Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002504-09.2024.4.04.7014/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais do Paraná, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos seguintes termos (evento 66.1):

DESPACHO/DECISÃO

Recurso Extraordinário - parte autora

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com apoio no artigo 102 da Constituição Federal contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual se discutem os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).

Ao examinar, em regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário com agravo - ARE 821296 – Tema 766, em que se discutia “o direito à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a segurado cuja alegada incapacidade para o trabalho foi afastada por laudo pericial”, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações dependem de exame de legislação infraconstitucional, porque ausente matéria constitucional.

Assim, ao julgar o ARE 821296-Tema 766 STF - Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário - o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral, conforme segue:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16/10/2014 PUBLIC 17/10/2014)

  A decisão transitou em julgado em 31/10/2014, e a tese firmada foi a seguinte:

"Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença."

Considerando que no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso,  nos termos do artigo 1.030, I, 'a' do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se o processo para a origem.

A agravante sustenta que negar o direito à concessão do benefício por incapacidade  viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito à previdência social (art. 201, CF/88), considerando que é portadora de cegueira monocular, está incapacitada para o trabalho e depende do benefício para sua subsistência. Argumenta a ocorrência de equívoco na aplicação do Tema 766 do STF, sustentando que "a controvérsia não é sobre se o laudo está "certo" ou "errado" em seu aspecto técnico, mas sim sobre se o Poder Judiciário pode validar um método de avaliação que é, em si, inconstitucional" por não considerar as suas condições pessoais ao avaliar sua incapacidade laborativa. Pede a reconsideração da decisão proferida no evento 66.1, para o fim de admitir e propiciar o trâmite do Recurso Extraordinário, com remessa para julgamento perante o STF, reformando-se a decisão recorrida.

Razões de voto.

A decisão desta 4ª Turma Recursal (evento 52), objeto do Recurso Extraordinário, fundamentou-se na conclusão da perícia judicial valorada em conjunto com as demais provas carreadas aos autos, tendo-se no voto condutor do acórdão (evento 52.1) suficientemente analisado todas as alegações do recurso inominado, com clara observância ao que determinam os dispositivos constitucionais, a legislação previdenciária e a jurisprudência atual.

O agravante busca de forma clara o reexame do conjunto fático-probatório relacionado à sua incapacidade laborativa o que, nos termos da Súmula 279 do STF, não é permitido em recurso extraordinário, limitado à análise da violação direta e frontal da ordem constitucional.

Não havendo de fato repercussão geral na controvérsia apresentada, cabe manter a decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais do Paraná do evento  que aplicou o decidido no Tema 766 do STF (ARE 821296).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021105225v4 e do código CRC fae5a9a8.

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Documento:700021389020
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Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002504-09.2024.4.04.7014/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021389020v2 e do código CRC 21ca184f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002504-09.2024.4.04.7014/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 2128, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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