RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5014838-74.2025.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de procedência dos pedidos, pela qual foi condenado a revisar a aposentadoria de que o autor é titular, retificando os salários de contribuição do período básico de cálculo, mediante a inclusão nos salários de contribuição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, com efeitos financeiros na DER da concessão (30/06/2019).
Suscita preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, aponta para a controvérsia submetida ao STF no Tema 1.437, com repercussão geral reconhecida. Sustenta, em síntese, que o auxílio-alimentação/refeição, cujo recebimento deve ser comprovado, é verba indenizatória, não incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária, de modo que não pode ser considerado como salário de contribuição. Salienta a ausência de fonte de custeio, pugnando pela improcedência do pedido. Recorre, ainda, sobre o termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais, conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021, afirmando que a questão está afetada pelo Tema 1.457 do STF e que a SELIC não deve incidir antes da citação.
Razões de voto
1. Nos termos da petição inicial, pretende o autor revisar a aposentadoria de que é titular, retificando os salários de contribuição do período básico de cálculo em que esteve vinculado junto à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR (10/2005) até 10/2017, mediante a inclusão nos salários de contribuição dos valores recebidos "através de cartão ou tíquete" a título de auxílio-alimentação.
De fato, foi afetada a questão relativa à "inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária" no Tema 1.437 do STF, mas não há determinação de suspensão de processos que tratam da mesma matéria, sendo assim possível o julgamento do feito.
A questão debatida no recurso, acerca da possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial de benefício, foi definida pela TNU no Tema 244, em que fixada a seguinte tese:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador.
Acrescente-se, no mais, que a eventual ausência de recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o valor de auxílio-alimentação não impede a revisão postulada, pois a arrecadação e o recolhimento das contribuições dos segurados empregados é obrigação do empregador.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado na TNU, a verba paga a título de auxílio-alimentação, cujos extratos apresentados ao eventos e comprovam o recebimento, integra o salário de contribuição, devendo ser considerada no PBC, refletindo no cálculo da RMI do benefício - limitada, contudo, a 10/11/2017, considerando a data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando não paga em pecúnia, o que não afeta o reconhecimento do direito do autor nos termos requeridos (período de 10/2005 até 10/2017).
O juízo de origem, ao fixar o início dos efeitos financeiros na DIB/DER de concessão da aposentadoria, em 30/06/2019 (contra o que o INSS não se insurgiu), observou na sentença a prescrição das parcelas que precedem os cincos anos anteriores ao ajuizamento desta ação (01/09/2025).
2. O INSS também se insurge quanto à incidência da SELIC, índice composto de correção monetária e juros de mora, anteriormente à citação, asseverando que "a constituição em mora da Fazenda Pública ocorre com a citação do ente público no processo judicial, nos termos do art. 240, caput, do CPC".
A questão foi já decidida pelo TRF da 4ª Região, que firmou entendimento no sentido de ser devida a aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, de forma imediata, mesmo em período anterior à citação judicial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTERIOR À CITAÇÃO. PROVIMENTO. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME:1. Retorno dos autos após decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para suprir omissão a respeito da aplicação da taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, em período anterior à citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão apontada pelo STJ, referente à aplicação da Taxa Selic no período anterior à citação, considerando a superveniência da EC 113/2021 e seu impacto na atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a incidência da Taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, possui aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Dado provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional 113/2021 tem aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, de modo que a Taxa Selic incide para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, mesmo que anterior à citação. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º. (TRF4, AC 5007354-80.2022.4.04.7110, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/07/2025, grifou-se)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural e especial, e determinando a implantação do benefício. O INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; (ii) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários, incluindo a aplicação da taxa SELIC e os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se reconheceu a prescrição quinquenal, pois o protocolo administrativo suspendeu o prazo prescricional, e a ação foi ajuizada dentro do lustro que antecedeu o aforamento da demanda, considerando a suspensão durante a tramitação extrajudicial. 4. A tese do INSS de impossibilidade de aplicação da SELIC antes da citação foi rejeitada, pois a SELIC, como indexador único, abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo sua aplicação uma política legislativa e não uma discussão sobre mora. 5. Os consectários legais foram mantidos conforme os parâmetros da Turma, que já estavam alinhados com a sentença integrada e a Emenda Constitucional nº 136/2025. A correção monetária e os juros de mora seguirão: (a) até novembro de 2021, INPC para correção e juros da caderneta de poupança para mora (Tema 905/STJ); (b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, SELIC (EC nº 113/2021, redação original); (c) a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, SELIC (entendimento da Turma, com base no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.); (d) a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Além disso, aplicam-se os índices de deflação (Tema 678/STJ). 6. Determinou-se a implantação do benefício via CEAB, conforme o entendimento da 3ª Seção do TRF4 e o art. 497 do CPC, que permite o cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo impede a prescrição quinquenal das parcelas. A SELIC, como indexador único, aplica-se aos débitos da Fazenda Pública, abrangendo correção monetária e juros de mora, conforme a legislação vigente e o entendimento da Turma, mesmo após a Emenda Constitucional nº 136/2025. (TRF4, AC 5001582-19.2025.4.04.7212, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/03/2026, grifou-se)
Oportuno destacar que no julgamento conjunto das ADIs nº 7.047 e 7.064 o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo interpretada a norma no sentido da aplicação da SELIC a contar do início da vigência da referida Emenda, inclusive para período anterior à citação em juízo, conforme se observa das decisões proferidas por seus ministros no RE 1579131/SP, Relator Min. Flávio Dino, julgamento em 02/12/2025; RE 1504882, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13/09/2024; RE 1476193/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento em 27/02/2024; RE 1580585/RS, Relator(a): Min. André Mendonça, julgamento em 05/01/2026.
Assim sendo, observado o entendimento jurisprudencial, cumpre negar provimento ao recurso.
Registre-se que não há que se falar em sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.457 pelo STF, porque não houve determinação nesse sentido no acórdão que reconheceu a repercussão geral, cumprindo-se contudo a observância ao final do que decidido no mesmo.
Em conclusão, cumpre negar provimento ao recurso, salientando-se não ter havido impugnação do INSS quanto à fixação dos efeitos financeiros na DER de concessão da aposentadoria.
Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021044613v7 e do código CRC ed3bb11b.
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Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 11/09/2026, às 12:08:39