RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5019295-61.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega, em síntese, cumprir o requisito vulnerabilidade socioeconômica para fins de concessão do benefício assistencial.
Razões do voto.
O benefício assistencial é garantido ao idoso ou à pessoa com deficiência que não tenha condições de se manter ou de ser mantido por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/1988.
Acerca do requisito deficiência, dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.472/1993, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011:
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Importante ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, trazida pela redação original da LOAS, encontrava-se superada pela jurisprudência. Consoante o enunciado 29 da TNU, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também [aquela que] a impossibilita de prover ao próprio sustento". Esse, também, já era o entendimento do TRF da 4ª Região (v.g.: AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator do Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007).
Nesse contexto, as alterações feitas no ano de 2011 vieram ao encontro do entendimento firmado, definindo a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Preocupou-se o legislador, ainda, em esclarecer que o impedimento apresentado pela pessoa deve ser de longo prazo, definindo-o como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A este respeito, definiu a TNU no Tema 173 que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (tese alterada em sede de embargos de declaração).
No caso, nos termos do laudo pericial produzido por médico ortopedista (evento ), o autor, 37 anos de idade na data da perícia, polidor de carros, foi diagnosticado com CID M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral, apresentando, por ocasião da perícia, sinais de atividade da doença, razão pela qual concluiu:
O demandante apresenta um quadro clínico de lombalgia crônica, sob submissão a procedimentos cirúrgicos e processo de reabilitação, o qual inclui sessões de fisioterapia e administração medicamentosa.
O autor informa que reside com a esposa e é capaz de realizar suas atividades da vida diária de forma independente e sem adaptações, como tomar banho, vestir-se, alimentar-se, preparar suas refeições e utilizar transporte público como passageiro. Refere que permanece com maior dificuldade para trabalhar com polimento de carros.
Ao exame com sinais de radiculopatia e atividade da doença.
Há impedimento de longo prazo (acima de 2 anos) de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Data do início do impedimento: 01/2024, pelo relato clínico.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Nada obstante as conclusões do perito médico, a documentação médica apresentada pelo autor nos autos não indica a existência de impedimento de longo prazo apto a configurar deficiência, como tal entendido aquele que produza efeitos por ao menos 2 anos e que obstrua a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições.
Com base nos atestados e exames médicos presentes nos autos (anexados ao evento 1), o autor apresenta o histórico cronológico de atendimentos iniciado em 28/03/2024, que não geraram impedimentos superiores a 2 anos.
No mais, do exame físico realizado pelo perito, verifica-se que o perito firmou a existência de impedimento na constatação de dor à palpação na musculatura paravertebral lombar, parestesia na face lateral da coxa direita e reflexos diminuidos a direita (sugerindo radiculopatia e atividade da doença), com demais exames ortopédicos e exame de força dentro da normalidade.
Veja-se que conforme constatado tanto pelo perito médico quanto pela assistente social, o autor é capaz de realizar suas atividades da vida diária de forma independente e sem adaptações, dedicando-se, inclusive, aos cuidados de 3 seus filhos. As suas condições pessoais não permitem concluir pela inviabilidade de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, eis que não foi constatado qualquer impedimento para o exercício das atividades compatíveis com o seu grau de instrução e experiência, apesar da doença diagnosticada e de sua alegada vulnerabilidade econômica. As informações colhidas na avaliação socioeconômica (evento ) não agregaram elementos de convicção que pudessem, em perspectiva biopsicossocial, evidenciar limitações efetivas à participação do autor em sociedade.
Importante frisar que o conceito atual de deficiência ultrapassa a análise estritamente médica/clínica, avaliando o resultado da interação entre o indivíduo, com suas funções e estruturas do corpo, e os obstáculos do ambiente ao seu redor, chamados de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, atitudinais, tecnológicas, comunicacionais e de transporte.
Não há de fato nos autos elementos que permitam afastar as conclusões da avaliação administrativa, que definiu qualificador final "leve" para as "funções do corpo" e "atividades e participação" (evento ), tratando-se de hipótese na qual aplicável a tese firmada no Tema nº 385 pela TNU, em seu item 2.i:
1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC.
Nessas circunstâncias, não cabe a concessão do benefício assistencial, pois a parte autora não apresenta a deficiência exigida pela Lei nº 8.742/93, cumprindo manter a improcedência do pedido, ainda que por outro fundamento.
Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto o recorrente for beneficiário da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021121184v19 e do código CRC 3504b922.
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