RECURSO CÍVEL Nº 5012165-05.2025.4.04.7005/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS pretendendo sejam afastados os períodos de 01/06/2019 a 31/08/2019 e de 01/06/2021 a 31/07/2021 como tempo de contribuição e carência, ao fundamento de que os recolhimentos foram efetuados em atraso após a perda da qualidade de segurada da autora. Recorre, também, dos consectários da condenação.
Razões de voto.
1. Preconizam o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 13 do Decreto nº 3.048/1999, respectivamente:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
(...)
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (grifou-se)
Dessa forma, enquanto a parte autora esteve recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos períodos de 16/01/2019 a 31/05/2019 e 11/03/2021 a 11/04/2021 (evento ), enquadrava-se no inciso I de referido art. 15, mantendo a qualidade de segurada. A partir da cessação dos benefícios, passou a enquadrar-se no inciso II do art. 13 do Decreto nº 3.048/1999, entrando no período de graça de 12 meses.
Portanto, como o recolhimento das competências 06 a 08/2019 ocorreu em 17/09/2019, menos de 12 meses após findo o benefício por incapacidade, não houve perda da qualidade de segurada no período.
Da mesma forma, as competências 06 e 07/2021 foram recolhidas em 08/2021, menos de 12 meses após a cessação do benefício, quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se o reconhecimento das competências como tempo de contribuição.
2. O INSS se insurge quanto à incidência da SELIC, índice composto de correção monetária e juros de mora, anteriormente à citação, asseverando que "a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput, do CPC".
A questão foi já decidida pelo TRF da 4ª Região, que firmou entendimento no sentido de ser devida a aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, de forma imediata, mesmo em período anterior à citação judicial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTERIOR À CITAÇÃO. PROVIMENTO. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME:1. Retorno dos autos após decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para suprir omissão a respeito da aplicação da taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, em período anterior à citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão apontada pelo STJ, referente à aplicação da Taxa Selic no período anterior à citação, considerando a superveniência da EC 113/2021 e seu impacto na atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a incidência da Taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, possui aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Dado provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional 113/2021 tem aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, de modo que a Taxa Selic incide para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, mesmo que anterior à citação. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º. (TRF4, AC 5007354-80.2022.4.04.7110, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/07/2025, grifou-se)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural e especial, e determinando a implantação do benefício. O INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; (ii) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários, incluindo a aplicação da taxa SELIC e os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se reconheceu a prescrição quinquenal, pois o protocolo administrativo suspendeu o prazo prescricional, e a ação foi ajuizada dentro do lustro que antecedeu o aforamento da demanda, considerando a suspensão durante a tramitação extrajudicial. 4. A tese do INSS de impossibilidade de aplicação da SELIC antes da citação foi rejeitada, pois a SELIC, como indexador único, abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo sua aplicação uma política legislativa e não uma discussão sobre mora. 5. Os consectários legais foram mantidos conforme os parâmetros da Turma, que já estavam alinhados com a sentença integrada e a Emenda Constitucional nº 136/2025. A correção monetária e os juros de mora seguirão: (a) até novembro de 2021, INPC para correção e juros da caderneta de poupança para mora (Tema 905/STJ); (b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, SELIC (EC nº 113/2021, redação original); (c) a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, SELIC (entendimento da Turma, com base no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.); (d) a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Além disso, aplicam-se os índices de deflação (Tema 678/STJ). 6. Determinou-se a implantação do benefício via CEAB, conforme o entendimento da 3ª Seção do TRF4 e o art. 497 do CPC, que permite o cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo impede a prescrição quinquenal das parcelas. A SELIC, como indexador único, aplica-se aos débitos da Fazenda Pública, abrangendo correção monetária e juros de mora, conforme a legislação vigente e o entendimento da Turma, mesmo após a Emenda Constitucional nº 136/2025. (TRF4, AC 5001582-19.2025.4.04.7212, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/03/2026, grifou-se)
Oportuno destacar que no julgamento conjunto das ADIs nº 7.047 e 7.064 o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo interpretada a norma no sentido da aplicação da SELIC a contar do início da vigência da referida Emenda, inclusive para período anterior à citação em juízo, conforme se observa das decisões proferidas por seus ministros no RE 1579131/SP, Relator Min. Flávio Dino, julgamento em 02/12/2025; RE 1504882, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13/09/2024; RE 1476193/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento em 27/02/2024; RE 1580585/RS, Relator(a): Min. André Mendonça, julgamento em 05/01/2026.
Assim sendo, observado o entendimento jurisprudencial, cumpre negar provimento ao recurso, ressalvada a aplicabilidade ao caso do que vier a ser decicido pelo STF no Tema 1.457.
O recorrente sustenta ainda que com a Emenda Constitucional nº 136/2025 foi suprimida a previsão de aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros sobre condenações impostas à Fazenda Pública. Requer a reforma da sentença para determinar que a partir de setembro/2025 sejam aplicados nas demandas previdenciárias, como índice de correção monetária, o INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/91), sendo os juros de mora de poupança.
Tendo em vista a nova redação do art. 3º da EC 113/2021, dada pelo art. 3º da EC nº 136/20251, e a lacuna legislativa para o período anterior à expedição dos requisitórios de pagamento, a contar da vigência da EC nº 136/2025 (até a data da expedição da requisição de pagamento), dada a impossibilidade de repristinação da lei anterior (art. 2º, § 3º, da LINDB), deve-se aplicar o disposto no art. 406 do CC:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Conforme se observa, o dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, sendo devida a atualização monetária sobre todas as parcelas desde o seu vencimento, após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo aplicada a própria SELIC (que abarca correção monetária e juros), até a data da expedição da requisição de pagamento (quando incidirá a nova regra trazida pela EC nº 136/2025), porém com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC).
Considerando o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso pelo STF, e do decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalve-se que a definição final dos índices aplicáveis deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região, a exemplo do seguinte julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo de serviço de magistério, concedeu aposentadoria de professor e condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados, definindo os critérios de correção monetária e juros de mora. O INSS recorre apenas quanto aos critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, especialmente após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do labor exercido no período de 10/02/2020 a 21/12/2020 como de efetivo exercício das funções de magistério, bem como no tocante à condenação do INSS à averbação do período, ao cômputo do intervalo de 14/04/2021 a 08/12/2021 (já reconhecido administrativamente) e à concessão da aposentadoria do professor desde a DER reafirmada (08/12/2021), uma vez que a insurgência recursal do INSS se limitou aos critérios de atualização do débito.4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146-MG) e do STF no Tema 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), que rejeitou a modulação dos efeitos da decisão de mérito.5. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947).6. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.7. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, limitando a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Diante da lacuna legal para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC nº 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se, a partir de setembro de 2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), que remete à taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária. Assim, o índice aplicável após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).8. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7.873 (Rel. Min. Luiz Fux), que questiona a EC nº 136/2025, e do decidido no Tema 1.361/STF. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, deve observar a aplicação da Taxa Selic, com ressalva de ajuste futuro em face de ADI pendente. (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/02/2026, grifou-se)
Estando a sentença em conformidade com o entendimento supra, cumpre negar provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021103628v8 e do código CRC 3b6e8ea9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 15/09/2026, às 10:19:07