RECURSO CÍVEL Nº 5000701-84.2025.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, por meio do qual busca a reforma da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 14/04/2012 a 11/11/2019. Alega que a sentença incorre em erro de fato e confunde condição da ação com o mérito, pois o INSS efetivamente computou o período de benefício por incapacidade em duplicidade com o vínculo de emprego no processo administrativo, estando caracterizada a pretensão resistida pela contestação da autarquia. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do tempo especial.
Razões de voto.
Nos períodos de 17/04/2012 a 08/11/2016, 04/09/2017 a 14/09/2021 e de 19/11/2021 a 11/07/2023, a autora recebeu benefícios de auxílio-doença previdenciário, conforme se observa do CNIS (evento ), que registra vínculo de emprego com a empresa Alimentos Zaeli Ltda. entre 11/03/2003 e 10/2016 (p. 25). Não há informação de remuneração para o período controvertido, o que indica a suspensão do contrato de trabalho em razão do recebimento dos benefícios previdenciários (evento ).
Na contagem de tempo de contribuição realizada em sede administrativa, os períodos citados não foram computados como tempo de contribuição por se tratar de tempo em benefício sem informação sobre o recolhimento de contribuições após sua cessação, não se tratando assim de períodos intercalados (Tema 1.125 do STF; Súmula 73 da TNU) - evento .
A autora não postulou na inicial a revisão da decisão administrativa no ponto, sob qualquer fundamento, apenas requerendo o reconhecimento do tempo especial. Sequer referiu os períodos de benefício por incapacidade temporária.
Não sendo pelo INSS reconhecido o tempo de contribuição comum, por se tratar de tempo em benefício por incapacidade previdenciário não intercalado, não há como se reconhecer o tempo especial, pois é premissa deste que exista tempo de contribuição reconhecido. A extinção sem exame de mérito em verdade é favorável à autora, pois permite que renove o pedido na hipótese de alteração fática, com o eventual futuro intercalamento de contribuições, o que deve ser objeto de postulação administrativa. A contestação genérica do INSS nada altera a respeito.
Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso da autora.
Condeno a recorrente vencida (AUTORA) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020785920v16 e do código CRC 3bf1697c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 24/08/2026, às 17:58:09