Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5013971-46.2023.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS sustentando que o voto condutor do acórdão embargado (evento 28) incorreu em omissão ao não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25 e a existência de repercussão geral reconhecida no RE nº 1.591.585 (Tema 1.457).

Razões de voto.

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos.

Ainda que não tenha sido a questão anteriormente levantada, tratando-se de definição dos consectários legais decorrentes da condenação efetuada no acórdão, cabe a sua apreciação quanto à aplicação da Selic antes da citação e a existência de repercussão geral reconhecida no RE nº 1.591.585 (Tema 1.457).

O INSS se insurge quanto à incidência da SELIC, índice composto de correção monetária e juros de mora, anteriormente à citação, asseverando que a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput, do CPC. 

A questão foi já decidida pelo TRF da 4ª Região, que firmou entendimento no sentido de ser devida a aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, de forma imediata, mesmo em período anterior à citação judicial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTERIOR À CITAÇÃO. PROVIMENTO. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME:1. Retorno dos autos após decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para suprir omissão a respeito da aplicação da taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, em período anterior à citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão apontada pelo STJ, referente à aplicação da Taxa Selic no período anterior à citação, considerando a superveniência da EC 113/2021 e seu impacto na atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a incidência da Taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, possui aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Dado provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional 113/2021 tem aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, de modo que a Taxa Selic incide para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, mesmo que anterior à citação. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º. (TRF4, AC 5007354-80.2022.4.04.7110, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/07/2025, grifou-se)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural e especial, e determinando a implantação do benefício. O INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; (ii) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários, incluindo a aplicação da taxa SELIC e os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se reconheceu a prescrição quinquenal, pois o protocolo administrativo suspendeu o prazo prescricional, e a ação foi ajuizada dentro do lustro que antecedeu o aforamento da demanda, considerando a suspensão durante a tramitação extrajudicial. 4. A tese do INSS de impossibilidade de aplicação da SELIC antes da citação foi rejeitada, pois a SELIC, como indexador único, abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo sua aplicação uma política legislativa e não uma discussão sobre mora. 5. Os consectários legais foram mantidos conforme os parâmetros da Turma, que já estavam alinhados com a sentença integrada e a Emenda Constitucional nº 136/2025. A correção monetária e os juros de mora seguirão: (a) até novembro de 2021, INPC para correção e juros da caderneta de poupança para mora (Tema 905/STJ); (b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, SELIC (EC nº 113/2021, redação original); (c) a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, SELIC (entendimento da Turma, com base no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.); (d) a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Além disso, aplicam-se os índices de deflação (Tema 678/STJ). 6. Determinou-se a implantação do benefício via CEAB, conforme o entendimento da 3ª Seção do TRF4 e o art. 497 do CPC, que permite o cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo impede a prescrição quinquenal das parcelas. A SELIC, como indexador único, aplica-se aos débitos da Fazenda Pública, abrangendo correção monetária e juros de mora, conforme a legislação vigente e o entendimento da Turma, mesmo após a Emenda Constitucional nº 136/2025. (TRF4, AC 5001582-19.2025.4.04.7212, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/03/2026, grifou-se)

Oportuno destacar que no julgamento conjunto das ADIs nº 7.047 e 7.064 o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo interpretada a norma no sentido da aplicação da SELIC a contar do início da vigência da referida Emenda, inclusive para período anterior à citação em juízo, conforme se observa das decisões proferidas por seus ministros no RE 1579131/SP, Relator Min. Flávio Dino, julgamento em 02/12/2025; RE 1504882, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13/09/2024; RE 1476193/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento em 27/02/2024; RE 1580585/RS, Relator(a): Min. André Mendonça, julgamento em 05/01/2026.

Fica, contudo, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, do que decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.457.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5013971-46.2023.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021389063v2 e do código CRC bd44e571.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013971-46.2023.4.04.7005/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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