RECURSO CÍVEL Nº 5000823-25.2025.4.04.7028/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não ostentava qualidade de segurada na DII, fixada em 18/02/2025. Afirma que as remunerações relativas ao vínculo empregatício mantido entre 09/2024 e 01/2025 foram inferiores ao salário mínimo e, por não terem sido objeto de complementação ou ajuste, não podem produzir efeitos para fins de qualidade de segurada e carência. Aduz, ainda, que, mesmo consideradas tais competências, não estaria cumprida a carência necessária à concessão do benefício.
É o relatório. Decido.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001 ().
A incapacidade laborativa não é objeto de controvérsia recursal. O perito judicial concluiu que a autora apresenta transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID F31.6), encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, com DII em 18/02/2025 ().
A insurgência do INSS restringe-se ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência.
Embora o recorrente sustente que as remunerações auferidas pela autora entre 09/2024 e 01/2025 foram inferiores ao limite mínimo mensal, a solução da controvérsia independe da atribuição de efeitos previdenciários a essas competências.
O CNIS demonstra que a autora manteve vínculo empregatício com Martiella Pizzaria Ltda. de 14/09/2021 a 20/06/2022, tendo sido registradas, entre 10/2021 e 05/2022, remunerações sem indicador de valor inferior ao mínimo (ev. ). Posteriormente, recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 01/12/2022 a 09/04/2023.
Conforme reconhecido na sentença, houve desemprego involuntário (), circunstância que autoriza a extensão do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A decisão proferida em embargos de declaração corrigiu erro material da sentença para consignar que, considerada essa prorrogação após a cessação do benefício por incapacidade, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/06/2025 ().
A conclusão encontra respaldo nos elementos dos autos. O vínculo empregatício anterior foi encerrado sem justa causa e, posteriormente, a autora declarou perante o INSS encontrar-se desempregada, não havendo demonstração de afastamento voluntário do mercado de trabalho.
Desse modo, na DII, fixada em 18/02/2025, a autora ainda ostentava qualidade de segurada.
Não tendo ocorrido perda da qualidade, também não se exige o cumprimento da regra de recuperação da carência prevista no art. 27-A da Lei nº 8.213/91, devendo ser considerada a carência anteriormente cumprida.
Nesse contexto, não interfere no resultado do julgamento a circunstância de as remunerações relativas ao vínculo mantido com Esmeralda Prestadora de Serviços Ltda., entre 09/2024 e 01/2025, terem sido inferiores ao salário mínimo.
Por essa mesma razão, não há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1467 da repercussão geral. A controvérsia submetida ao STF acerca dos efeitos de contribuições inferiores ao mínimo após a EC nº 103/2019 não constitui questão prejudicial à solução da presente demanda, uma vez que, independentemente do aproveitamento das competências questionadas pelo INSS, a autora mantinha qualidade de segurada e a carência anteriormente cumprida na DII.
Presentes, portanto, os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, para os fins do art. 102, III, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021239270v3 e do código CRC c6311939.
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Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Data e Hora: 09/09/2026, às 18:18:07