia do presente processo demonstram que as sequelas apontadas no processo anterior ainda não estavam devidamente consolidadas, uma vez que, após quase três anos da avaliação anterior, o quadro clínico evoluiu de maneira favorável, não sendo mais possível constatar a existência de redução da capacidade.
A conclusão emitida pelo perito judicial foi embasada em exames físicos realizados durante a perícia, assim como pela análise de documentos médicos particulares, de modo que, nos termos do art. 156 do CPC, deve prevalecer a conclusão do perito para formar o convencimento quanto à inexistência de limitações que impactassem o desempenho da atividade habitual.
De todo modo, a impugnação feita ao laudo judicial apenas se limita à simples discordância da parte com o resultado da prova pericial, o que não é suficiente para infirmar seu conteúdo, especialmente porque o perito judicial analisou todos os documentos médicos juntados e, mesmo assim, não constatou a redução da capacidade funcional.
Logo, o autor não cumpre com o requisito estabelecido pelo art. 86 da Lei 8.213/91, que prevê a necessária redução da capacidade para o trabalho habitual, após consolidação das lesões, de forma que lhe é indevido o benefício pretendido.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020129644v6 e do código CRC 9a96a2de.
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Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 19/08/2026, às 14:37:45