RECURSO CÍVEL Nº 5006231-54.2025.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER. Sustenta, em síntese, que o autor não recuperou a carência necessária, pois as competências 08/2024 e 02/2025 não poderiam ser computadas em razão de apresentarem remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, inexistindo a regularização administrativa mediante complementação, utilização de excedente ou agrupamento.
É o relatório. Decido.
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de cômputo das competências 08/2024 e 02/2025 para fins de recuperação da carência, diante da alegação do INSS de que, por apresentarem remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, dependeriam de prévia regularização administrativa.
Após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, o art. 29 passou a assegurar ao segurado que receba remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a possibilidade de: (I) complementar a contribuição; (II) utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra; ou (III) agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, observando-se, neste último caso, que o agrupamento deve ocorrer dentro do mesmo ano civil.
No caso concreto, entretanto, sequer se mostra necessária a discussão acerca da validade das contribuições inferiores ao mínimo para fins de carência e qualidade de segurado, matéria atualmente submetida ao STF no Tema 1467 da repercussão geral. Isso porque as competências impugnadas pelo INSS podem ser regularizadas mediante a própria sistemática prevista no art. 29 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Com efeito, na competência 08/2024, a remuneração foi de R$ 1.009,58, inferior ao salário mínimo vigente em 2024 (R$ 1.412,00). Todavia, nas competências subsequentes do mesmo ano civil o autor recebeu remunerações de R$ 2.158,95 (09/2024), R$ 2.236,61 (10/2024), R$ 2.329,80 (11/2024) e R$ 2.407,46 (12/2024), todas superiores ao limite mínimo, havendo excedente suficiente para complementar integralmente a competência de agosto mediante utilização do excedente de qualquer dessas competências.
Da mesma forma, em 02/2025 a remuneração foi de R$ 1.087,24, inferior ao salário mínimo de R$ 1.518,00, sendo possível utilizar o excedente existente na competência 01/2025, cuja remuneração atingiu R$ 2.407,46, para complementar aquela competência, também nos exatos termos do art. 29, II, da Emenda Constitucional n.º 103/2019 ().
Assim, as duas competências apontadas pelo INSS podem ser aproveitadas mediante utilização do excedente existente em competências do mesmo ano civil, razão pela qual o autor implementa a carência exigida na DII fixada pelo perito em 05/02/2025 ().
Nessas condições, não há razão para reforma da sentença. Apenas ressalvo que o autor deverá proceder ao ajuste das contribuições no CNIS, via Meu INSS, a fim de regularizar as contribuições.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, especialmente para os fins do art. 102, III, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.259/2001.
Condeno o réu, recorrente vencido em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, NCPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020917870v3 e do código CRC a96ecd41.
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Data e Hora: 23/09/2026, às 15:42:55