Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005930-10.2025.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Suscita preliminar de cerceamento de defesa por "ausência de intimação para manifestação sobre o(s) laudo(s)". No mérito, defende, em síntese, cumprir o requisito vulnerabilidade socioeconômica para fins de concessão do benefício assistencial.

Razões do voto.

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença. Quanto ao laudo médico, não há interesse recursal na alegação, já que a conclusão lhe foi favorável. Quanto ao laudo socioeconômico, após a sua realização, o autor foi intimado pela decisão do evento 59 a apresentar os documento do seu genitor. Quando de seu cumprimento, ao evento 65, teve a oportunidade de impugnar o laudo socioeconômico, o que não fez. Ainda, o autor pôde deduzir no recurso inominado todas as razões e impugnações que entendeu pertinentes quanto ao mérito, não demonstrando, no mais, qual o prejuízo sofrido diante de tal supressão.

Ultrapassada essa questão, passa-se à análise do mérito.

O benefício assistencial é garantido ao idoso ou à pessoa com deficiência que não tenha condições de se manter ou de ser mantido por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/1988.

Reconhecido o cumprimento do requisito deficiência, o julgamento de improcedência pautou-se na ausência de vulnerabilidade socioeconômica.

A fim de aferir as condições socioeconômicas do autor, diagnosticado com CID F84.0 - Autismo infantil (evento 38.1), foi realizada constatação em sua moradia por assistente social nomeada pelo juízo (evento 51.1), tendo-se verificado que o autor reside com a genitora e 2 irmãos. As despesas familiares são custeadas por meio do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 450,00, e por meio do auxílio financeiro do genitor, com quem não coabita, não havendo pagamento de pensão, mas de despesas.

O Decreto nº 12.534, de 26/06/2025, revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda per capita. 

Com a revogação, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do benefício assistencial. 

Logo, no caso em tela, o valor de R$ 450,00 a título de Bolsa Família integra o cálculo da renda per capita a contar de 26/06/2025.

Em consulta ao CNIS (evento 71.1), verifica-se que o genitor do autor aufere renda média superior a R$ 5.000,00.

Nada obstante, observado o que declarado, a renda do grupo familiar do autor, formado por 4 pessoas, está de acordo com o limite legal, definido de forma objetiva na Lei nº 8.742/1993, que prevê que a renda per capita familiar deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo para que possa ser deferido o benefício assistencial.

A aferição do critério socioeconômico foi objeto de reiterado dissenso jurisprudencial, havendo o Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.232/DF, declarado a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Sem embargo, após considerável lapso temporal, prosseguiu-se o debate em torno da matéria, culminando com decisão proferida pelo Plenário do STF em 18/04/2013, revendo o entendimento anterior. Pronunciou a Corte Suprema a inconstitucionalidade parcial (originária e superveniente) do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sem declaração de nulidade. Reconheceu haver omissão do legislador no seu dever de conferir efetividade à norma constitucional do art. 203, V, da Constituição, no sentido de disciplinar outras formas de aferição da condição de hipossuficiência econômica (RCL nº 4374, Rel. Ministro Gilmar Mendes, e RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para acórdão, Min. Gilmar Mendes).

A norma do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, contudo, permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade conduzem à conclusão de que o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo é apenas um dos elementos de aferição da hipossuficiência econômica, que dependerá da análise do julgador no caso concreto.

Nesse sentido, o entendimento da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. MISERABILIDADE AFERIDA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 576.985/MT, RE 580.963/PR E RECL 4.374/PE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.112.557/MG). INCIDENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIDA. 1. O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família. Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão combatida divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Mato Grosso. Segundo estes, o fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, já que outros fatores podem ser considerados para constatação da hipossuficiência do requerente. O incidente foi admitido pelo Presidente desta Turma. 2. Com razão o autor. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.557/MG, DJ 20-11-2009), uniformizou o entendimento de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, é permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada caso, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18-4-2013, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do idoso. Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto. (...) (PEDILEF 05023602120114058201, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162, grifou-se)

E, igualmente, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE. ANÁLISE DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA TRU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Turma Regional firmou o entendimento de que "a condição de extrema pobreza, para fins de concessão do benefício previsto na lei assistencial, deverá ser aferida caso a caso, mediante análise de todo o conjunto probatório, consoante arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95." (IUJEF 0002386-95.2010.404.7051, relator p/ acórdão Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 07/10/2013). 2. O acórdão recorrido, tendo negado a concessão de benefício assistencial à parte autora com base no conjunto probatório do caso concreto, não contraria esse entendimento. 2. Aplicação ao caso, por analogia, da Questão de Ordem TNU n. 13, para não conhecer do incidente. (5003067-02.2012.404.7215, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 14/04/2014)

Em suma, todo o contexto probatório deve ser considerado na aferição do requisito econômico, não apenas a renda, importando o critério inserto na norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993 apenas uma das formas de apuração da condição econômica hipossuficiente.

No caso, conforme se verifica do laudo socioeconômico, a parte autora apontou despesas mensais fixas de R$ 400,00 com mercado, R$ 115,00 com energia elétrica, R$ 70,00 com água/esgoto, R$ 115,00 com internet, R$ 200,00 com medicamentos e R$ 120,00 com gás.

Sobre as condições gerais de moradia, a assistente social informou que o imóvel é próprio, proveniente da Companhia de Habitação de Ponta Grossa, de alvenaria, com 5 cômodos, em boas condições de conservação, higiene, conforto e segurança, e os móveis e utensílios que guarnecem a residência são antigos, mas conservados.

As fotos anexadas ao laudo socioeconômico não indicam situação de vulnerabilidade econômica, nada obstante a simplicidade da residência.

No mais, considerando os gastos citados no laudo, verifica-se que não há indícios de comprometimento da manutenção do autor. Pelo contrário, é possível constatar que o autor recebe auxílio suficiente para cobrir os seus gastos essenciais, garantindo sua subsistência, ainda que com privações comuns às famílias que vivem com simplicidade, mas em condições dignas, sem prejuízo do sustento do genitor. Ainda que tenha alegado despesas extraordinárias com medicamentos, não há prova de que suplantem a renda, a ponto de inviabilizar o sustento familiar, tampouco houve comprovação documental da quantia nem a negativa de fornecimento de medicamentos pelo sistema público de saúde. Conforme informado pela genitora, o autor faz consulta com neurologista por meio do SUS. O medicamento a ele indicado, Risperidona, também é fornecido gratuitamente.

Oportuno destacar que a assistência estatal tem caráter subsidiário e deve ser invocada tão somente naquelas hipóteses em que constatada a efetiva vulnerabilidade social do requerente, aliada à impossibilidade de se esperar o socorro de seus familiares, obrigação prevista no art. 229 da CF e no art. 1.694 e seguintes do Código Civil.

A este respeito, a TNU, ao analisar pedido de uniformização do INSS, fixou a tese de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". De acordo com o juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira, relator do processo, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230 da Constituição Federal, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade" (PEDILEF 05173974820124058300, TNU, DOU 12/09/2017, p. 49/58).

Cite-se, ainda, o que destacou a relatora no processo 05031342820144058401:

(...) Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (...) Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, são poderá ser compelido a pagar um salario miínimo àquele que, além de não ter condicões de garantir sua própria subsistencia, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...) 9. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta TNU, no sentido de que a miserabilidade deve ser aferida no caso concreto, não havendo critério de presunção absoluta a vincular o juízo. 10. Incidente não conhecido. Questão de Ordem 13 da TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05031342820144058401, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.)

Nesse mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERENTE DO BENEFÍCIO COM NECESSIDADES AMPARADAS ADEQUADAMENTE PELA SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial, não há miserabilidade quando o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente por sua família. 2. Se ficar demonstrado que os devedores legais preferenciais, que, conforme entendimento do STJ, são apenas pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua própria manutenção, resta afastada a miserabilidade. Tios e sobrinhos, que são parentes colaterais de 3º grau, não têm o dever legal de prestar alimentos. 3. A parte final do disposto no art. 1.697 do Código Civil, quanto aos irmãos, há de ser compatibilizada com o Direito Previdenciário, especialmente em atenção à tese firmada pela TNU, de acordo com a qual "o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio", de forma que há de se compreender que a ajuda financeira dos irmãos afasta o direito à obtenção de benefício assistencial apenas quando houver coabitação entre os irmãos e se, diante da ajuda do irmão, ficar demonstrada a desnecessidade do auxílio estatal. 4. Caso em que a miserabilidade não ficou comprovada, conforme o exame do conjunto probatório, tendo em vista que o autor tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua mãe e pela sua avó." (3ª TRRS, RCI n° 5007894-98.2017.4.04.7112, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 17/07/2019)

Saliente-se que foi informado nos autos que o genitor do autor custeia suas despesas.  Em consulta ao CNIS, conforme acima referido, observa-se que o genitor possui renda apta para tanto, auferindo renda média superior a R$ 5.000,00. Nesse trajeto, não se pode desconsiderar que o pai do autor é devedor legal de alimentos e dispõe de recursos suficientes para amparar financeiramente o filho, afastando-se, sob esse enfoque, a necessidade de assistência estatal, que pressupõe a impossibilidade de socorro familiar (caráter subsidiário da assistência social prestada pelo Estado). 

Essa compreensão está em alinhamento com recente julgado da TNU: "A eventual ajuda financeira prestada por terceiros ou por parentes não elencados no § 1º do art. 20 da LOAS pode ser considerada na análise global da aferição do requisito da miserabilidade do requerente, mas suas rendas não devem ser somadas à do grupo familiar para o cálculo da renda per capita" (TNU, PUIL 0003636-52.2018.4.01.3306, , Relator para Acórdão João Carlos Cabrelon de Oliveira , D.E. 25/09/2025)

Ainda que o genitor não integre seu grupo familiar, e que o autor se enquadre no entendimento firmado do IRDR nº 12 do TRF da 4ª Região, incidem as teses firmadas pela TNU acima referidas, pois o autor está amparado pelo genitor, que é devedor legal e provê sua subsistência, conforme demonstrado na constatação socioeconômica, vivendo o autor com simplicidade, mas em condições dignas.

Esse é o entendimento firmado também pela TRU da 4ª Região:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. OBRIGAÇÃO DOS DEVEDORES LEGAIS DE ALIMENTOS CIVIS. CONCEITO DE GRUPO FAMILIAR. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO ÂMBITO DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em juízo de retratação, manteve a decisão anterior que negou a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa. O autor busca uniformizar o entendimento para desconsiderar, na renda per capita, a ajuda esporádica ou salários de filhos que não coabitam a mesma residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre a presunção absoluta de miserabilidade; (ii) o conceito de grupo familiar de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, e a consideração de ajuda financeira de filhos que não coabitam para a aferição da renda familiar per capita; e (iii) o caráter subsidiário da prestação assistencial do Estado em relação ao dever legal de prestação de alimentos civis por familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de uniformização é admissível, pois há similitude fática e jurídica entre a decisão recorrida e o paradigma, ambos discutindo a aplicação da tese do IRDR 12 do TRF4 e da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência (TNU) sobre o caráter subsidiário da prestação assistencial em relação ao dever de alimentos civis, especialmente quando há aporte financeiro de filhos que não coabitam.4. O IRDR 12 do TRF4 é de observância obrigatória na 4ª Região, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme a Resolução 512/2025 do TRF4 (a qual alterou a Resolução 33/2018) e o art. 985, I, do CPC, que vinculam os Juizados Especiais Federais (JEFs) às teses firmadas em IRDR.5. A tese do IRDR 12 do TRF4, alinhada ao Tema 185 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que a renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, dispensando prova em contrário, enquanto limite mínimo para assegurar um mínimo social e o atendimento de necessidades básicas. 6. A definição de família para a presunção absoluta de miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4, compreende apenas as pessoas que vivem sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. Familiares que não coabitem e se enquadrem como devedores de alimentos civis (CC, arts. 1.694 e 1.697), e mesmo familiares que não estejam abrangidos pela disposição do art. art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, e coabitem com a pessoa requerente de benefício assistencial, não são alcançados pela definição de composição da renda familiar da tese firmada para o IRDR 12 do TRF4, cabendo realizar o devido distinguishing (ou distinção), de modo a aplicar a jurisprudência da TNU (PEDILEF 05173974820124058300), que estabelece o caráter subsidiário da responsabilidade do Estado. 7. No caso concreto, o autor recebe efetivo auxílio de filhos que com ele não coabitam, demonstrando viver sem privações básicas, de modo que a responsabilidade do Estado é subsidiária, o que afasta a aplicação da tese do IRDR 12 do TRF4 e direciona para a jurisprudência da TNU (PEDILEF 05173974820124058300):o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Pedido de uniformização regional não provido.Tese de julgamento:9. Com a finalidade de aplicação do precedente obrigatório firmado no IRDR 12 do TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade), em alinhamento à tese firmada para o Tema 185 do STJ: I - Considera-se a definição de família constante do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, abrangendo as pessoas que vivam sob o mesmo teto (interpretação restritiva); II - Demais hipóteses que envolvam familiares que não vivam sob o mesmo teto, coabitem e se enquadrem na definição de devedores de alimentos civis (arts. 1694 e 1697, do Código Civil) estão abrangidas pela jurisprudência uniformizada pela TNU, em especial o precedente do PEDILEF 05173974820124058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DOU 12/09/2017: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.; III - Demais questões relativas à aferição das condições socioeconômicas para fins de concessão de benefício assistencial envolvem exame de matéria de fato, nos casos em que se verifique significativa incompatibilidade entre a situação de miserabilidade presumida e as condições patrimoniais do requerente da prestação assistencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 1º, 2º, p.u., 20, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 374, IV, 926, §§ 1º e 2º, 927, III, 985, I; CC, arts. 1.694 e 1.697.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 01.06.2001; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185/STJ); TNU, PEDILEF 05173974820124058300, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 12.09.2017; TRF4, IRDR 12 (processo 5018627-38.2017.4.04.7108), j. 13.09.2024. (TRU4, PUIL 5018627-38.2017.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relatora SUSANA SBROGIO GALIA , julgado em 05/12/2025, grifou-se)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE ESTATAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está conformado ao entendimento da TRU4 e da TNU: . 1. A Turma Recursal concluiu que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade, pois tem sua subsistência digna mantida por familiares, ainda que não integrantes do conceito estrito de grupo familiar definido no art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93. 2. Alinhamento ao entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (PEDILEF 05173974820124058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58). 3. Não caberá incidente regional se a decisão da turma recursal estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional da Uniformização (parágrafo único do art. 4º da Resolução CJF n. 347/2015). 4. Incidente de uniformização regional não conhecido. (TRF4, PUIL 5000965-61.2017.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 28/09/2018). 2. Aplicável, por analogia, a Questão de Ordem n. 13 da TNU, segundo a qual não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 3. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça não constitui paradigma válido para a uniformização da jurisprudência nesta instância. 4. Agravo desprovido. (TRU4, PUIL 5006200-71.2019.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER , julgado em 05/12/2025, grifou-se)

De fato, a análise da integralidade das provas demonstra que a parte demandante não se encontra na situação de hipossuficiência que a legislação visa proteger, ainda que viva com limitações.

Saliente-se que o benefício pretendido não pode se constituir em complementação de renda do núcleo familiar, uma vez que é devido somente àquelas pessoas que se encontram à margem da sociedade, em situação de risco, sem ter outros meios a se valer para preservar a sua dignidade.

Desse modo, cabe negar provimento ao recurso. 

Cumpre ressaltar, por fim, que a situação que se coloca no presente momento não impede que a parte autora requeira novamente o benefício se alteradas as condições fáticas ora analisadas.

Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto o recorrente for beneficiário da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005930-10.2025.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021393674v2 e do código CRC bed8e7c5.

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Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 25/09/2026, às 07:46:38



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005930-10.2025.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 1583, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) - Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE.

DPRA



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