Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5008668-61.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

Cuida-se de recurso interposto pelo autor, que pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa (NB 715.316.899-1 - DER 25/06/2024).

Razões de voto.

A sentença de improcedência está assim fundamentada:

A controvérsia dos autos cinge-se à renda per capita ser maior que 1/4 do salário mínimo vigente na DER, motivo pelo qual o benefício foi indeferido na fase administrativa (evento 8.4). 

Idade mínima de 65 anos

Quanto ao requisito etário, o idoso, para fins de concessão de benefício assistencial, é a pessoa que possui 65 anos ou mais, de acordo com a Lei 10.741/2003.

A parte autora nasceu em 30/01/1956 (evento 8.6), de modo que, por ocasião do pedido administrativo, em 25/06/2024 (evento 8.4), já havia implementado o requisito etário para pleitear o benefício.

Posto isso, passo a análise do requisito socioeconômico.

Grupo familiar e requisito socioeconômico

A fim de aferir as condições socioeconômicas da parte autora, foi realizada constatação em sua moradia por assistente social nomeado pelo juízo (evento 30.1).

Conforme constatou o assistente social, a parte autora reside sozinha. A renda familiar mensal origina-se do benefício previdenciário de auxílio-acidente, no valor de R$649,00.

Destarte, a renda per capita é inferior a 1/2 salário-mínimo.

Visto que, conforme critérios acima definidos, a renda familiar não é o único elemento a ser considerado para a aferição das condições socioeconômicas da parte requerente, faz-se necessária a análise do restante da prova.

No tocante aos gastos do grupo familiar, a parte autora apontou gastos mensais fixos de:

Verifico que não há necessidades que demandem gastos excepcionais. Entretanto, a renda é extremamente restrita ao custeio das essencialidades, prejudicadas eventuais emergências.

Os filhos auxiliam no custeio de transporte, alimentos e despesas médicas.

Sobre as condições gerais de moradia, a assistente social informou que se trata de residência própria, construída majoritariamente em madeira, em razoável estado de conservação, localizada na zona rural do município de Campo Largo, sem acesso a serviços públicos próximos.

Os móveis e eletrodomésticos, embora antigos, estão em boas condições de uso.

As fotografias anexas ao laudo social permitem identificar que se trata de situação de pobreza.

O autor possui saúde fragilizada, tanto que é beneficiário de auxílio-acidente desde 1981. Utiliza diversos medicamentos para tratar doenças no coração e coluna, os quais são adquiridos com recursos próprios.

Dessa forma, pautando-se pelas condições de moradia, pelos gastos informados, pela idade avançada e estado de saúde do autor, conclui-se que o grupo familiar vive em condições de risco social.

Do recebimento de auxílio-acidente

O INSS ofereceu proposta de acordo, negada pela parte autora em função de não desejar renunciar aos valores atrasados do BPC referentes ao período de gozo de auxílio-acidente.

A parte autora é beneficiária de auxílio-acidente desde 1981. Sobre isso, a TNU decidiu, em tema de repercussão geral, pela inacumulabilidade de benefício assistencial ao idoso e benefício previdenciário de auxílio-acidente (Tema 253):

"É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso".

A parte autora tomou expressamente a opção pela manutenção do auxílio-acidente ao decidir não renunciar ao benefício já percebido para a percepção dos atrasados do BPC, mesmo que por período limitado, nos termos da resposta à proposta de acordo (evento 52.1).

Ressalte-se que a proposta de acordo oferecida pelo INSS não admite concordância parcial, ou contraproposta, as quais, se oferecidas, implicam discordância total com os termos oferecidos pela autarquia.

Dessa forma, a lide deve ser solucionada pela incidência direta da norma do art. 20, §4º:

Art. 20. (...)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

Assim, haja vista que o autor decidiu não renunciar ao benefício de auxílio-acidente, o pedido de BPC-LOAS deve ser julgado improcedente.

Assiste razão ao autor ao aduzir que sua manifestação em não anuir à renúncia aos valores em atraso do BPC não significa que optou pelo recebimento do auxílio-acidente. É o que se extrai de sua petição do evento 52.1, onde sustentou que o fato de o BPC ser inacumulável com benefício previdenciário (auxílio- acidente) não elimina o direito às parcelas pretéritas, mas apenas impõe o procedimento jurídico adequado de compensação por competência, abatendo-se o que foi pago a título de auxílio-acidente e apurando-se, mês a mês, as diferenças devidas (BPC devido – auxílio-acidente recebido), caso reconhecido o direito ao benefício assistencial desde a DER.

Assim, conquanto o autor não tenha aceito a proposta de acordo do INSS em sua integralidade, competia ao juízo analisar a questão da necessária compensação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente com aqueles devidos a título do BPC que reconheceu ser devido.

Nesse passo, considerando o teor da sentença, conclui-se que entendeu ser devido o BPC desde a DER de 25/06/2024, uma vez que não houve alteração da situação fática desde o processo administrativo (8.4).

Desse modo, o autor faz jus a este benefício desde então, devendo ser cessado o benefício de auxílio-acidente de que é titular (NB 073.263.721-0), com a compensação dos valores percebidos a este título dos atrasados aos quais o autor tem direito relativos ao BPC, a partir de 25/06/2024.

Sobre os atrasados, haverá incidência de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, e de juros, a partir da citação, em conformidade com as teses do STJ no tema 905 e do STF no tema 810, com aplicação do INPC no lugar da TR, por se tratar de crédito previdenciário. 

A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

O art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, criando uma lacuna legislativa para o período anterior à expedição dos requisitórios de pagamento.

Em face da impossibilidade de repristinação do regramento anterior, e por força do art. 2º, § 3º, da LINDB, deve-se aplicar o art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme se observa, o dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, considerando ser devida a atualização monetária sobre todas as parcelas desde o seu vencimento, cabendo a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 240 do CPC), após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo aplicada a própria SELIC (que abarca correção monetária e juros), até a data da expedição da requisição de pagamento (quando incidirá a nova regra trazida pela EC nº 136/2025), porém com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil).

Em face de ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux, deve-se ressalvar que a definição final dos índices aplicáveis deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/02/2026).

Na forma do art. 497 do CPC, defiro a tutela específica e determino ao INSS que implante/restabeleça o benefício, no prazo do Provimento 90/2020, Anexo I, do TRF4, e nos termos da tabela a seguir:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7153168991
Espécie Benefício Assistencial Idoso
DIB 25/06/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021184111v6 e do código CRC ce6f8a29.

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Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5008668-61.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021389840v2 e do código CRC 3f8d5a5d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008668-61.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 469, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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