Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001716-07.2025.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001:

Caso concreto

Em perícia médica administrativa para avaliação do quadro de saúde, o profissional constatou que a parte autora, que conta com 43 anos de idade e última atividade alimentador de linha de produção, apresenta I63 - Infarto cerebral.

De acordo com as conclusões do laudo pericial:

Por conseguinte, de acordo com a conclusão do laudo pericial e com os demais documentos apresentados, verifica-se que a parte apresenta quadro de saúde compatível com incapacidade total e temporária, com data de início (DII) em 01/03/2025 e data estimada para recuperação da capacidade em 31/01/2026.

Nos termos do extrato do CNIS (evento 4, CNIS2), a parte autora possuía qualidade de segurado para a concessão de benefício por incapacidade na DII.

Em que pese o INSS, em sede de contestação, impugnar as contribuições vertidas abaixo do mínimo legal, tratando-se de segurado empregado, inclusive o doméstico, os recolhimentos são aptos à manutenção da qualidade de segurado e computáveis para efeito de carência, nos termos do entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4.  Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (5000078-47.2022.4.04.7126, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/12/2023)

Ademais, ainda que o INSS tenha apresentado insurgência, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese, no julgamento do Tema nº 349, no sentindo de que as contribuições vertidas abaixo do mínimo legal são válidas para a manutenção da qualidade de segurado:

O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.

Além disso, no caso sob exame, não há necessidade do cumprimento de carência, nos termos dos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, considerando que o próprio perito do INSS constatou a existência de acidente vascular encefálico e declarou que há isenção de carência (evento 1, LAUDO6):

Assim, comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade temporária, impõe-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Conforme disposto no art. 60, § 1º, da Lei de Benefícios, o benefício é devido a contar da data do início da incapacidade 01/03/2025.

Nos termos do § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, considerando a data estimada pelo perito judicial no laudo para cessação da incapacidade/reavaliação, fixo a DCB em 31/01/2026, ficando a cargo da parte autora requerer a prorrogação do benefício no âmbito administrativo, nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, caso entenda que persistem as condições para o seu recebimento.

Cumpre assinalar que, em realizando a CEAB-DJ a implantação em data que não forneça tempo hábil para o requerimento de prorrogação, ou seja, menos de 15 (quinze) dias antes da DCB, deverá acrescentar 30 (trinta) dias ao benefício, contados da DDB (data do comando para implantação no sistema do INSS), para permitir que a parte autora exerça seu direito.

O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente merece juízo de improcedência, considerando que a incapacidade da parte autora é temporária, com indicação de possível recuperação pelo(a) perito(a).

 A sentença deve ser mantida, pois está de acordo com o entendimento firmado pela TNU no julgamento do tema 349:

O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.

As razões de decidir da TNU também se aplicam à carência, na linha do que vem decidindo a TRU da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como tempo de contribuição do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (TRF4, PUIL 5000078-47.2022.4.04.7126, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 15/12/2023)

Com isso, nego provimento ao recurso.

Dou por prequestionados, a fim de evitar embargos de declaração protelatórios, todos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso, pois a turma recursal não é obrigada a examiná-los em sua integralidade, desde que já indicados os fundamentos suficientes da decisão.

Condeno o INSS ao pagamento à parte adversa de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021274105
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001716-07.2025.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO-VISTA

Na sessão anterior, o Juiz Federal Vilian Bollmann, atuando em substituição, pediu vista do presente processo. Tendo retornado à jurisdição nesta Turma, procedo à análise dos autos e concluo por acompanhar o voto da Relatora, nos termos seguintes.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 01/03/2025 e DCB em 31/01/2026 (evento 24, SENT1).

O INSS sustenta, em síntese, que a contribuição referente à competência 01/2024, decorrente de vínculo empregatício, não pode ser considerada para fins previdenciários, por ter sido vertida em valor inferior ao mínimo mensal. Afirma que, desconsiderada essa competência, a última contribuição válida ocorreu em 11/2020, de modo que a parte autora teria perdido a qualidade de segurado em 15/01/2022. Requer a improcedência do pedido. 

A controvérsia relativa aos efeitos previdenciários de contribuições inferiores ao limite mínimo mensal após a EC nº 103/2019 encontra-se submetida ao STF no Tema 1467 da repercussão geral (RE 1.544.748), com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão.

No caso concreto, contudo, o julgamento do recurso independe da solução a ser conferida ao referido tema, não sendo necessária a suspensão do processo.

Com efeito, o CNIS demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício com ARAPLAC Indústria e Comércio de Móveis Ltda., no período de 22/01/2024 a 31/01/2024, embora a remuneração da competência 01/2024 tenha sido inferior ao salário mínimo (evento 1, CNIS7).

Tratando-se de segurado empregado, a filiação ao RGPS decorre do exercício da atividade remunerada, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Desse modo, o vínculo empregatício é suficiente para assegurar a qualidade de segurado, que se manteve pelo período de graça até a DII, fixada em 01/03/2025.

De outro lado, eventual repercussão da remuneração inferior ao mínimo sobre o cumprimento da carência não interfere na solução do caso.

A perícia administrativa constatou que a parte autora apresenta I63 – Infarto cerebral, com incapacidade total e temporária desde 01/03/2025, e consignou expressamente a isenção de carência em razão do acidente vascular encefálico. A sentença, por essa razão, reconheceu a dispensa do requisito, nos termos dos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91 (evento 1, LAUDO6 e evento 24, SENT1). 

Assim, a questão submetida ao STF no Tema 1467 não constitui antecedente necessário para o julgamento deste processo, pois a qualidade de segurado decorre do vínculo empregatício e a carência é dispensada no caso concreto.

Estando incontroversa a incapacidade laborativa e preenchidos os demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001.

Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



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Documento:700021388542
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001716-07.2025.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021388542v2 e do código CRC 280111ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001716-07.2025.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 407, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL PEPITA DURSKI TRAMONTINI.

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Pedido Vista: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001716-07.2025.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI ACOMPANHANDO A RELATORA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL PEPITA DURSKI TRAMONTINI, A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL PEPITA DURSKI TRAMONTINI, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTANTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) - Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI.

A questão submetida a julgamento no Tema 1.467 do STF é justamente "saber se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88" (grifou-se). Nesse trajeto, sendo certo que o autor possui uma única contribuição abaixo do mínimo na nova filiação, importa saber se referida contribuição lhe garante a qualidade de segurado para fins de concessão do benefício postulado, subsumindo-se o caso ao Tema 1.467. Portando, por questão de ordem, voto pela suspensão do processo, nos termos determinados pelo STF.



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