Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5031299-96.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - NÃo Padronizado contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR nos autos nº 5001403-11.2022.4.04.7012, de seguinte teor (processo 5001403-11.2022.4.04.7012/PR, evento 184, DESPADEC1):

1. Recebo a peça processual lançada no ev. 175.1 como petição simples.

De fato, conforme informação de ev. 180.1, a intimação efetivada no ev. 170 foi direcionada à pessoa jurídica, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Vez que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO está representado nos autos por procurador, as intimações devem ocorrer por meio deste.

Dessarte, associe-se o Dr. C. A. T. J., OAB/SP 247.319, à interessada.

2. Pende nestes autos decisão sobre pedido de homologação de cessão de crédito.

Em julgamento de IRDR nos autos do processo 50239751120234040000, o Colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese para o Tema 34:

É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.

Dessarte, alinhando-me à orientação vinculante do TRF4 e indefiro o pedido de homologação de cessão de crédito, haja vista a natureza previdenciária do numerário.

Por outro lado, por cautela, determino a anotação de bloqueio ao referido precatório, ante demonstração de negociação entre as partes.

Requisite-se à instituição financeira respectiva (CEF), com urgência, o bloqueio da conta nº 170427788 até a preclusão desta decisão.

Intimem-se.

Sustenta que o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 diz respeito à impossibilidade de cessão quanto ao benefício em si, não alcançando o crédito oriundo de condenação judicial materializada em precatório. Defende que após a EC nº 62/2009 o § 13 do artigo 100 da Constituição Federal facultou ao credor, ceder, total e/ou parcialmente, o crédito oriundo de precatório judicial, não importando a concordância do devedor, sem qualquer ressalva no que tange à natureza do precatório. Aponta para a Resolução nº 303/2019 do CNJ e para o Tema 361 do STF, que amparam a sua pretensão, e para a ausência de vedação de cessão de crédito no âmbito dos Juizados Especiais Federal, pois não configura substituição processual vedada no polo ativo da demanda, mas mera sucessão no direito material ao crédito para fins de levantamento de valores, preservando-se os princípios da celeridade e da simplicidade processual. Pugna pela concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão impetrada bem como seja bloqueado o levantamento do valor.

Emenda à inicial e regularização do pagamento das custas processuais apresentadas aos eventos 9 e 11.

Ao evento 13 foi negado o pedido liminar, pois a própria decisão impetrada determinou a anotação de bloqueio ao referido precatório e a suspensão do processo original até o trânsito em julgado deste mandamus .

Intimada, a interessada, autora dos autos originários, cedente do crédito, não se manifestou.

O MPF opinou apenas pelo regular prosseguimento do feito (evento 22.1).

Razões de voto.

Apesar do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias vigente no sistema dos Juizados Especiais e de apenas excepcionalmente se admitir a impetração do mandado de segurança, o caso em debate permite que se analisem os argumentos da impetrante. Isso porque a decisão foi prolatada em momento no qual já não mais se admitia a interposição de qualquer outro recurso.

No caso, é controvertida a disponibilidade do crédito de origem previdenciária, referente às parcelas em atraso, objeto de requisição judicial de pagamento.

De um lado, o art. 100, §13º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, prevê que "o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º." De outro, o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 prevê que "salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento".

Quanto ao tema, o TRF da 4ª Região firmou a seguinte tese no IRDR nº 34, julgado em 27/11/2025: "É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento".

Oportuno colacionar trechos do voto-vista do Exmo. Senhor Desembargador Osni Cardoso Filho, condutor do Acórdão publicado em 17/12/2025:

A controvérsia se resume a saber se, permitida a cessão de créditos em precatórios, por emenda constitucional, os que decorrem de direito fundamental - previdenciário - estão sujeitos a relação negocial, a par da previsão legal referida.

(...)

Com o propósito de defender a possibilidade de cessão de crédito previdenciário, costumeiramente se tem procurado estabelecer que existe diferença entre o benefício em si e requisição de pagamento de benefício em atraso (precatório). 

Com a devida vênia dos que compreendem diferentemente, não há a menor distinção a fazer entre ambas as situações, quando a respectiva finalidade deva ser atingir, mediante o processo judicial, a entrega do bem da vida postulado em juízo.

A interpretação literal que se faz do dispositivo legal em questão, permite, é verdade, imaginar que somente a prestação mensal em si não poderia constituir objeto de alienação ou cessão.  

No entanto, se o propósito da lei é claramente o de explicitar a invalidade de qualquer iniciativa do próprio beneficiário de entabular negócio jurídico que tenha por fonte benefício concedido pelo INSS (é-lhe vedada, de forma expressa, qualquer venda ou cessão), resguardando-lhe, mesmo a contragosto, a prestação,  a acanhada exegese deste artigo de lei não lhe dispensa totalmente a proteção social a que se destina.

Mais além, a meu ver, deve ir o intérprete para conferir eficácia plena ao art. 114 da Lei nº 8.213, sobretudo quando o segurado, em privação durante meses e anos do benefício (ou de sua revisão), à conta de haver proposto ação judicial, encontra a perspectiva de receber por inteiro, através do meio de pagamento institucionalmente concebido, o acúmulo de todas as rendas mensais não pagas nas datas certas, com os acréscimos de recomposição monetária legal. 

Ora, o precatório nada mais representa aqui, circunstancialmente na prática, que o reconhecimento estatal de pagamento, no caso, de rendas mensais do mesmo benefício (ou de suas diferenças, no caso de revisão) não realizado no tempo oportuno; ele é nada mais que  a somatória de sucessivas rendas mensais de idêntica natureza (ou de diferenças existentes em relação a elas) não satisfeitas tempestivamente, com os acréscimos da mora.  

A forma de pagamento das parcelas vencidas pela Fazenda Pública, porém, relacionadas todas elas ao mesmo benefício previdenciário, não transfigura a natureza da obrigação alimentar, atendida a destempo, que merece idêntico tratamento.

Não parece haver coerência lógica que a mesma norma dispositiva se destine apenas a garantir a percepção individualizada da prestação previdenciária, mantida mensalmente em favor dos beneficiários pela Previdência Social e não tenha aplicação de modo a provocar a intangibilidade de prestações vencidas a serem pagas de modo conjunto.

Seja em relação à prestação previdenciária em manutenção periódica em favor do segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, seja em relação a todas as que não lhe foram pagas de maneira espontânea e, só por força de decisão judicial, lhe são satisfeitas com atraso, a lei não permite o estabelecimento de relação negocial que contemple alienação, nem cessão.

A questão aqui é decidir se, de fato, a lembrar o que acima mencionei, a concretização do direito fundamental à previdência social, individualizada em cada ação judicial proposta, deve ou não assumir materialidade.

Não se trata, assim, de antever meramente direta colisão da disposição legal contida no art. 114 ao que dispõe a Constituição Federal em leitura isolada de seu art. 100, §13, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 62.

Antes disso, o que está sob discussão é se, permitido esse enfoque, não se desampara também o prestígio maior que se deve emprestar ao princípio da proteção social e ao da intangibilidade da prestaçāo previdenciária em favor de todos os segurados e dependentes.

Nesse ponto, é importante lembrar que nem sempre uma norma superior prevalece sobre norma inferior quando esta se aferra a princípios de maior hierarquia.

Ao tratar do peso decisivo do critério de hierarquizaçāo na antinomia entre os critérios, pondera Juarez Freitas (in Interpretaçāo Sistemática do Direito, Malheiros Editora Ltda., 5ª ed., pp. 111-112):

Convém hipótese em que o confllito ocorre entre:

NSG  (norma superior geral)    x      NIE (norma inferior especial)

Nesse quadro, embora haja alguma vacilaçāo na doutrina, nāo necessariamente prevalecerá a NSG. Certo que, no geral das vezes, a norma especial cederá, como se viu e sublinhou na configuraçāo da quarta hipótese. 

Todavia, em coerência com a linha expositiva, útil mencionar a correlacionada antinomia entre:

NSG (norma superior geral) x PS (princípio superior) x NIE (norma inferior especial)

Nesta décima configuraçāo hipotética, sim, poderá prevalecer pelo domínio constante do PS  - a NIE, obliquamente.

É o que sustento aqui: mesmo diante da norma constitucional geral  (que autoriza a cessāo de créditos indiscriminadamente), deve prevalecer a norma inferior especial (que veda a cessāo de créditos previdenciários) por força da preponderância de princípios que norteiam o sistema jurídico. 

Nos dizeres do mencionado autor, decide, expressa ou implicitamente, o princípio da hierarquizaçāo, que nāo é apenas formal, mas eminentemente axiológico. 

Não ignoro a acepção estrita do núcleo essencial do direito fundamental ao benefício, mas, com a devida licença, é necessário não descurar da realidade vivenciada em todos os juízos previdenciários no território nacional. 

A desigualdade das partes no direito previdenciário assinala profundo desequilíbrio que estimula indevidamente o surgimento de relações contratuais a latere dos processos judiciais. 

Os sujeitos ativos da relação jurídica processual predominantemente são pessoas absolutamente desafortunadas de formação educacional suficiente para bem discernir sobre a assentada ordem jurídica.

Considerado todo o contexto, compreendo que a indisponibilidade que tem o titular do benefício, contra a cessão de créditos, conforme a norma legal sob exame, somente cumpre a sua superlativa finalidade quando observa, acima da genérica disposição constitucional contida em seu art. 100, §13, o direito fundamental à previdência social em sua dinâmica configuração nos processos judiciais. 

Não me parece haver espaço à mercancia no curso dos processos previdenciários. 

(...)

Por isso mesmo, a par da compreensão básica de que a proteção social constitui um conjunto de serviços e benefícios garantidos ao maior universo de pessoas como consecução permanente de distribuição de justiça social, quando estas pessoas comparecem a juízo, somente a interpretaçāo que amplia o sentido da norma contida no art. 114 da Lei nº 8.213, a partir da indisponibilidade do crédito previdenciário até o fim do processo, com o levantamento dos valores correspondentes pelo próprio autor (ou pelo espólio devidamente representado ou, ainda por seus sucessores), confere efetividade absoluta à atividade judicial. (grifos adicionados)

Nesse trajeto, observado o entendimento firmado no IRDR 34, pautado na impossibilidade de se atribuir tratamento diferenciado ao benefício e à requisição de pagamento de benefício em atraso, incumbe reconhecer que o crédito previdenciário objeto de requisição judicial de pagamento também está sob o manto de proteção da indisponibilidade prevista na norma especial do art. 114 da Lei nº 8.213/1991.

Logo, não há violação a direito líquido e certo na decisão que negou o requerimento de habilitação nos créditos do autor da ação originária, devendo ser mantida a decisão impetrada e denegada a segurança.

Comunique-se ao Juízo impetrado após o trânsito em julgado.

Sem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie.

Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021001846v2 e do código CRC 70d2aab0.

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JUSTIÇA FEDERAL
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Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5031299-96.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO-VISTA

Na sessão de 18 a 24/08/2026, o Juiz Federal Vilian Bollmann, atuando em substituição, pediu vista do presente processo. Tendo retornado à jurisdição nesta Turma, procedo a análise dos autos.

A questão controversa diz respeito ao pedido de homologação de cessão de crédito.

Quanto ao tema, em julgamento de IRDR nos autos do processo 50239751120234040000, o Colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese para o Tema 34:

É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.

A orientação do TRF4 é vinculante, de modo que o pedido de homologação de cessão de crédito deve ser indeferido, haja vista, a natureza previdenciária do numerário.

Portanto, acompanho a relatora na solução dada à hipótese em exame.

Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021234869v4 e do código CRC ce189dfd.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5031299-96.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021397846v2 e do código CRC 33adb6ac.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5031299-96.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL PEPITA DURSKI TRAMONTINI NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE.

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Pedido Vista: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5031299-96.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 1213, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE NO MESMO SENTIDO, A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTANTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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