RECURSO CÍVEL Nº 5002011-08.2023.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que acolheu em partes os pedidos iniciais para:
a) condenar o réu INSS à averbação e cômputo do período de atividade rural como segurada especial desempenhado pela parte autora de 18/9/1974 a 12/6/1988; b) condenar o réu INSS à averbação do intervalo de 9/11/1999 a 15/12/2000 como tempo de contribuição e para fins de carência; c) condenar o réu INSS à averbação da atividade especial, dos períodos de 25/7/1988 a 27/3/1989, 1/5/1990 a 16/12/1991, 9/7/1992 a 21/10/1994, 1/7/2001 a 5/9/2002, 1/9/2003 a 16/6/2004, 1/7/2005 a 16/8/2006; d) condenar o réu INSS à conversão do tempo especial em comum, com a utilização do fator 1,4, e à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, na Data de Entrada do Requerimento Reafirmada em 20/9/2022, e e) condenar o réu INSS ao pagamento em favor da parte autora das parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.
Razões do voto.
1. De 01/05/1990 a 16/12/1991
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001 ():
Do período de 1/5/1990 a 16/12/1991
Há registro na CTPS de contrato de trabalho junto à Transregente Representações de Transportadoras Ltda, para o exercício do cargo de movimentador de mercadorias (, p. 18), sem informação de alteração de função. A empresa encontra-se baixada (, p. 57).
O código 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 autoriza, até 28/4/1994, o enquadramento da seguinte atividade como ensejadora de aposentadoria especial: “TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga). Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos”.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região considera possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem (estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras), ainda que ainda que realizadas fora da zona portuária. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CARGA E DESCARGA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. AGENTE CANCERÍGENO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. CUSTAS. INSS. ISENÇÃO. [...] 2. Esta Corte vem reconhecendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, ainda que não tenham laborado em zona portuária. [...] (TRF4, AC 5021177-58.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 12/03/2025)
Na mesma linha é a orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAMENTO EXERCIDAS FORA DA ÁREA PORTUÁRIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se reconhecer possível o enquadramento das atividades de estiva e armazenagem exercidas fora da zona de porto no código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Estiva e Armazenamento - Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes) até 28/04/1995, ou seja, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, considerando a recepção pela Lei n.º 8.213/91 dos regramentos anteriores em seu artigo 152 e a ratificação expressa da vigência concomitante do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 pela disposição do artigo 292 do Decreto n.º 611/92, primeiro regulamento da Lei de Benefícios. [...] (TRF4, PUIL 5000856-36.2015.4.04.7102, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, julgado em 31/05/2019)
Diante do exposto, é possível averbar o período de 1/5/1990 a 16/12/1991 como ensejador de aposentadoria especial.
Há enquadramento nos códigos 2.5.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.5 do anexo II do Decreto 83.080/1979, já que até 28/04/1995 era admissível qualquer meio de prova. Assim, no sentido da possibilidade de enquadrar como estiva e armazenamento a função de movimentador de mercadorias:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAMENTO EXERCIDAS FORA DA ÁREA PORTUÁRIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se reconhecer possível o enquadramento das atividades de estiva e armazenagem exercidas fora da zona de porto no código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Estiva e Armazenamento - Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes) até 28/04/1995, ou seja, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, considerando a recepção pela Lei n.º 8.213/91 dos regramentos anteriores em seu artigo 152 e a ratificação expressa da vigência concomitante do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 pela disposição do artigo 292 do Decreto n.º 611/92, primeiro regulamento da Lei de Benefícios. 2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária. Precedentes: Apelação Cível n.º 5003707-81.2011.404.7104, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, disponibilizado em 20/06/2013; Apelação Cível n.º 5000114-17.2011.404.7016, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Ézio Teixeira, disponibilizado em 05/07/2013; Apelação Cível n.º 5009463-71.2011.404.7104, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, disponibilizado em 25/10/2013; e Apelação Cível n.º 5001439-03.2010.404.7003, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, disponibilizado em 07/11/2013. 3. Incidente conhecido e provido com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão à premissa jurídica uniformizada. ( 5002879-82.2011.404.7202, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 23/04/2014)
Neste contexto, como a anotação em CTPS demonstra que o demandante trabalhou como movimentador de mercadorias no período (.18), é cabível o enquadramento por categoria profissional.
2. De 01/07/2001 a 05/09/2002, 01/09/2003 a 16/06/2004 e 01/07/2005 a 16/08/2006
A sentença reconheceu a especialidade das atividades de motorista diante da periculosidade pelo transporte de produtos inflamáveis:
Dos períodos de 1/7/2001 a 5/9/2002 e 01/09/2003 a 16/06/2004
A parte autora postulou o reconhecimento da atividade especial dos períodos em razão de risco de explosão e incêndio. Requereu produção de prova técnica por similaridade.
A CTPS da parte autora comprova contratos de trabalho, para o exercício da atividade de motorista, junto às empresa Ronaldo José de Oliveira e Pedrogás Comércio de Gás Ltda, ambas estabelecimentos de comércio de GLP (, p. 20 e 21). Não há registro de alteração de função.
Inicialmente, em regra, somente é possível a utilização de laudo de empresa similar para demonstração das condições de trabalho no caso de empresas encerradas (baixadas, extintas, inaptas).
E para fins de utilização do laudo similar, "a demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado" (TRF4, AC 5012233-37.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Relator para Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, julgado em 18/02/2025, grifou-se).
No caso concreto, a partir da prova dos autos, constato que a empresa encontra-se baixada as empresas encontram-se com atividade encerrada ( e ), razão pela qual é admissível a utilização de prova por similaridade referente a Fortgás Comércio e Transporte de Gás Ltda.
Quanto à similaridade em si das atividades para o fim de efetiva utilização do laudo similar apresentado, considerando a função anotada na CTPS e a área de atuação das empresas, entendo possível a utilização do laudo anexado como prova por similaridade.
Consta no documento que o motorista realiza "trabalho em área de risco - líquidos inflamáveis - químicos", constatando-se periculosidade na atividade (, p. 5-6).
A periculosidade pode ensejar aposentadoria especial pela exposição do segurado a agente que coloque em risco a sua integridade física, conforme expressamente possibilita o art. 201, § 1º, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 201, § 1º, II, da Constituição deixou de prever o risco à integridade física como hipótese de critérios diferenciados para concessão da aposentadoria.
O art. 62 do Decreto 2.172/1997 continuou a fazer menção à aposentadoria especial por sujeição a condições especiais que prejudiquem a integridade física, assim como o art. 68 do Decreto 3.048/1999.
Por sua vez, o art. 58 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo, e, atualmente, tal relação consta do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Nada obstante, segundo o STJ, o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo (Tema 534/STJ), de maneira que podem ser considerados como perigosas as atividades assim reconhecidas pelo Poder Executivo para fins de incidência do adicional de periculosidade.
A Turma Nacional de Uniformização consagrou orientação sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho pelo agente nocivo periculosidade, mesmo após a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997 (Cf. PUIL 5005337-07.2018.4.04.7112, julg. 15/02/2022; PUIL 5000352-65.2018.4.02.5005, julg. 18/10/2023 e PUIL 5000020-13.2022.4.04.7007/PR, julg. 13/3/2024).
Nesse sentido, o Anexo 1 da NR 16 do então Ministério do Trabalho prevê as atividades perigosas relativas a operações com explosivo, ao passo que o Anexo 2 da mesma norma regulamentar prevê as atividades perigosas relativas a operações com inflamáveis.
E conforme o referido ato regulamentar, na parte que interessa ao caso concreto:
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco, adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...)
a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.
Diante desse contexto, é cabível a averbação dos períodos postulados de 1/7/2001 a 5/9/2002 e 01/09/2003 a 16/06/2004, como ensejadores de aposentadoria especial, em razão da periculosidade da atividade.
Do período de 1/7/2005 a 16/8/2006
A parte autora postulou o reconhecimento da atividade especial do período em questão em razão de alegada exposição a risco de explosão e incêndio.
A empresa Marcelo Tutida & Cia Ltda emitiu PPP demonstrando o trabalho como motorista entregador, com exposição a vibração de corpo inteiro e umidade, sem indicação da intensidade/concentração dos agentes. Há informação de risco de incêndio e explosão, consistindo as atividades em (, p. 64-65):
Em relação à periculosidade e ao transporte de GLP, reitero a fundamentação do item anterior.
Diante desse contexto, é cabível a averbação do período postulado como ensejador de aposentadoria especial, em função da periculosidade.
No Tema 1209, o STF reconheceu a repercussão geral do recurso extraordinário e submeteu a seguinte questão a julgamento:
Possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Segundo o STF, é necessário definir a interpretação do art. 201, § 3º, da Constituição Federal, com as modificações trazidas pela EC 103/2019, especificamente quanto à possibilidade de expansão de critérios e requisitos diferenciados para atividades em condições especiais. Isso implica avaliar a correção da orientação do STJ, no sentido de que qualquer atividade de risco, não apenas a de vigilante, pode ser considerada atividade especial:
Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa.
Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte decidir – à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal – sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
(...) a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e após a edição da Emenda Constitucional 103/2019), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes.
No julgamento do Tema, o STF afastou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade pela periculosidade a vigilantes, com ou sem porte de arma de fogo, equiparando a situação a guardas civis, para os quais, se entendeu que suas funções não eram inequivocamente perigosas e por não integrarem o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionados no art. 144 da CF, nos termos do Tema 1057 do STF. O acórdão está assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
(RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
Portanto, em nenhum momento o STF entendeu que a periculosidade não era um agente apto a caracterizar a especialidade da atividade, mas apenas que a atividade de vigilante não poderia ensejar aposentadoria especial por ser perigosa.
Havendo a possibilidade de reconhecer a especialidade da atividade caso demonstrada a periculosidade inerente ao ofício, passo à análise do caso concreto.
Os documentos técnicos que embasaram a análise dos períodos demonstram o risco de incêndio e explosão pelo transporte de líquidos inflamáveis (.5 e ).
A TNU assentou o entendimento de que o transporte de produtos inflamáveis caracteriza a especialidade da atividade pela periculosidade:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO NO TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA TESE DA TNU NO SENTIDO DE QUE O TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, EXERCIDO NOS TERMOS DO ART. 193, I, DA CLT E DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, CONSTITUI ATIVIDADE PERIGOSA APTA A CARACTERIZAR TEMPO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO APÓS 05/03/1997, DESDE QUE EXERCIDA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, COM COMPROVAÇÃO EM PPP OU LTCAT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. (TNU, PUIL 5083995-85.2021.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , julgado em 21/10/2025)
Dessa maneira, é o caso de se manter o reconhecimento do tempo especial de 01/07/2001 a 05/09/2002, 01/09/2003 a 16/06/2004 e 01/07/2005 a 16/08/2006.
3. Efeitos financeiros
No julgamento do tema 1.124, o STJ firmou o seguinte entendimento:
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso, no processo administrativo há indicação de que algumas empresas estavam inativas e que o demandante requereu a utilização de laudo similar, assim como o enquadramento do tempo especial pelo contato com agentes nocivos e pelo risco de incêndios e explosões (.46-48).
Neste contexto, considerando o dever do INSS de oportunizar eventual instrução deficiente, o fato de que a pretensão foi levada ao conhecimento da autarquia no processo administrativo e o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento do feito, correta a sentença que fixou a DIB na data do ajuizamento da demanda.
Condeno o INSS ao pagamento à parte adversa de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020098873v8 e do código CRC aed28bdf.
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Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 03/09/2026, às 17:30:18