Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011533-76.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Razões de voto.

1. O autor pleiteou na inicial (evento 1.1) a concessão do auxílio-acidente NB 233.025.317-0 desde a DER, em 15/01/2025, indeferido administrativamente pela inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa (evento 1.16, p.20), em perícia constando CID T931 - Sequelas de Fratura do fêmur, decorrente de acidente sofrido em 21/04/2007 (evento 1.16, p.24).

Dos documentos médicos apresentados na perícia administrativa verifica-se que "Tem laudo anexo de radiografia de fêmur esquerdo (29/04/2025) com fratura consolidada de terço médio-proximal do fêmur, fixada por haste intramedular bloqueada", concluindo o expert (evento 1.16, p.24):

Baseado na avaliação pericial médica realizada na data de 05/05/2025, há incapacidade laboral de grau parcial e definitiva para as atividades habituais declaradas, decorrente de sequela causada por acidente automobilístico. O segurado tem 40 anos, é portador de sequelas de fratura/cirurgias em fêmur esquerdo, com limitações que não o impossibilitam de continuar exercendo suas atividades habituais dentro de suas limitações e que NÃO se enquadram na relação das situações que dão direito a auxílio-acid

Conclusão da Avaliação Médico Pericial
Há sequela definitiva decorrente de acidente (de qualquer natureza ou do trabalho, doença do trabalho ou profissional, equiparados a acidente do trabalho) que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sim

Conforme o disposto no art. 86 da lei 8213/91, após avaliação médico pericial, conclui-se que:
A sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sim

Conforme o disposto no art. 86 da lei 8213/91, após avaliação médico pericial, conclui-se que:
A sequela se enquadra nas situações equiparáveis ou discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que é exemplificativo? Não (grifou-se)

Para avaliar o quadro de saúde do autor para o seu labor nesta ação, foi realizada perícia judicial com médico do trabalho (evento 23.1), que concluiu, após anamnese, exame clínico e análise dos documentos que instruem o processo, que o autor  (41 anos, ensino médio completo, marmorista) apresenta S72 - Fratura do fêmur, com redução da capacidade laborativa e consolidação das lesões desde 30/08/2007. Assim justificou as suas conclusões:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Sequelas discretas de fratura de fêmur esquerdo com discreta perda de força, sem sinais de instabilidade ou déficit neurológico.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? sequelas discretas em membro inferior esquerdo.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM

- Justificativa: Redução da capacidade laborativa é mínima/discreta.

DCL é DCI concedida pelo INSS.
- Qual a data de consolidação das lesões? 30/08/2007 (grifou-se)

O STJ, no julgamento do Tema 862, firmou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Na ementa do acórdão proferido, em seu item VI, verifica-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.[...] VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019 [...]
(STJ, 1ª Seção, REsp 1729555-SP e REsp 1786736 SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgados em 09/06/2021, DJe 01/07/2021, grifou-se)

Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente quando não houve prévia concessão de benefício por incapacidade temporária, conforme consta do voto da Ministra Assusete Magalhães:

Primeiramente, quanto à observação do Ministro GURGEL DE FARIA, feita em sessão de julgamento, no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente, ausente o prévio requerimento administrativo, deve recair na data da citação, conforme decidido no Recurso Especial repetitivo 1.369.165/SP, destaco que, no caso específico dos autos, houve prévia concessão de auxílio-doença acidentário, circunstância a impor a aplicação do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91(“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”). Para outras hipóteses, nas quais inexistir prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deverá recair na data do prévio requerimento administrativo, ou, ausente ele, na data da citação, conforme esclarecido no voto, na forma da pacífica jurisprudência do STJ. Observo que não fiz referência expressa ao julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.369.165/SP (Tema 626/STJ), considerando que, naquele julgamento, a controvérsia analisada estava atrelada ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, à luz do art. 43, § 1º, a e b, da Lei 8.213,91, não abordando e nem enfrentando, consequentemente, a previsão específica do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, ponto nodal a orientar a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, caso dos autos. Apesar disso, há, no voto, citação da jurisprudência atual e pacífica desta Corte a respeito da matéria em análise, e os precedentes invocados examinam, em particular, o termo inicial do auxílio-acidente, que – repita-se – é fixado no dia seguinte ao do término do auxílio-doença, quando este foi concedido, na forma prevista no referido art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. Em suma, o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença, situação não configurada, no caso concreto. De fato, não há como se aplicar analogicamente, no caso, o REsp repetitivo 1.369.165/SP, mencionado pelo Ministro GURGEL DE FARIA, porquanto há, para a hipótese dos autos, disposição legal expressa em sentido contrário (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91), disciplinando o termo inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, como no caso dos autos. (...)

A Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, ao apreciar a questão colocada à afetação sob o Tema 315 para "saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", firmou a seguinte tese:

A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. (PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 25/10/2023)

No caso, contudo, apesar de o perito reconhecer a consolidação das lesões em 30/08/2007, na inicial o autor requereu a concessão do auxílio-acidente desde a DER em 15/01/2025 (evento 1.1), alegando que o agravamento de seu quadro clínico em relação à situação avaliada nos autos 5002334-21.2011.4.04.7005 (em que negada a redução da capacidade laborativa pela perito judicial - processo 5002334-21.2011.4.04.7005/PR, evento 21, LAUDO1) afasta a coisa julgada.

De acordo com o princípio da congruência, ao decidir, o magistrado deve se ater aos limites da lide proposta, sendo vedada a condenação ou provimento mandamental em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigo 492 do Código de Processo Civil).

Constatada a inadequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, a decisão padece de nulidade por julgamento extra petita, a teor do que prescrevem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e tratando-se de nulidade absoluta, cumpre seu reconhecimento de ofício, cabendo adequar a decisão aos limites do pedido e fixar a DIB do auxílio-acidente na DER de 15/01/2025, conforme pedido na inicial, observada, no mais, a coisa julgada formada na ação 5002334-21.2011.4.04.7005.

 2. O INSS se insurge quanto à incidência da SELIC, índice composto de correção monetária e juros de mora, anteriormente à citação, asseverando que "a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput, do CPC". 

A questão foi já decidida pelo TRF da 4ª Região, que firmou entendimento no sentido de ser devida a aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, de forma imediata, mesmo em período anterior à citação judicial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTERIOR À CITAÇÃO. PROVIMENTO. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME:1. Retorno dos autos após decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para suprir omissão a respeito da aplicação da taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, em período anterior à citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão apontada pelo STJ, referente à aplicação da Taxa Selic no período anterior à citação, considerando a superveniência da EC 113/2021 e seu impacto na atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a incidência da Taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, possui aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Dado provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional 113/2021 tem aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, de modo que a Taxa Selic incide para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, mesmo que anterior à citação. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º. (TRF4, AC 5007354-80.2022.4.04.7110, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/07/2025, grifou-se)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural e especial, e determinando a implantação do benefício. O INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; (ii) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários, incluindo a aplicação da taxa SELIC e os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se reconheceu a prescrição quinquenal, pois o protocolo administrativo suspendeu o prazo prescricional, e a ação foi ajuizada dentro do lustro que antecedeu o aforamento da demanda, considerando a suspensão durante a tramitação extrajudicial. 4. A tese do INSS de impossibilidade de aplicação da SELIC antes da citação foi rejeitada, pois a SELIC, como indexador único, abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo sua aplicação uma política legislativa e não uma discussão sobre mora. 5. Os consectários legais foram mantidos conforme os parâmetros da Turma, que já estavam alinhados com a sentença integrada e a Emenda Constitucional nº 136/2025. A correção monetária e os juros de mora seguirão: (a) até novembro de 2021, INPC para correção e juros da caderneta de poupança para mora (Tema 905/STJ); (b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, SELIC (EC nº 113/2021, redação original); (c) a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, SELIC (entendimento da Turma, com base no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.); (d) a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Além disso, aplicam-se os índices de deflação (Tema 678/STJ). 6. Determinou-se a implantação do benefício via CEAB, conforme o entendimento da 3ª Seção do TRF4 e o art. 497 do CPC, que permite o cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo impede a prescrição quinquenal das parcelas. A SELIC, como indexador único, aplica-se aos débitos da Fazenda Pública, abrangendo correção monetária e juros de mora, conforme a legislação vigente e o entendimento da Turma, mesmo após a Emenda Constitucional nº 136/2025. (TRF4, AC 5001582-19.2025.4.04.7212, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/03/2026, grifou-se)

Oportuno destacar que no julgamento conjunto das ADIs nº 7.047 e 7.064 o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo interpretada a norma no sentido da aplicação da SELIC a contar do início da vigência da referida Emenda, inclusive para período anterior à citação em juízo, conforme se observa das decisões proferidas por seus ministros no RE 1579131/SP, Relator Min. Flávio Dino, julgamento em 02/12/2025; RE 1504882, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13/09/2024; RE 1476193/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento em 27/02/2024; RE 1580585/RS, Relator(a): Min. André Mendonça, julgamento em 05/01/2026.

Assim sendo, observado o entendimento jurisprudencial, cumpre negar provimento ao recurso neste ponto.

O recorrente sustenta ainda que com a Emenda Constitucional nº 136/2025 foi suprimida a previsão de aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros sobre condenações impostas à Fazenda Pública. No que toca às razões de recurso apresentadas, requer a reforma da sentença para determinar que a partir de setembro/2025 sejam aplicados nas demandas previdenciárias, como índice de correção monetária, o INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/91), nas demandas de benefício assistencial, o IPCA-E (Tema 905, STJ), sendo os juros de mora calculados de acordo com o art. 406 do CC, ou seja, SELIC menos o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Os critérios de correção monetária e juros devem seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt 870.947, com repercussão geral reconhecida - Tema 810, conjugado com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, por se tratar de crédito de natureza previdenciária: atualização monetária segundo o INPC, desde o vencimento das prestações, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, frente ao disposto no seu art. 3º, deve ser aplicada a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.

Tendo em vista a nova redação do art. 3º da EC 113/2021, dada pelo art. 3º da EC nº 136/20251, e a lacuna legislativa para o período anterior à expedição dos requisitórios de pagamento, a contar da vigência da EC nº 136/2025 (até a data da expedição da requisição de pagamento), dada a impossibilidade de repristinação da lei anterior (art. 2º, § 3º, da LINDB), deve-se aplicar o disposto no art. 406 do CC:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme se observa, o dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, sendo devida a atualização monetária sobre todas as parcelas desde o seu vencimento, após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo aplicada a própria SELIC (que abarca correção monetária e juros), até a data da expedição da requisição de pagamento (quando incidirá a nova regra trazida pela EC nº 136/2025), porém com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC).

Considerando o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso pelo STF, e do decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalve-se que a definição final dos índices aplicáveis deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Nesse sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região, a exemplo do seguinte julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo de serviço de magistério, concedeu aposentadoria de professor e condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados, definindo os critérios de correção monetária e juros de mora. O INSS recorre apenas quanto aos critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, especialmente após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do labor exercido no período de 10/02/2020 a 21/12/2020 como de efetivo exercício das funções de magistério, bem como no tocante à condenação do INSS à averbação do período, ao cômputo do intervalo de 14/04/2021 a 08/12/2021 (já reconhecido administrativamente) e à concessão da aposentadoria do professor desde a DER reafirmada (08/12/2021), uma vez que a insurgência recursal do INSS se limitou aos critérios de atualização do débito.4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146-MG) e do STF no Tema 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), que rejeitou a modulação dos efeitos da decisão de mérito.5. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947).6. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.7. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, limitando a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Diante da lacuna legal para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC nº 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se, a partir de setembro de 2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), que remete à taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária. Assim, o índice aplicável após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).8. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7.873 (Rel. Min. Luiz Fux), que questiona a EC nº 136/2025, e do decidido no Tema 1.361/STF. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, deve observar a aplicação da Taxa Selic, com ressalva de ajuste futuro em face de ADI pendente. (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/02/2026, grifou-se)

Em conclusão, cumpre dar parcial provimento ao recurso, condenando-se o INSS a implantar o auxílio-acidente em favor do autor desde a DER do referido benefício, em 15/01/2025.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2330253170
Espécie Auxílio-Acidente
DIB 15/01/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020810252v9 e do código CRC d24aa1c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 03/09/2026, às 14:34:17

 


1. Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:53:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011533-76.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021389714v2 e do código CRC 58791082.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 24/09/2026, às 21:44:12



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011533-76.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 1624, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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