Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000969-04.2026.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

O INSS recorre da aplicação da forma de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD) disciplinada na LC nº 142/2013, em virtude das alterações promovidas na legislação previdenciária pela EC nº 103/2019. Insurge-se, ademais, quanto aos consectários legais.

Razões de voto.

1. A sentença está assim fundamentada quanto ao cálculo da RMI:

A controvérsia em análise reside na manutenção da forma de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD), disciplinada pela LC nº 142/2013, em virtude das alterações promovidas na legislação previdenciária pela EC nº 103/2019.

Isso porque o INSS efetuou o cálculo da RMI utilizando a média de 100% dos salários de contribuição (evento 1, DOC7):

A respeito da renda mensal inicial da aposentadoria, o art. 8º da LC 142/2013 dispõe o seguinte:

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

O art. 29 da Lei 8.213/1999, por sua vez, prevê:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo dos benefícios do Regime Geral e do Regime Próprio da Previdência social, passou a ser regulado da seguinte forma:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Extrai-se que a própria EC nº 103/2019 faz referência, em seu artigo 22, que a aposentadoria da pessoa com deficiência será realizada conforme a Lei Complementar nº 142/2013, "inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios":

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Desse modo, ainda que o art. 26 da referida emenda constitucional tenha alterado a forma de cálculo das aposentadorias concedidas no âmbito da Previdência Social, a própria emenda assegura a manutenção do regramento vigente para as aposentadorias PCD. 

Destaca-se, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Altair Antônio Gregório, em julgamento da 6ª Turma do TRF4ª, em que se reconheceu que o benefício em questão permaneceu sendo regido pela LC 142/2013 por expressa ordem constitucional, não se aplicando à regra geral prevista no art. 26 da EC 103/2019:

"Examinando esse conjunto de normas, pode-se perceber que optou o legislador constituinte pela criação de dois sistemas diferenciados para cálculo dos benefícios de aposentadoria, reservando para as 'pessoas com deficiência' as regras vigentes antes do advento da nova ordem constitucional. Não fosse este o entedimento, não haveria o porquê de regidir o constituinte derivado uma norma específica no artigo 22 da EC n.º 103/2019, bastando enunciar, para o cálculo de todas as aposentadorias, a regra geral do artigo 26.

Esta, aliás, foi a ideia que impulsionou a aprovação da então PEC nº 6/2019 na Câmara dos Deputados, como transparece das razões expostas pelo seu Relator na Comissão Especial da Reforma de Previdência, Deputado Samuel Moreira:

"Para a pessoa com deficiência, entendemos que não há necessidade de reforma das regras de aposentadoria, uma vez que a norma que determina os requisitos de acesso a este benefício, a Lei Complementar n.º 142, de 08 de maio de 2013, é recente em nosso ordenamento jurídico e foi amplamente debatida pelo Congresso Nacional. Assim, suprimimos as regras de transição da pessoa com deficiência e o substitutivo recepciona de modo integral a referida lei complementar."

A aposentadoria das pessoas com deficiência, neste compasso, por expressa ordem constitucional, permaneceu a ser disciplinada pelas regras da LC nº 142/2013, a ela não se aplicando a regra geral dos demais benefícios, prevista no artigo 26 da EC n.º 103/2019 (TRF4, AG 5037544-45.2024.4.04.0000, 6ª Turma , Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 18/02/2025)." Grifei.

Essa também foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRF4ª em recente julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART 8º LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ARTS. 22 E 26 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 29 LEI Nº 8.213/1991. 1. A análise da existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que determina a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro para Fins de Aposentadoria (IFBr-A). 2. O IFBr-A, é composto por sete domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), que buscam extrair o grau dos impedimentos enfrentados pela pessoa com deficiência nas mais variadas atividades. 3. As pontuações atribuídas por ambos os profissionais estão coerentes com o quadro clínico e social apresentado pelo autor, que é compatível com a existência de deficiência. 4. O art. 22 da EC nº 103/2019 estabeleceu que as aposentadorias das pessoas com deficiência, até a edição de lei específica a regulamentar a matéria, seguiriam sendo reguladas pela LC nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo. 5. A previsão da LC nº 142/2013 remete ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, que permanece vigente para essa espécie de aposentadoria. 6. Portanto, a apuração do salário de benefício da aposentadoria PcD deverá levar em consideração as maiores contribuições do segurado, correspondentes a 80% do período básico de cálculo, em contraste com o que prevê o art. 26 da EC nº 103/2019 para as demais espécies de aposentadoria. 7. O autor alcança, na reafirmação da DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5017586-60.2022.4.04.7205, 9ª Turma , Relator para Acórdão JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER , julgado em 08/10/2025). Grifei.

Nesse contexto, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial que titulariza (NB nº 232.298.691-1) a fim de que sejam consideradas as maiores contribuições correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme estabelecido pelo artigo 8º da LC nº 142/2013, que, por sua vez, faz remissão à regra do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991.

Não há o que reparar na sentença recorrida, que está de acordo com o entendimento atual da TRU da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal que manteve sentença de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, buscando a revisão do cálculo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber qual a forma de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência após a Emenda Constitucional 103/2019: se deve ser aplicada a regra da Lei Complementar 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê o descarte dos 20% menores salários de contribuição, ou se é aplicável o art. 26, §6º, da EC 103/2019, que considera a média de 100% das contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 22, não alterou a forma de cálculo do benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência, indicando expressamente a incidência da Lei Complementar 142/2013. 4. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência permanece aplicando o art. 8º da LC 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desconsiderando os 20% menores. 5. O art. 26 da EC 103/2019, que trata de critérios de cálculo, não menciona a aposentadoria da pessoa com deficiência, não podendo ser estendido a ela. 6. No caso concreto, o INSS, aplicando ato normativo infralegal (Decreto 10.410/2020), efetuou o cálculo do salário de benefício com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo, limitado a julho/1994, sem desconsiderar os 20% menores, apesar da determinação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. 7. A decisão recorrida confirmou a sentença que chancelou a alteração da forma de cálculo do benefício em análise, interpretando a legislação de forma distinta. Logo, o incidente deve ser provido, ensejando o retorno dos autos para adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Pedido de uniformização de jurisprudência provido. Tese de julgamento: 9. 1- A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 22, não alterou a forma de cálculo do benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência, indicando expressamente a incidência da Lei Complementar 142/2013. 2- Até que lei expressamente discipline de forma diversa, a aposentadoria da pessoa com deficiência, após a Emenda Constitucional 103/2019, deve ter seu cálculo de renda mensal inicial regido pela Lei Complementar 142/2013 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo o descarte dos 20% menores salários de contribuição. (TRU4, PUIL 5003427-97.2022.4.04.7210, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 05/12/2025) (grifei)

Nesse sentido, precedentes desta Turma Recursal, autos nº 5019518-42.2024.4.04.7002, julgado em 26/02/2026, e 5012035-15.2025.4.04.7005, julgado em 16/06/2026.

2. O INSS se insurge quanto à incidência da SELIC, índice composto de correção monetária e juros de mora, anteriormente à citação.

A questão foi já decidida pelo TRF da 4ª Região, que firmou entendimento no sentido de ser devida a aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, de forma imediata, mesmo em período anterior à citação judicial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTERIOR À CITAÇÃO. PROVIMENTO. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME:1. Retorno dos autos após decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para suprir omissão a respeito da aplicação da taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, em período anterior à citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão apontada pelo STJ, referente à aplicação da Taxa Selic no período anterior à citação, considerando a superveniência da EC 113/2021 e seu impacto na atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a incidência da Taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, possui aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Dado provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional 113/2021 tem aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, de modo que a Taxa Selic incide para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, mesmo que anterior à citação. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º. (TRF4, AC 5007354-80.2022.4.04.7110, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/07/2025, grifou-se)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural e especial, e determinando a implantação do benefício. O INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; (ii) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários, incluindo a aplicação da taxa SELIC e os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se reconheceu a prescrição quinquenal, pois o protocolo administrativo suspendeu o prazo prescricional, e a ação foi ajuizada dentro do lustro que antecedeu o aforamento da demanda, considerando a suspensão durante a tramitação extrajudicial. 4. A tese do INSS de impossibilidade de aplicação da SELIC antes da citação foi rejeitada, pois a SELIC, como indexador único, abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo sua aplicação uma política legislativa e não uma discussão sobre mora. 5. Os consectários legais foram mantidos conforme os parâmetros da Turma, que já estavam alinhados com a sentença integrada e a Emenda Constitucional nº 136/2025. A correção monetária e os juros de mora seguirão: (a) até novembro de 2021, INPC para correção e juros da caderneta de poupança para mora (Tema 905/STJ); (b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, SELIC (EC nº 113/2021, redação original); (c) a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, SELIC (entendimento da Turma, com base no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.); (d) a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Além disso, aplicam-se os índices de deflação (Tema 678/STJ). 6. Determinou-se a implantação do benefício via CEAB, conforme o entendimento da 3ª Seção do TRF4 e o art. 497 do CPC, que permite o cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo impede a prescrição quinquenal das parcelas. A SELIC, como indexador único, aplica-se aos débitos da Fazenda Pública, abrangendo correção monetária e juros de mora, conforme a legislação vigente e o entendimento da Turma, mesmo após a Emenda Constitucional nº 136/2025. (TRF4, AC 5001582-19.2025.4.04.7212, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/03/2026, grifou-se)

Oportuno destacar que no julgamento conjunto das ADIs nº 7.047 e 7.064 o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo interpretada a norma no sentido da aplicação da SELIC a contar do início da vigência da referida Emenda, inclusive para período anterior à citação em juízo, conforme se observa das decisões proferidas por seus ministros no RE 1579131/SP, Relator Min. Flávio Dino, julgamento em 02/12/2025; RE 1504882, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13/09/2024; RE 1476193/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento em 27/02/2024; RE 1580585/RS, Relator(a): Min. André Mendonça, julgamento em 05/01/2026.

Assim sendo, observado o entendimento jurisprudencial, cumpre negar provimento ao recurso.

Fica, contudo, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, do que decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.457.

O INSS sustenta ademais que com a Emenda Constitucional nº 136/2025 foi suprimida a previsão de aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros sobre condenações impostas à Fazenda Pública. Requer a reforma da sentença para determinar que a partir de setembro/2025 sejam aplicados nas demandas previdenciárias, como índice de correção monetária, o INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/91), sendo os juros de mora calculados de acordo com o art. 406 do CC.

Tendo em vista a nova redação do art. 3º da EC 113/2021, dada pelo art. 3º da EC nº 136/20251, e a lacuna legislativa para o período anterior à expedição dos requisitórios de pagamento, a contar da vigência da EC nº 136/2025 (até a data da expedição da requisição de pagamento), dada a impossibilidade de repristinação da lei anterior (art. 2º, § 3º, da LINDB), deve-se aplicar o disposto no art. 406 do CC:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme se observa, o dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, sendo devida a atualização monetária sobre todas as parcelas desde o seu vencimento, após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo aplicada a própria SELIC (que abarca correção monetária e juros), até a data da expedição da requisição de pagamento (quando incidirá a nova regra trazida pela EC nº 136/2025), porém com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC).

Considerando o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso pelo STF, e do decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalve-se que a definição final dos índices aplicáveis deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Nesse sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região, a exemplo do seguinte julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo de serviço de magistério, concedeu aposentadoria de professor e condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados, definindo os critérios de correção monetária e juros de mora. O INSS recorre apenas quanto aos critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, especialmente após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do labor exercido no período de 10/02/2020 a 21/12/2020 como de efetivo exercício das funções de magistério, bem como no tocante à condenação do INSS à averbação do período, ao cômputo do intervalo de 14/04/2021 a 08/12/2021 (já reconhecido administrativamente) e à concessão da aposentadoria do professor desde a DER reafirmada (08/12/2021), uma vez que a insurgência recursal do INSS se limitou aos critérios de atualização do débito.4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146-MG) e do STF no Tema 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), que rejeitou a modulação dos efeitos da decisão de mérito.5. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947).6. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.7. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, limitando a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Diante da lacuna legal para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC nº 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se, a partir de setembro de 2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), que remete à taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária. Assim, o índice aplicável após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).8. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7.873 (Rel. Min. Luiz Fux), que questiona a EC nº 136/2025, e do decidido no Tema 1.361/STF. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, deve observar a aplicação da Taxa Selic, com ressalva de ajuste futuro em face de ADI pendente. (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/02/2026, grifou-se)

Estando a sentença em conformidade com o entendimento supra, cumpre negar provimento ao recurso.

Condeno o INSS ao pagamento à parte adversa de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021016994v3 e do código CRC 8bd32683.

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Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 14/09/2026, às 15:16:37

 


1. Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

 



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Documento:700021392725
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000969-04.2026.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021392725v2 e do código CRC 569675ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 24/09/2026, às 22:02:21



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000969-04.2026.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 2068, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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