Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001215-07.2025.4.04.7014/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, que pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude do encarceramento de Eduardo Kuchinski Leite, ocorrido em 25/05/2024 (NB 212.876.396-1 - DER 25/04/2025).

Razões de voto.

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, nos termos do § 4º do art. 80 da Lei 8.213/1991, que não prevê a atualização monetária mensal dos salários de contribuição, não cabendo ao INSS instituí-la por força de mera interpretação.

O art. 29-B da Lei 8.213/1991 dispõe que os salários de contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês. Essa previsão diz respeito ao cálculo do valor do benefício já concedido e não ao critério de baixa renda, disciplinado no art. 80, sem comando de atualização monetária dos valores.

Para verificação do enquadramento do segurado ao critério baixa renda, deve ser considerada a renda bruta, e não líquida, também nos termos do entendimento da TRU4 firmado no PUIL 5010131-93.2021.4.04.7200, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI , julgado em 21/06/2024.

Na média dos salários de contribuição, deve ser computado no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período de 12 meses, conforme entendimento firmado pela TNU no tema 310:

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.

Todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário mínimo, nos termos da jurisprudência da TRU da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.  AUXÍLIO-RECLUSÃO.  SEGURADO DE BAIXA RENDA. CÁLCULO DA MÉDIA. CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO, INCLUSIVE DOS MESES PARCIALMENTE LABORADOS OU INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. 1.  Firmado entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2.019, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período. 2. Negado provimento ao pedido de uniformização. (5004612-13.2021.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, juntado aos autos em 21/12/2023)

Nesse mesmo sentido firmou tese a TNU: A aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, deve considerar a média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, sem a exigência de que sejam contabilizados apenas os salários vertidos em valor igual ou superior ao mínimo. (TNU, PUIL 1001119-13.2023.4.06.3801, Relator GIOVANI BIGOLIN, D.E. 29/08/2025)

Além disso, o STJ definiu, no tema 1162, que não cabe flexibilização do limite máximo da renda bruta:

(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024. - grifei.

No caso concreto, o período a ser apurado é de 05/2023 a 04/2024.

Conforme extrato do CNIS, o segurado recebeu as seguintes remunerações (1.15):

O total de remunerações neste período é de 11.622,77 (6 meses), dividido por 6 resulta em 1.937,12, valor acima do teto para a época, que era de R$ 1.819,26 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024).

Logo, a parte autora não preenche o requisito da baixa renda exigido para a concessão do benefício.

Acrescente-se que não há que se falar em flexibilização do valor apurado, nos termos do tema 1.162 do STJ supramencionado. 

Ainda que fosse admitida a flexibilização do critério de baixa renda, a diferença não é irrisória, porque porque a média salarial do segurado recluso supera o teto em mais de R$ 117,00. 

Assim, com esses fundamentos, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença monocrática de improcedência.

Condeno a parte autora a pagar ao INSS honorários advocatícios de 10% do valor da causa. A verba é inexigível na vigência da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020956684v6 e do código CRC 037f5b49.

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Documento:700021390277
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Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001215-07.2025.4.04.7014/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021390277v2 e do código CRC f712ef31.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001215-07.2025.4.04.7014/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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