RECURSO CÍVEL Nº 5001710-57.2025.4.04.7012/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
As partes recorrem da sentença do evento , pela qual o INSS foi condenado a revisar a RMI do benefício da autora, com efeitos financeiros desde a data do pedido de revisão (19/02/2025).
A autora requer que as diferenças decorrentes da revisão sejam pagas desde a DIB da aposentadoria, salientando que a certidão de tempo de contribuição (CTC) foi apresentada no processo administrativo de concessão. Requer, também, seja afastada a prescrição quinquenal decretada na sentença, pois o benefício foi concedido judicialmente nos autos nº 000166-45.2018.8.16.0110 e implantado apenas em 15/06/2021.
O INSS se insurge quanto aos consectários legais.
Razões de voto.
1. Recurso da autora.
1.1. A prescrição previdenciária vem disciplinada no parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A tramitação do requerimento administrativo opera o efeito suspensivo da prescrição, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
A questão foi objeto da Súmula nº 74 da TNU: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final".
Assim, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo remanescente decorrido anteriormente a este.
Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO.
[...] 2. O requerimento administrativo de revisão é considerado causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão final ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. (...) (TRF4, AC 5010191-90.2017.4.04.7108, Sexta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 06/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 2. O pedido de revisão administrativa suspende o curso da prescrição, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. (...). (TRF4, AC 5075359-33.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 29/04/2025)
No caso, a autora teve implantado o benefício por decisão judicial em 15/06/2021 (autos nº 0000166-45.2018.8.16.0110). Protocolou requerimento administrativo de revisão do benefício em 19/02/2025, tendo a comunicação da decisão proferida ocorrido em 27/05/2025, período em que suspensa a prescrição. O ajuizamento da ação, por sua vez, ocorreu em 12/06/2025, antes de decorridos 5 anos.
Sendo assim, cumpre dar provimento ao recurso no ponto, para reconhecer a inexistência de parcelas prescritas.
1.2. A questão dos efeitos financeiros da revisão foi submetida a julgamento no Tema 1.124 do STJ, que buscou definir entendimento sobre "o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Referido Tema foi julgado em 08/10/2025, oportunidade em que Corte Superior debateu e fixou entendimento acerca de diversas questões relacionadas ao julgamento de demandas previdenciárias, firmando a necessidade de procedimento administrativo previdenciário apto, a atuação colaborativa e de boa-fé do segurado e do INSS, e os parâmetros para o julgador na definição dos efeitos financeiros da condenação.
Oportuno colacionar trechos do voto-vista do Exmo. Senhor Min. Paulo Sérgio Domingues, condutor do Acórdão publicado em 06/11/2025:
O que emana deste julgamento, enfim, é a compreensão de que o dever de proteção social pelo Estado não retira o dever do segurado de formular corretamente seu pedido perante o INSS e de entregar à autarquia as provas do direito alegado. O segurado, na busca por seu direito social, há de agir sempre com responsabilidade, lealdade e boa-fé no processo administrativo - o que, convém frisar, constitui nada além de explicitação de um consabido dever legal (Lei 9.874/99, art. 4º, II).
(...)
O interesse de agir surgirá, por certo, não apenas com o mero protocolo do pedido junto ao INSS, mas, será reconhecido somente nos casos em que estiver comprovado nos autos judiciais que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá promovido naquele expediente administrativo todos os atos necessários para comprovar seu direito, de modo que o ato administrativo de indeferimento, nesse contexto, terá sido um ato indevido, ilegal, ou de má valoração, pelo INSS, das provas apresentadas oportunamente pela parte requerente.
Essa é a ressalva - por vezes indevidamente esquecida - contida no item III da tese firmada no tema 350 do Supremo Tribunal Federal:
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo –salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (grifei)
Ou seja, em todas as hipóteses – até mesmo quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício - o interesse de agir da parte estará configurado quando ela tiver levado previamente ao conhecimento da administração, no requerimento administrativo, e o mesmo a mesma matéria de fato conjunto probatório trazido ao Poder Judiciário
(...)
4.2) Apresentação de novos documentos ou novos fatos – necessidade de novo requerimento administrativo
Por outro lado, caso a situação de fato tenha sido alterada ao longo do tempo de novos documentos ou de outras provas antes desconhecidas, seja pela inclusão de fatos novos (por exemplo, o surgimento de nova doença incapacitante ou o agravamento de doença anterior não incapacitante; novos períodos de contribuição não apresentados anteriormente ao INSS; mudança na situação econômica da família ou no número de pessoas na residência, com implicações na renda familiar per capita etc.), duas situações podem ocorrer:
4.2.1) Em geral, inevitavelmente, estará ausente o interesse de agir. Isso porque o órgão correto para quem o benefício deve ser requerido é o INSS, e não o Judiciário. Essa conclusão segue o conceito básico de necessidade da tutela jurisdicional para justificar a propositura de ação judicial.
4.2.2) Quando se tratar de prova nova sobre os mesmos fatos, a parte pode e deve apresentar os novos documentos que venha a reunir diretamente no requerimento administrativo, sejam documentos que já possua, sejam documentos que venham a ser exigidos pelo INSS e cuja produção será necessária por parte do segurado.
O INSS tem o dever legal de oportunizar à parte a apresentação de novos documentos, conforme tratarei mais adiante, no item 7.
De todo modo, se a parte não apresentar documentos suficientes, deverá necessariamente formular novo requerimento administrativo ao INSS, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 e reiterado em acórdãos como o do julgamento do RE 1553134-PR:
(...)
4.2.3) Quanto a parte suscitar novos fatos seu direito ao benefício, deverá necessariamente formular novo requerimento administrativo ao INSS, pelas mesmas razões estabelecidas acima, decorrentes do Tema 350/STF e do RE 1553134-PR.
Essa situação não se distingue substancialmente daquela em que há novas provas sobre os mesmos fatos. Em ambas as situações, as novas informações não terão sido submetidas ao INSS no âmbito administrativo, impossibilitando sua análise para decidir sobre a concessão ou não do benefício. (grifou-se)
Cumpre salientar que o ponto essencial deste caso não é o interesse processual propriamente dito, mas emprestar o raciocínio de sua configuração para nortear a compreensão acerca da adequação da retroação dos efeitos financeiros ao momento anterior à ciência do INSS quanto à pretensão do autor.
No caso, compulsando o processo administrativo, observa-se que a autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo rural e exercido perante o RPPS, apresentado a certidão de tempo de contribuição - CTC com a relação das remunerações recebidas (evento ), consideradas na sentença.
Veja-se que o INSS analisou os documentos apresentados, indeferindo o pedido sem formular qualquer exigência quanto ao vínculo e as remunerações (evento ).
Portanto, constatada a omissão da autarquia na análise adequada do pedido, a fixação do início dos efeitos financeiros deve ser feita na DER de concessão, observados os itens 1.4 e 2.2 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ, cumprindo dar provimento ao recurso no ponto.
2. Recurso do INSS.
2.1. O INSS se insurge quanto à incidência da SELIC, índice composto de correção monetária e juros de mora, anteriormente à citação, asseverando que "a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput, do CPC".
A questão foi já decidida pelo TRF da 4ª Região, que firmou entendimento no sentido de ser devida a aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, de forma imediata, mesmo em período anterior à citação judicial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTERIOR À CITAÇÃO. PROVIMENTO. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME:1. Retorno dos autos após decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para suprir omissão a respeito da aplicação da taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, em período anterior à citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão apontada pelo STJ, referente à aplicação da Taxa Selic no período anterior à citação, considerando a superveniência da EC 113/2021 e seu impacto na atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a incidência da Taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, possui aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Dado provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional 113/2021 tem aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, de modo que a Taxa Selic incide para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, mesmo que anterior à citação. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º. (TRF4, AC 5007354-80.2022.4.04.7110, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/07/2025, grifou-se)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural e especial, e determinando a implantação do benefício. O INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; (ii) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários, incluindo a aplicação da taxa SELIC e os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se reconheceu a prescrição quinquenal, pois o protocolo administrativo suspendeu o prazo prescricional, e a ação foi ajuizada dentro do lustro que antecedeu o aforamento da demanda, considerando a suspensão durante a tramitação extrajudicial. 4. A tese do INSS de impossibilidade de aplicação da SELIC antes da citação foi rejeitada, pois a SELIC, como indexador único, abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo sua aplicação uma política legislativa e não uma discussão sobre mora. 5. Os consectários legais foram mantidos conforme os parâmetros da Turma, que já estavam alinhados com a sentença integrada e a Emenda Constitucional nº 136/2025. A correção monetária e os juros de mora seguirão: (a) até novembro de 2021, INPC para correção e juros da caderneta de poupança para mora (Tema 905/STJ); (b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, SELIC (EC nº 113/2021, redação original); (c) a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, SELIC (entendimento da Turma, com base no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.); (d) a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Além disso, aplicam-se os índices de deflação (Tema 678/STJ). 6. Determinou-se a implantação do benefício via CEAB, conforme o entendimento da 3ª Seção do TRF4 e o art. 497 do CPC, que permite o cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo impede a prescrição quinquenal das parcelas. A SELIC, como indexador único, aplica-se aos débitos da Fazenda Pública, abrangendo correção monetária e juros de mora, conforme a legislação vigente e o entendimento da Turma, mesmo após a Emenda Constitucional nº 136/2025. (TRF4, AC 5001582-19.2025.4.04.7212, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/03/2026, grifou-se)
Oportuno destacar que no julgamento conjunto das ADIs nº 7.047 e 7.064 o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo interpretada a norma no sentido da aplicação da SELIC a contar do início da vigência da referida Emenda, inclusive para período anterior à citação em juízo, conforme se observa das decisões proferidas por seus ministros no RE 1579131/SP, Relator Min. Flávio Dino, julgamento em 02/12/2025; RE 1504882, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13/09/2024; RE 1476193/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento em 27/02/2024; RE 1580585/RS, Relator(a): Min. André Mendonça, julgamento em 05/01/2026.
Assim sendo, observado o entendimento jurisprudencial, cumpre negar provimento ao recurso.
2.2. O recorrente sustenta ainda que com a Emenda Constitucional nº 136/2025 foi suprimida a previsão de aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros sobre condenações impostas à Fazenda Pública. No que toca às razões de recurso apresentadas, requer a reforma da sentença para determinar que a partir de setembro/2025 sejam aplicados nas demandas previdenciárias, como índice de correção monetária, o INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/91), nas demandas de benefício assistencial, o IPCA-E (Tema 905, STJ), sendo os juros de mora calculados de acordo com o art. 406 do CC, ou seja, SELIC menos o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Os critérios de correção monetária e juros devem seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt 870.947, com repercussão geral reconhecida - Tema 810, conjugado com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, por se tratar de crédito de natureza previdenciária: atualização monetária segundo o INPC, desde o vencimento das prestações, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, frente ao disposto no seu art. 3º, deve ser aplicada a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Tendo em vista a nova redação do art. 3º da EC 113/2021, dada pelo art. 3º da EC nº 136/20251, e a lacuna legislativa para o período anterior à expedição dos requisitórios de pagamento, a contar da vigência da EC nº 136/2025 (até a data da expedição da requisição de pagamento), dada a impossibilidade de repristinação da lei anterior (art. 2º, § 3º, da LINDB), deve-se aplicar o disposto no art. 406 do CC:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Conforme se observa, o dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, sendo devida a atualização monetária sobre todas as parcelas desde o seu vencimento, após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo aplicada a própria SELIC (que abarca correção monetária e juros), até a data da expedição da requisição de pagamento (quando incidirá a nova regra trazida pela EC nº 136/2025), porém com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC).
Considerando o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso pelo STF, e do decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalve-se que a definição final dos índices aplicáveis deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região, a exemplo do seguinte julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo de serviço de magistério, concedeu aposentadoria de professor e condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados, definindo os critérios de correção monetária e juros de mora. O INSS recorre apenas quanto aos critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, especialmente após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do labor exercido no período de 10/02/2020 a 21/12/2020 como de efetivo exercício das funções de magistério, bem como no tocante à condenação do INSS à averbação do período, ao cômputo do intervalo de 14/04/2021 a 08/12/2021 (já reconhecido administrativamente) e à concessão da aposentadoria do professor desde a DER reafirmada (08/12/2021), uma vez que a insurgência recursal do INSS se limitou aos critérios de atualização do débito.4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146-MG) e do STF no Tema 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), que rejeitou a modulação dos efeitos da decisão de mérito.5. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947).6. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.7. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, limitando a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Diante da lacuna legal para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC nº 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se, a partir de setembro de 2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), que remete à taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária. Assim, o índice aplicável após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).8. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7.873 (Rel. Min. Luiz Fux), que questiona a EC nº 136/2025, e do decidido no Tema 1.361/STF. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, deve observar a aplicação da Taxa Selic, com ressalva de ajuste futuro em face de ADI pendente. (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/02/2026, grifou-se)
Estando a sentença em conformidade com o entendimento supra, cumpre negar provimento ao recurso.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Revisar Benefício |
| NB | 1988895178 |
| DIB | 12/04/2016 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020807909v11 e do código CRC 6e5246a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 27/08/2026, às 14:23:48