RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5013004-30.2025.4.04.7005/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido de concessão à autora de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega, em síntese, não estarem cumpridos os requisitos deficiência e vulnerabilidade socioeconômica para fins de concessão do benefício assistencial. Sucessivamente, em caso de manutenção da procedência do pedido, defende que deve ser aplicada a taxa Selic apenas a contar da citação ocorrida no caso, momento no qual se constituiu em mora a Fazenda Pública.
Razões de voto.
1. Acerca do requisito deficiência, dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.472/1993, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011:
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Importante ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, trazida pela redação original da LOAS, encontrava-se superada pela jurisprudência. Consoante o enunciado 29 da TNU, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também [aquela que] a impossibilita de prover ao próprio sustento". Esse, também, já era o entendimento do TRF da 4ª Região (v.g.: AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator do Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007).
Nesse contexto, as alterações feitas no ano de 2011 vieram ao encontro do entendimento firmado, definindo a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Preocupou-se o legislador, ainda, em esclarecer que o impedimento apresentado pela pessoa deve ser de longo prazo, definindo-o como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A este respeito, definiu a TNU no Tema 173 que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (tese alterada em sede de embargos de declaração).
No caso, nos termos do laudo pericial produzido por médico psiquiatra (evento ), a autora, 43 anos de idade na data da perícia, ensino fundamental incompleto, auxiliar de produção, foi diagnosticada com CID F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, apresentando limitações de caráter temporário. Assim justificou suas conclusões:
- Justificativa: Há elementos na documentação médica atual apresentada e na perícia que comprove incapacidade TOTAL E TEMPORARIA.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 14/02/2025
- Justificativa: -Há um quadro de Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de bebida alcóolica afirmado,atualmente está instável e com manifestações examináveis.
-Exame do estado mental compatível com quadro incapacitante.
-Atestado Psiquiátrico (evento 1 atestamed4 )
-Dosagens das medicações e tempo de uso condizem com quadros incapacitantes.
-Internação psiquiátrica em 14/02/2025.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: DECORRIDOS 6 MESES DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERICIA
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: X
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: NÃO FOI AVALIADA A ALEGADA SURDEZ DA PERICIANDA ,CONTUDO COMO INFORMA SER QUADRO DE SURDEZ DE NASCENÇA E TER TRABALHADO POR 2 ANOS COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO POR 2 ANOS,ISSO NÃO A INCAPACITOU PARA O TRABALHO.
Em que pese o entendimento do perito do Juízo pela incapacidade laborativa da autora com previsão de recuperação em período inferior a 2 anos (de 14/02/2025 a 29/01/2026), a deficiência não deve ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade laboral, estando claro que a doença da parte autora, aliada às suas condições pessoais e sociais (condição socioeconômica ruim, baixa escolaridade, surdez congênita), impede sua inserção no mercado de trabalho, impondo-se como um óbice à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a 2 anos.
Veja-se que a própria avaliação conjunta administrativa definiu qualificador final grave para funções do corpo, moderada para atividades e participações, e grave para fatores ambientais (evento ).
Soma-se ao quadro psiquiátrico a limitação sensorial congênita, colocando a autora em acentuada desvantagem, não se podendo deixar de considerar sua baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental) e alegadas condições precárias de vida a se sobreporem como efetivo obstáculo a sua participação em sociedade em igualdade de condições.
Feitas essas considerações, conclui-se que foi preenchido o requisito deficiência, passando-se à análise do requisito socioeconômico.
2. A fim de aferir as condições socioeconômicas da autora, em 29/12/2025 foi realizada constatação em sua moradia por assistente social nomeada pelo juízo (evento ), tendo-se verificado que a autora reside sozinha. As despesas familiares são custeadas por meio do Programa Bolsa Família, no valor declarado de R$ 600,00.
O INSS sustenta que a renda do Bolsa Família deve ser incluída no cálculo da renda familiar.
O Decreto nº 12.534, de 26/06/2025, revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda per capita.
Com a revogação, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do benefício assistencial.
Logo, no caso em tela, o valor recebido a título de Bolsa Família integra o cálculo da renda per capita a contar de 26/06/2025.
Desse modo, a renda do grupo familiar supera o limite legal, definido de forma objetiva na Lei nº 8.742/1993, que prevê que a renda per capita familiar deve ser inferior a um quarto do salário mínimo para que possa ser deferido o benefício assistencial.
Não se pode deixar de observar, contudo, que o próprio INSS admite que a requerente opte pelo benefício mais favorável, abrindo mão do valor recebido do Programa Bolsa Família para receber o benefício de prestação continuada, conforme Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, que em seu art. 2º, III, prevê o desligamento do programa "mediante anuência registrada no momento do requerimento do Benefício da Prestação Continuada (BPC), acionada quando for constatada incompatibilidade de renda para recebimento de ambos os benefícios".
Assim, considerando que a percepção do BPC no valor de 1 salário mínimo é mais vantajosa à parte autora do que permanecer no Programa Bolsa Família, e que apenas com o cancelamento deste há cumprimento do requisito econômico nos termos da nova regulamentação, deve ser facultado à parte autora o desligamento do referido programa, a partir da implantação do BPC, sendo neste caso efetuados os abatimentos, dos valores vencidos, do respectivo valor recebido desde 26/06/2025.
3. O INSS ainda se insurge quanto à incidência da SELIC, índice composto de correção monetária e juros de mora, anteriormente à citação, asseverando que "a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput, do CPC".
A questão foi já decidida pelo TRF da 4ª Região, que firmou entendimento no sentido de ser devida a aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, de forma imediata, mesmo em período anterior à citação judicial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTERIOR À CITAÇÃO. PROVIMENTO. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME:1. Retorno dos autos após decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para suprir omissão a respeito da aplicação da taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, em período anterior à citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão apontada pelo STJ, referente à aplicação da Taxa Selic no período anterior à citação, considerando a superveniência da EC 113/2021 e seu impacto na atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a incidência da Taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, possui aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Dado provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional 113/2021 tem aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, de modo que a Taxa Selic incide para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, mesmo que anterior à citação. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º. (TRF4, AC 5007354-80.2022.4.04.7110, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/07/2025, grifou-se)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural e especial, e determinando a implantação do benefício. O INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; (ii) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários, incluindo a aplicação da taxa SELIC e os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se reconheceu a prescrição quinquenal, pois o protocolo administrativo suspendeu o prazo prescricional, e a ação foi ajuizada dentro do lustro que antecedeu o aforamento da demanda, considerando a suspensão durante a tramitação extrajudicial. 4. A tese do INSS de impossibilidade de aplicação da SELIC antes da citação foi rejeitada, pois a SELIC, como indexador único, abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo sua aplicação uma política legislativa e não uma discussão sobre mora. 5. Os consectários legais foram mantidos conforme os parâmetros da Turma, que já estavam alinhados com a sentença integrada e a Emenda Constitucional nº 136/2025. A correção monetária e os juros de mora seguirão: (a) até novembro de 2021, INPC para correção e juros da caderneta de poupança para mora (Tema 905/STJ); (b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, SELIC (EC nº 113/2021, redação original); (c) a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, SELIC (entendimento da Turma, com base no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.); (d) a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Além disso, aplicam-se os índices de deflação (Tema 678/STJ). 6. Determinou-se a implantação do benefício via CEAB, conforme o entendimento da 3ª Seção do TRF4 e o art. 497 do CPC, que permite o cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo impede a prescrição quinquenal das parcelas. A SELIC, como indexador único, aplica-se aos débitos da Fazenda Pública, abrangendo correção monetária e juros de mora, conforme a legislação vigente e o entendimento da Turma, mesmo após a Emenda Constitucional nº 136/2025. (TRF4, AC 5001582-19.2025.4.04.7212, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/03/2026, grifou-se)
Oportuno destacar que no julgamento conjunto das ADIs nº 7.047 e 7.064 o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo interpretada a norma no sentido da aplicação da SELIC a contar do início da vigência da referida Emenda, inclusive para período anterior à citação em juízo, conforme se observa das decisões proferidas por seus ministros no RE 1579131/SP, Relator Min. Flávio Dino, julgamento em 02/12/2025; RE 1504882, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13/09/2024; RE 1476193/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento em 27/02/2024; RE 1580585/RS, Relator(a): Min. André Mendonça, julgamento em 05/01/2026.
Assim sendo, observado o entendimento jurisprudencial, cumpre negar provimento ao recurso no ponto.
Fica, contudo, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, do que decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.457.
4. Em conclusão, cumpre manter a sentença no que pertine ao direito da autora à concessão do benefício assistencial desde a DER, cumprindo apenas firmar a necessidade de opção pelo BPC e consequente desligamento do Programa Bolsa Família para a manutenção do benefício, com o abatimento, das prestações vencidas, dos valores recebidos do referido programa a contar de 26/06/2025, o que deve ser manifestado pela parte autora em cumprimento de sentença.
A opção deverá observar o Anexo IV da Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, de 30 de Abril de 2026, devendo o Termo de Desligamento Voluntário do Programa Bolsa Família ser juntado nestes autos para fins da implantação do benefício, assinado pelo responsável familiar (RF). Ao INSS caberá tomar as providência necessárias, nos termos da regulamentação administrativa.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021194235v10 e do código CRC c7534802.
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Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 18/09/2026, às 12:36:54