Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004848-47.2025.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária no período de 13/05/2025 a 14/08/2025.

Sustenta, em síntese, que as contribuições vertidas entre 10/2021 e 05/2025 foram recolhidas em valor inferior ao limite mínimo mensal, não podendo ser consideradas para fins de qualidade de segurada e carência sem prévia complementação ou ajuste. Requer, assim, a reforma da sentença e a improcedência do pedido. 

É o relatório. Decido.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001 (evento 45, SENT1).

A incapacidade laborativa não constitui objeto de controvérsia recursal. A própria perícia administrativa reconheceu que a autora esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho em razão de calculose de via biliar com colangite e convalescença após cirurgia, fixando a DII em 13/05/2025 e a DCB em 14/08/2025. 

A controvérsia restringe-se à validade das contribuições previdenciárias de 10/2021 a 05/2025 e, consequentemente, à manutenção da qualidade de segurada e ao cumprimento da carência.

O CNIS (ev. 43.1) demonstra que, de 05/2013 a 03/2019, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual pelo Plano Simplificado de Previdência Social, com incidência da alíquota de 11% sobre o salário mínimo. Posteriormente, entre 04/2019 e 03/2021, passou a recolher pela alíquota de 20%. Em 05/2021 retomou os recolhimentos pelo plano simplificado, novamente com incidência de 11% sobre o salário mínimo. 

A partir da competência 10/2021, embora os pagamentos tenham deixado de ser registrados pelo sistema como pertencentes ao plano simplificado, os valores efetivamente recolhidos correspondem, precisamente, a 11% do salário mínimo vigente em cada período.

O que ocorreu foi que esses recolhimentos foram cadastrados sob código correspondente à alíquota de 20%, fazendo com que o sistema previdenciário considerasse, artificialmente, salários de contribuição inferiores ao salário mínimo. Daí a incidência do indicador PSC-MEN-SM-EC103, relativo à existência de salário de contribuição inferior ao mínimo. 

A própria sequência dos registros confirma o equívoco. A partir de 04/2025 consta recolhimento de R$166,98, com salário de contribuição de R$834,98. A partir de 08/2025, a autora continuou recolhendo exatamente R$ 166,98, porém o CNIS voltou a identificar a contribuição como integrante do Plano Simplificado (IREC-LC123), atribuindo-lhe corretamente salário de contribuição de R$ 1.518,00. 

Não se está, portanto, diante de recolhimentos materialmente insuficientes, mas de erro na indicação do código de pagamento, como corretamente identificado na sentença.

Nos termos do art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/91, é facultado ao contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, optar pela contribuição correspondente a 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, mediante exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Não há nos elementos examinados demonstração de que a autora, nas competências controvertidas, prestasse serviços a pessoa jurídica, hipótese invocada pelo INSS no recurso. Ao contrário, no exame médico administrativo consta a informação de que exercia atividade como massagista. 

Assim, comprovado que os valores efetivamente recolhidos correspondem integralmente à contribuição devida no Plano Simplificado, o mero equívoco na utilização do código de pagamento não justifica a desconsideração das competências para fins de concessão do benefício por incapacidade.

Também não se trata, no caso, de atribuir efeitos previdenciários a contribuição efetivamente inferior ao limite mínimo mensal, mas de reconhecer a correta natureza de recolhimentos cujo valor corresponde exatamente à alíquota legal de 11% incidente sobre o salário mínimo. Por essa razão, a controvérsia não se confunde com aquela submetida ao Tema 1467 da repercussão geral.

Reconhecida a validade das contribuições, a autora preenchia tanto a carência quanto a qualidade de segurada na DII.

O histórico contributivo revela recolhimentos contínuos desde 05/2013, em número superior a 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada. Desse modo, considerada inclusive a prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a autora permanecia abrangida pelo período de graça em 13/05/2025, ainda que consideradas apenas as contribuições realizadas até 10/2023. 

De todo modo, a competência 04/2025 também foi recolhida tempestivamente, em 09/05/2025, antes da DII fixada em 13/05/2025, e corresponde igualmente a 11% do salário mínimo vigente. 

Estão preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão do auxílio por incapacidade temporária no período reconhecido na sentença, de 13/05/2025 a 14/08/2025.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, para os fins do art. 102, III, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021238883v4 e do código CRC f56b9095.

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Documento:700021391912
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Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004848-47.2025.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021391912v2 e do código CRC 9f825b9c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004848-47.2025.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 1474, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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