AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003330-34.2025.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela autora em face da decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais do Paraná, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos seguintes termos (evento ):
DESPACHO/DECISÃO
Recurso Extraordinário - Parte Autora
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com apoio no artigo 102 da Constituição Federal contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual se discutem os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Ao examinar, em regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário com agravo - ARE 821296 – Tema 766, em que se discutia “o direito à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a segurado cuja alegada incapacidade para o trabalho foi afastada por laudo pericial”, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações dependem de exame de legislação infraconstitucional, porque ausente matéria constitucional.
Assim, ao julgar o ARE 821296-Tema 766 STF - Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário - o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral, conforme segue:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16/10/2014 PUBLIC 17/10/2014)
A decisão transitou em julgado em 31/10/2014, e a tese firmada foi a seguinte:
"Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença."
Considerando que no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso, nos termos do artigo 1.030, I, 'a' do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se o processo para a origem.
A parte agravante alega que busca a reconsideração da decisão pela Turma Recursal, demonstrando violação direta à Constituição Federal, o que justifica a remessa do caso ao Supremo Tribunal Federal (STF – RE 631240/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/06/2015), devendo o direito previdenciário ser interpretado em favor do segurado (STJ – AgInt no REsp 1.767.595/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/12/2018). Requer a reconsideração da decisão ao evento para o fim de conhecer e proceder ao regular trâmite do recurso extraordinário interposto pela agravante.
Razões de voto.
A decisão desta 4ª Turma Recursal, objeto do Recurso Extraordinário (evento ), fundamentou-se na conclusão da perícia judicial valorada em conjunto com as demais provas carreadas aos autos, tendo-se no voto condutor do acórdão (evento ) suficientemente analisado todas as alegações do recurso inominado, com observância ao que determina os dispositivos constitucionais, a legislação previdenciária e a jurisprudência pertinente à controvérsia.
A agravante busca de forma clara o reexame do conjunto fático-probatório relacionado à sua incapacidade laborativa o que, nos termos da Súmula 279 do STF, não é permitido em recurso extraordinário, limitado à análise da violação direta e frontal da ordem constitucional.
Não havendo, de fato, repercussão geral na controvérsia apresentada, cabe manter a decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais do Paraná do evento que aplicou o decidido no Tema 766 do STF (ARE 821296).
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021199682v10 e do código CRC 17cc9645.
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Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 10/09/2026, às 12:04:20