Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5063545-82.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que contém o seguinte dispositivo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/08/96 a 31/12/97;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

b.1) reconhecer labor de empregada doméstica de 01/01/98 a 23/09/06;

b.2) determinar que os salários de contribuição nas competências 01/1998 a 09/2006 correspondam ao parâmetro fixado na fundamentação, observado o teto de salário de contribuição em vigor no período;

b.3) reconhecer o labor em condições especiais de 16/10/86 a 13/07/87 e de 02/07/07 a 31/10/19 - com fator de conversão 1,4;

b.4) julgar improcedente pedido de aviso prévio indenizado de 10/11/19 a 14/01/20;

b.5) condenar o INSS a implantar o NB 42/215.486.942-9 com aplicação da RMI mais vantajosa entre as situações supradescritas, nos moldes da fundamentação, a partir da DER (07/08/24). As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento.

O INSS se insurge contra o reconhecimento para fins de carência do trabalho como empregada doméstica de 01/01/1998 a 23/09/2006, o enquadramento do tempo especial de 16/10/1986 a 13/07/1987 e de 02/07/2007 a 31/10/2019 e os consectários.

Razões do voto.

Tempo comum

O INSS não se conforma com a parte da sentença que determinou a averbação como carência do trabalho como empregada doméstica no período de 01/01/1998 a 23/09/2006.

A decisão deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001. 

A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias já era do empregador doméstico antes da EC 72/2013, de modo que as contribuições contam na carência. Assim é o entendimento do TRF4:

1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 2. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. Hipótese em que, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica pela CTPS juntada, deve o período ser computado para efeito de carência, haja vista que à impetrante não competia o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, não podendo ser prejudicada se o empregador não procedeu ao recolhimento das contribuições devidas. (TRF4 5002209-10.2017.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019).

Nesse sentido é, também, a tese adotada pela TNU no julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 29): o recolhimento tardio de contribuições a cargo do empregador não implica prejuízo de ordem previdenciária à segurada empregada doméstica. 

Tempo de atividade especial

1. De 16/10/1986 a 13/07/1987

A sentença encontra-se assim fundamentada (23.1):

Na Cia Providência Ind. e Comércio, a demandante trabalhou como auxiliar calçados no setor calçados com exposição a pico de ruído acima de 80 dB(A), conforme PPP e laudo técnico (p. 129-136 do PA):

Observado o tema 1083 do STJ, admito a especialidade de 16/10/86 a 13/07/87.

Em seu recurso, o INSS alega que, embora o laudo tenha indicado níveis de ruído de 77 e 82,66dB(a) para o setor de calçados, o PPP nada refere quanto à função efetivamente desempenhada pela autora no intervalo, de modo que inviável a suposição de que se encontrasse exposta ao nível de ruído próprio para a operação de máquinas injetoras.

Ainda que não conste as funções desempenhadas pela autora na empresa, o PPP indicou que ela trabalhou como auxiliar de calçados no setor de calçados (1.10.35-36), o que é suficiente para a análise da especialidade da atividade, com base na avaliação feita no referido setor no laudo técnico contemporâneo à prestação da atividade (1.10.41).

Mesmo que a sentença tenha indicado que se trata de pico de ruído, o laudo técnico indicou que os níveis aferidos pressupunham a exposição por oito horas diárias (1.10.42). Vale dizer, ainda, que no período ora controvertido não havia necessidade de exposição ao agente nocivo de maneira permanente ao longo da jornada, nos termos da Súmula 49 da TNU.

Dessa maneira, nego provimento ao recurso no ponto.

2. De 02/07/2007 a 31/10/2019

A sentença reconheceu a especialidade da atividade de auxiliar de serviços gerais:

No Posto Aldo São José dos Pinhais, a parte autora trabalhou como serviços gerais, estando exposta a risco de incêndio/explosão devido ao labor na pista de abastecimento, conforme PPP (p. 140-142 do PA):

Os laudos técnicos (16.4,16.5,16.6,16.7) concluem que havia exposição a gasolina/diesel/álcool bem como caracterizada periculosidade na forma da NR 16, Anexo 2, do MTE.

Em razão de a demandante não fazer abastecimento tampouco lubrificação de veículos, rejeito a especialidade por agentes químicos.

Admito a especialidade em razão da periculosidade de 02/07/07 a 31/10/19.

No Tema 1209, o STF reconheceu a repercussão geral do recurso extraordinário e submeteu a seguinte questão a julgamento:

Possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Segundo o STF, é necessário definir a interpretação do art. 201, § 3º, da Constituição Federal, com as modificações trazidas pela EC 103/2019, especificamente quanto à possibilidade de expansão de critérios e requisitos diferenciados para atividades em condições especiais. Isso implica avaliar a correção da orientação do STJ, no sentido de que qualquer atividade de risco, não apenas a de vigilante, pode ser considerada atividade especial:

 Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. 

Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte decidir – à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal – sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

(...) a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e após a edição da Emenda Constitucional 103/2019), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes.

No julgamento do Tema, o STF afastou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade pela periculosidade a vigilantes, com ou sem porte de arma de fogo, equiparando a situação a guardas civis, para os quais, se entendeu que suas funções não eram inequivocamente perigosas e por não integrarem o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionados no art. 144 da CF, nos termos do Tema 1057 do STF. O acórdão está assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
(RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 03-03-2026  PUBLIC 04-03-2026)

Portanto, em nenhum momento o STF entendeu que a periculosidade não era um agente apto a caracterizar a especialidade da atividade, mas apenas que a atividade de vigilante não poderia ensejar aposentadoria especial por ser perigosa.

Havendo a possibilidade de reconhecer a especialidade da atividade caso demonstrada a periculosidade inerente ao ofício, passo à análise do caso concreto.

No caso, os laudos técnicos emitidos pela empregadora indicaram a periculosidade da atividade (16.4.7, 16.5.10, 16.6.18 e 16.7.13-14).

A TNU, no Tema 157 dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento de que não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 

Em relação à periculosidade, a TRU da 4ª Região já se posicionou no sentido de ser possível o enquadramento da especialidade da atividade mesmo após 05/03/1997, desde que indicada em formulário ou laudo técnico:

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DA TRU. COMPROVADA DIVERGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO POR PPP OU LAUDO TÉCNICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Reafirmação de entendimento no sentido de que, após 05/03/1997, também é possível reconhecer o labor sob condições especiais, em razão da periculosidade, se houver comprovação mediante laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado. 2. Agravo e incidente de uniformização providos. (TRF4, PUIL 5001119-26.2020.4.04.7124, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 29/04/2022)

A TNU também firmou sua jurisprudência no mesmo sentido (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 50000352520134047127, Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, DOU 10/08/2017 páginas 079-229). 

Neste contexto, como a atividade era exercida em área de risco de operações com inflamáveis, prevista no anexo 2 da NR-16, é o caso de se manter o reconhecimento do tempo especial de 02/07/2007 a 31/10/2019.

Consectários

Sobre os atrasados, haverá incidência de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, e de juros, a partir da citação, em conformidade com as teses do STJ no tema 905 e do STF no tema 810, com aplicação do INPC no lugar da TR, por se tratar de crédito previdenciário. 

A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

O art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, criando uma lacuna legislativa para o período anterior à expedição dos requisitórios de pagamento.

Em face da impossibilidade de repristinação do regramento anterior, e por força do art. 2º, § 3º, da LINDB, deve-se aplicar o art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme se observa, o dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, considerando ser devida a atualização monetária sobre todas as parcelas desde o seu vencimento, cabendo a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 240 do CPC), após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo aplicada a própria SELIC (que abarca correção monetária e juros), até a data da expedição da requisição de pagamento (quando incidirá a nova regra trazida pela EC nº 136/2025), porém com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil).

Em face de ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux, deve-se ressalvar que a definição final dos índices aplicáveis deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/02/2026).

Condeno o INSS ao pagamento à parte adversa de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020930865v7 e do código CRC 6cd7cdec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 03/09/2026, às 17:04:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:56:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021390190
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5063545-82.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021390190v2 e do código CRC 3fdf9ae5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 24/09/2026, às 21:27:16



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:56:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5063545-82.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:56:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas