RECURSO CÍVEL Nº 5001716-07.2025.4.04.7031/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001:
Caso concreto
Em perícia médica administrativa para avaliação do quadro de saúde, o profissional constatou que a parte autora, que conta com 43 anos de idade e última atividade alimentador de linha de produção, apresenta I63 - Infarto cerebral.
De acordo com as conclusões do laudo pericial:
Por conseguinte, de acordo com a conclusão do laudo pericial e com os demais documentos apresentados, verifica-se que a parte apresenta quadro de saúde compatível com incapacidade total e temporária, com data de início (DII) em 01/03/2025 e data estimada para recuperação da capacidade em 31/01/2026.
Nos termos do extrato do CNIS (), a parte autora possuía qualidade de segurado para a concessão de benefício por incapacidade na DII.
Em que pese o INSS, em sede de contestação, impugnar as contribuições vertidas abaixo do mínimo legal, tratando-se de segurado empregado, inclusive o doméstico, os recolhimentos são aptos à manutenção da qualidade de segurado e computáveis para efeito de carência, nos termos do entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (5000078-47.2022.4.04.7126, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/12/2023)
Ademais, ainda que o INSS tenha apresentado insurgência, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese, no julgamento do Tema nº 349, no sentindo de que as contribuições vertidas abaixo do mínimo legal são válidas para a manutenção da qualidade de segurado:
O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Além disso, no caso sob exame, não há necessidade do cumprimento de carência, nos termos dos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, considerando que o próprio perito do INSS constatou a existência de acidente vascular encefálico e declarou que há isenção de carência ():
Assim, comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade temporária, impõe-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Conforme disposto no art. 60, § 1º, da Lei de Benefícios, o benefício é devido a contar da data do início da incapacidade 01/03/2025.
Nos termos do § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, considerando a data estimada pelo perito judicial no laudo para cessação da incapacidade/reavaliação, fixo a DCB em 31/01/2026, ficando a cargo da parte autora requerer a prorrogação do benefício no âmbito administrativo, nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, caso entenda que persistem as condições para o seu recebimento.
Cumpre assinalar que, em realizando a CEAB-DJ a implantação em data que não forneça tempo hábil para o requerimento de prorrogação, ou seja, menos de 15 (quinze) dias antes da DCB, deverá acrescentar 30 (trinta) dias ao benefício, contados da DDB (data do comando para implantação no sistema do INSS), para permitir que a parte autora exerça seu direito.
O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente merece juízo de improcedência, considerando que a incapacidade da parte autora é temporária, com indicação de possível recuperação pelo(a) perito(a).
A sentença deve ser mantida, pois está de acordo com o entendimento firmado pela TNU no julgamento do tema 349:
O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
As razões de decidir da TNU também se aplicam à carência, na linha do que vem decidindo a TRU da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como tempo de contribuição do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (TRF4, PUIL 5000078-47.2022.4.04.7126, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 15/12/2023)
Com isso, nego provimento ao recurso.
Dou por prequestionados, a fim de evitar embargos de declaração protelatórios, todos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso, pois a turma recursal não é obrigada a examiná-los em sua integralidade, desde que já indicados os fundamentos suficientes da decisão.
Condeno o INSS ao pagamento à parte adversa de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019839072v2 e do código CRC c3ad20c8.
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Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 12/08/2026, às 19:41:21