Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5062635-89.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença de parcial procedência do pedido nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/04/1981 a 30/04/1984, de 23/01/92 a 19/01/93 e de 06/06/93 a 31/01/95;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

b.1) reconhecer o labor em condições especiais de 05/02/11 a 12/11/12 e de 01/07/13 a 30/08/14 - com fator de conversão 1,4;

b.2) condenar o INSS a revisar o NB 42/170.783.765-9 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, a partir de 18/12/19. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento;

O recorrente se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/12/2011 a 12/11/2012 e de 01/07/2013 a 30/08/2014.

Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001:

A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:

Dos períodos controversos

A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:

a) de 05/02/11 a 12/11/12 no Auto Posto Trevo;

b) de 01/07/13 a 30/08/14 no Auto Posto Tissu.

Os PPP's (p. 21 e 23/24) mostram que o autor trabalhou como frentista em posto de combustíveis nos referidos períodos.

O Auto Posto Trevo encerrou atividades:

Os laudos técnicos do Posto Tissu (36.1,36.2) demonstram que havia risco de explosão e exposição a xileno/tolueno:

Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, tolueno e xileno), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.  

(TRF4, AC 5032560-09.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/11/2023)

O tolueno (metilbenzeno) e o xileno, apesar de estarem previstos na NR 15, Anexo 11, são agentes com absorção cutânea, sendo desnecessária a demonstração da superação do limite de tolerância. 

(TRF4, AC 5011787-12.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)

Em razão da similaridade, aplico o laudo para o labor no Posto Trevo.

Em razão da periculosidade e dos agentes químicos, admito a especialidade de 05/02/11 a 12/11/12 e de 01/07/13 a 30/08/14.

Acrescente-se que os PPRA´s mencionados anotam a exposição permanente do frentista a vapores orgânicos de xileno, tolueno e etil-benzeno.

O agente nocivo benzeno é avaliado qualitativamente, segundo o anexo 13-A da NR-15, de modo que a insalubridade é verificada a partir da inspeção realizada no local de trabalho, com observância das características do ambiente, dos agentes presentes e das funções exercidas, não se podendo, dada a ausência do valor, cogitar limites de tolerância.

O TRF da 4ª Região já se posicionou no sentido de reconhecer a especialidade decorrente do contato com hidrocarbonetos aromáticos que apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2 permitem o enquadramento de atividade especial independentemente da concentração (TRF4, AC 5006764-73.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020).

No julgamento do tema 170, a TNU concluiu que, no que diz respeito aos agentes confirmados como carcinogênico para humanos pela LINACH, a redação do 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, independentemente de avaliação quantitativa e uso de EPI´s:

- Questão submetida a julgamento: Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.
- Tese firmada: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que não há neutralização dos riscos de maneira absoluta, por se tratar de agene reconhecidamente cancerígeno, como entendeu o TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR nº 15:

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoriaespecial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

(TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017)

Quanto ao risco de explosão, anoto que no Tema 1209, o STF reconheceu a repercussão geral do recurso extraordinário e submeteu a seguinte questão a julgamento:

Possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Segundo o STF, é necessário definir a interpretação do art. 201, § 3º, da Constituição Federal, com as modificações trazidas pela EC 103/2019, especificamente quanto à possibilidade de expansão de critérios e requisitos diferenciados para atividades em condições especiais. Isso implica avaliar a correção da orientação do STJ, no sentido de que qualquer atividade de risco, não apenas a de vigilante, pode ser considerada atividade especial:

 Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. 

Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte decidir – à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal – sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

(...) a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e após a edição da Emenda Constitucional 103/2019), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes.

No julgamento do Tema, o STF afastou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade pela periculosidade a vigilantes, com ou sem porte de arma de fogo, equiparando a situação a guardas civis, para os quais, se entendeu que suas funções não eram inequivocamente perigosas e por não integrarem o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionados no art. 144 da CF, nos termos do Tema 1057 do STF. O acórdão está assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
(RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 03-03-2026  PUBLIC 04-03-2026)

Portanto, em nenhum momento o STF entendeu que a periculosidade não era um agente apto a caracterizar a especialidade da atividade, mas apenas que a atividade de vigilante não poderia ensejar aposentadoria especial por ser perigosa.

No caso, os PPRA´s anotam o risco de explosão para a atividade de frentista, em razão do contato direto com as bombas de combustíveis.

Dessa maneira, como já mencionado é o caso de se manter o reconhecimento do tempo especial dos períodos em questão.

Dou por prequestionados, a fim de evitar embargos de declaração protelatórios, todos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso, pois a turma recursal não é obrigada a examiná-los em sua integralidade, desde que já indicados os fundamentos suficientes da decisão.

Condeno o INSS ao pagamento à parte adversa de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021390141
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5062635-89.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5062635-89.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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