RECURSO CÍVEL Nº 5066671-43.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 236.923.760-5, DER em 12/09/2025), mediante o reconhecimento do tempo especial de 24/04/1998 a 30/12/2011, de 13/11/2011 a 09/04/2014, de 03/04/2014 a 20/10/2017 e de 28/12/2017 a 21/11/2025.
Razões de voto.
A sentença assim fundamentou a improcedência do pedido de enquadramento do tempo especial ():
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos em que ocupou a função de vigilante:
- 24/04/1998 a 30/12/2011, empresa Alerta Servicos de Vigilância Ltda, fator de risco arma de fogo (PPP, );
- 13/11/2011 a 09/04/2014, empresa Metropolitana/Orsegups Seguranca e Vigilância, sem fatores de risco (PPP, );
- 03/04/2014 a 20/10/2017, Embrasil Empresa Brasileira de Seguranca, fator de risco disparo acidental de arma de fogo (PPP, ); e
- 28/12/2017 a 21/11/2025, Empresa Auxiliar de Segurança Ltda, fatores de risco ruídos inferiores a 70 dB(A), disparo de arma de fogo e agressão física (PPP, ).
Alega a parte autora na fl. 4 da petição inicial: Estes períodos merecem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista os riscos da atividade para a integridade física do segurado.
Quanto ao vigilante, firmou-se a seguinte tese no Tema 1209 do STF:
A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
De acordo com o Relator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a atividade de vigilante é equiparada a da Guarda Municipal e, no Tema 1057 do STF, não foi reconhecida a especialidade da função, haja vista que o risco é inerente à atividade.
O acórdão foi assim ementado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
(RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
Assim, diante da decisão do Tema 1209 do STF, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante até 28/04/1995, mediante enquadramento por categoria profissional. Após a referida data, há a necessidade de comprovação do contato com agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sendo indevido o reconhecimento pela periculosidade, independente do porte de arma de fogo.
Ressalto que, embora não haja trânsito em julgado da decisão, é possível a sua aplicação imediata, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...) 7. A alegação de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 1190 ou o julgamento de recursos extraordinários pendentes no Supremo Tribunal Federal não merece acolhimento, pois a jurisprudência desta Corte, alinhada ao próprio STJ e ao CPC, entende pela aplicabilidade imediata dos precedentes firmados em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo aplicável a cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma do Tema 1190 do STJ. (TRF4, AG 5018698-43.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 10/02/2026)
Conforme exposto, o STF decidiu, no Tema 1209, que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."
Assim, não havendo exposição a agentes nocivos, a atividade não é especial.
De conseguinte, não reconheço o tempo de serviço especial nos períodos de 24/04/1998 a 30/12/2011, 13/11/2011 a 09/04/2014, 03/04/2014 a 20/10/2017 e 28/12/2017 a 21/11/2025.
No Tema 1209, o STF reconheceu a repercussão geral do recurso extraordinário e submeteu a seguinte questão a julgamento:
Possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Segundo o STF, é necessário definir a interpretação do art. 201, § 3º, da Constituição Federal, com as modificações trazidas pela EC 103/2019, especificamente quanto à possibilidade de expansão de critérios e requisitos diferenciados para atividades em condições especiais. Isso implica avaliar a correção da orientação do STJ, no sentido de que qualquer atividade de risco, não apenas a de vigilante, pode ser considerada atividade especial:
Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa.
Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte decidir – à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal – sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
(...) a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e após a edição da Emenda Constitucional 103/2019), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes.
No julgamento do Tema, o STF afastou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade pela periculosidade a vigilantes, com ou sem porte de arma de fogo, equiparando a situação a guardas civis, para os quais, se entendeu que suas funções não eram inequivocamente perigosas e por não integrarem o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionados no art. 144 da CF, nos termos do Tema 1057 do STF. O acórdão está assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
(RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
Portanto, em nenhum momento o STF entendeu que a periculosidade não era um agente apto a caracterizar a especialidade da atividade, mas apenas que a atividade de vigilante não poderia ensejar aposentadoria especial por ser perigosa.
Assim, não sendo possível o reconhecimento do tempo especial pela periculosidade da atividade de vigilante (com ou sem uso de arma de fogo), e não havendo prova no mais de exposição a quaisquer agentes nocivos acima do limite de tolerância, não é cabível o reconhecimento do tempo de atividade especial de 24/04/1998 a 30/12/2011, 13/11/2011 a 09/04/2014, 03/04/2014 a 20/10/2017 e de 28/12/2017 a 21/11/2025.
Dou por prequestionados, a fim de evitar embargos de declaração protelatórios, todos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso, pois a turma recursal não é obrigada a examiná-los em sua integralidade, desde que já indicados os fundamentos suficientes da decisão.
Condeno a parte autora a pagar ao INSS honorários advocatícios de 10% do valor da causa. A verba é inexigível na vigência da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021177993v4 e do código CRC ee749a5e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 02/09/2026, às 22:06:25