RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001053-29.2023.4.04.7031/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
1. Foi reconhecido na sentença o tempo urbano do autor no período de 25/10/2006 a 31/10/2008, com determinação ao INSS de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 19/10/2009.
O INSS requer que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data do pedido de revisão (DPR).
Intimado para apresentar o processo administrativo de concessão do benefício, o autor informou que o benefício foi implantado por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 50019726520104047001.
Da inicial dos autos nº 50019726520104047001 () e da sentença lá proferida (), verifica-se que o reconhecimento do tempo comum ora reconhecido não foi objeto da ação, não havendo cópia do processo administrativo que originou a concessão do benefício, apenas a decisão de indeferimento do pedido ().
Após nova intimação, o autor apresentou o processo administrativo com DER em 19/10/2009 ao evento , do qual se depreende que não foi requerido o reconhecimento do tempo comum controvertido nesta ação no processo de concessão.
A questão foi submetida a julgamento no Tema 1.124 do STJ, que buscou definir entendimento sobre "o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Referido Tema foi julgado em 08/10/2025, oportunidade em que Corte Superior debateu e fixou entendimento acerca de diversas questões relacionadas ao julgamento de demandas previdenciárias, firmando a necessidade de procedimento administrativo previdenciário apto, a atuação colaborativa e de boa-fé do segurado e do INSS, e os parâmetros para o julgador na definição dos efeitos financeiros da condenação.
Oportuno colacionar trechos do voto-vista do Exmo. Senhor Min. Paulo Sérgio Domingues, condutor do Acórdão publicado em 06/11/2025:
O que emana deste julgamento, enfim, é a compreensão de que o dever de proteção social pelo Estado não retira o dever do segurado de formular corretamente seu pedido perante o INSS e de entregar à autarquia as provas do direito alegado. O segurado, na busca por seu direito social, há de agir sempre com responsabilidade, lealdade e boa-fé no processo administrativo - o que, convém frisar, constitui nada além de explicitação de um consabido dever legal (Lei 9.874/99, art. 4º, II).
(...)
O interesse de agir surgirá, por certo, não apenas com o mero protocolo do pedido junto ao INSS, mas, será reconhecido somente nos casos em que estiver comprovado nos autos judiciais que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá promovido naquele expediente administrativo todos os atos necessários para comprovar seu direito, de modo que o ato administrativo de indeferimento, nesse contexto, terá sido um ato indevido, ilegal, ou de má valoração, pelo INSS, das provas apresentadas oportunamente pela parte requerente.
Essa é a ressalva - por vezes indevidamente esquecida - contida no item III da tese firmada no tema 350 do Supremo Tribunal Federal:
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo –salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (grifei)
Ou seja, em todas as hipóteses – até mesmo quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício - o interesse de agir da parte estará configurado quando ela tiver levado previamente ao conhecimento da administração, no requerimento administrativo, e o mesmo a mesma matéria de fato conjunto probatório trazido ao Poder Judiciário
(...)
4.2) Apresentação de novos documentos ou novos fatos – necessidade de novo requerimento administrativo
Por outro lado, caso a situação de fato tenha sido alterada ao longo do tempo de novos documentos ou de outras provas antes desconhecidas, seja pela inclusão de fatos novos (por exemplo, o surgimento de nova doença incapacitante ou o agravamento de doença anterior não incapacitante; novos períodos de contribuição não apresentados anteriormente ao INSS; mudança na situação econômica da família ou no número de pessoas na residência, com implicações na renda familiar per capita etc.), duas situações podem ocorrer:
4.2.1) Em geral, inevitavelmente, estará ausente o interesse de agir. Isso porque o órgão correto para quem o benefício deve ser requerido é o INSS, e não o Judiciário. Essa conclusão segue o conceito básico de necessidade da tutela jurisdicional para justificar a propositura de ação judicial.
4.2.2) Quando se tratar de prova nova sobre os mesmos fatos, a parte pode e deve apresentar os novos documentos que venha a reunir diretamente no requerimento administrativo, sejam documentos que já possua, sejam documentos que venham a ser exigidos pelo INSS e cuja produção será necessária por parte do segurado.
O INSS tem o dever legal de oportunizar à parte a apresentação de novos documentos, conforme tratarei mais adiante, no item 7.
De todo modo, se a parte não apresentar documentos suficientes, deverá necessariamente formular novo requerimento administrativo ao INSS, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 e reiterado em acórdãos como o do julgamento do RE 1553134-PR:
(...)
4.2.3) Quanto a parte suscitar novos fatos seu direito ao benefício, deverá necessariamente formular novo requerimento administrativo ao INSS, pelas mesmas razões estabelecidas acima, decorrentes do Tema 350/STF e do RE 1553134-PR.
Essa situação não se distingue substancialmente daquela em que há novas provas sobre os mesmos fatos. Em ambas as situações, as novas informações não terão sido submetidas ao INSS no âmbito administrativo, impossibilitando sua análise para decidir sobre a concessão ou não do benefício. (grifou-se)
Cumpre salientar que o ponto essencial deste caso não é o interesse processual propriamente dito, mas emprestar o raciocínio de sua configuração para nortear a compreensão acerca da adequação da retroação dos efeitos financeiros ao momento anterior à ciência do INSS quanto à pretensão do autor.
No caso, os documentos que embasaram o deferimento da revisão não foram levados ao conhecimento do INSS na DER de concessão, mas apenas na DER de revisão (12/03/2019 - evento ).
A possibilidade de retroação para a DER foi admitida pelo STJ em certos casos:
5.1) Caso o magistrado reconheça que o segurado já possuía o direito ao benefício na data do requerimento administrativo e as provas apresentadas no requerimento administrativo eram suficientes para a concessão do benefício.
Exemplos dessa situação:
- o INSS indefere o benefício por falta de tempo de contribuição, porque não reconhece o que está declarado em CTPS ou em um PPP como tempo especial. Em juízo, o magistrado entende que aquele PPP era suficiente para o reconhecimento do período como especial, verificando que o autor já havia implementado os requisitos na data do requerimento;
- a situação descrita no PPP apresentado pelo segurado na fase administrativa foi devidamente corroborada em perícia judicial;
- ao contrário do estabelecido na fase administrativa, o magistrado reconhece que a alegada incapacidade para o trabalho já existia à época do requerimento administrativo, sem que se trate de agravamento da doença ou de nova doença incapacitante;
- em benefício por incapacidade, a perícia médica judicial se contrapõe à perícia médica administrativa, reconhecendo a incapacidade desde a DER.
Em síntese, o que terá sido constatado pelo magistrado é que a decisão administrativa estava equivocada, porque a prova produzida na esfera administrativa era suficiente à concessão do benefício, e a prova judicial a confirmou. Naturalmente, o benefício retroagirá à DER.
Entretanto, não é o que ocorre na presente discussão.
Retroagir os efeitos financeiros da revisão à DER da concessão, sem que naquela data tivesse sido ao menos informada a pretensão de reconhecimento do tempo urbano, vai de encontro ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.124, conforme acima colacionado.
Não se ignora o dever do INSS de orientar o segurado, bem como a possibilidade de produção de provas em juízo para melhor demonstrar o direito alegado, mas não se pode imputar à autarquia o dever de supor a existência de tempo comum não averbado no CNIS e não anotado em CTPS, não sendo legítimo transferir à autarquia a responsabilidade pela desídia do autor em requerê-lo.
Conforme reflexão proposta pelo Exmo. Senhor Min. Paulo Sérgio Domingues, "afinal, como se pode considerar que o órgão administrativo errou ao indeferir o benefício, se ele decidiu corretamente a partir dos fatos e das provas que lhe foram apresentadas? E, se a prova do direito ao benefício não foi levada ao INSS oportunamente, mas apenas anexada à inicial em Juízo, como condenar a autarquia a incluir, sobre as prestações que ele não pôde decidir se seriam ou não devidas, os juros de mora e as verbas sucumbenciais? Ora, somente o procedimento administrativo apto, com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade, e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. É preciso agora estabelecer a indispensável boa-fé, tanto da administração pública, quanto do segurado, a fim de se encontrar critérios claros e definidos para se determinar a presença do interesse de agir do segurado e, em se concluindo por seu reconhecimento, definir quando a Data do Início do Benefício será a Data da Entrada do Requerimento administrativo ou a citação na ação judicial".
Portanto, em observância à orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no Tema 1.124, cumpre fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício do autor na data do pedido de revisão, formulado em 12/03/2019 - conforme orienta o Decreto nº 3.048/1999 em seu art. 347, § 4º.
2. O INSS se insurge quanto à incidência da SELIC, índice composto de correção monetária e juros de mora, anteriormente à citação, asseverando que "a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput, do CPC".
A questão foi já decidida pelo TRF da 4ª Região, que firmou entendimento no sentido de ser devida a aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, de forma imediata, mesmo em período anterior à citação judicial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTERIOR À CITAÇÃO. PROVIMENTO. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME:1. Retorno dos autos após decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para suprir omissão a respeito da aplicação da taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, em período anterior à citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão apontada pelo STJ, referente à aplicação da Taxa Selic no período anterior à citação, considerando a superveniência da EC 113/2021 e seu impacto na atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a incidência da Taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, possui aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Dado provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional 113/2021 tem aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, de modo que a Taxa Selic incide para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, mesmo que anterior à citação. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º. (TRF4, AC 5007354-80.2022.4.04.7110, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/07/2025, grifou-se)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural e especial, e determinando a implantação do benefício. O INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; (ii) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários, incluindo a aplicação da taxa SELIC e os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se reconheceu a prescrição quinquenal, pois o protocolo administrativo suspendeu o prazo prescricional, e a ação foi ajuizada dentro do lustro que antecedeu o aforamento da demanda, considerando a suspensão durante a tramitação extrajudicial. 4. A tese do INSS de impossibilidade de aplicação da SELIC antes da citação foi rejeitada, pois a SELIC, como indexador único, abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo sua aplicação uma política legislativa e não uma discussão sobre mora. 5. Os consectários legais foram mantidos conforme os parâmetros da Turma, que já estavam alinhados com a sentença integrada e a Emenda Constitucional nº 136/2025. A correção monetária e os juros de mora seguirão: (a) até novembro de 2021, INPC para correção e juros da caderneta de poupança para mora (Tema 905/STJ); (b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, SELIC (EC nº 113/2021, redação original); (c) a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, SELIC (entendimento da Turma, com base no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.); (d) a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Além disso, aplicam-se os índices de deflação (Tema 678/STJ). 6. Determinou-se a implantação do benefício via CEAB, conforme o entendimento da 3ª Seção do TRF4 e o art. 497 do CPC, que permite o cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo impede a prescrição quinquenal das parcelas. A SELIC, como indexador único, aplica-se aos débitos da Fazenda Pública, abrangendo correção monetária e juros de mora, conforme a legislação vigente e o entendimento da Turma, mesmo após a Emenda Constitucional nº 136/2025. (TRF4, AC 5001582-19.2025.4.04.7212, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/03/2026, grifou-se)
Oportuno destacar que no julgamento conjunto das ADIs nº 7.047 e 7.064 o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo interpretada a norma no sentido da aplicação da SELIC a contar do início da vigência da referida Emenda, inclusive para período anterior à citação em juízo, conforme se observa das decisões proferidas por seus ministros no RE 1579131/SP, Relator Min. Flávio Dino, julgamento em 02/12/2025; RE 1504882, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13/09/2024; RE 1476193/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento em 27/02/2024; RE 1580585/RS, Relator(a): Min. André Mendonça, julgamento em 05/01/2026.
Assim sendo, observado o entendimento jurisprudencial, cumpre negar provimento ao recurso, ressalvando a aplicação do que vier a ser decidido pelo STF no Tema 1.457, em cumprimento de sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020600984v11 e do código CRC 6071cec9.
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Data e Hora: 16/09/2026, às 12:05:35