RECURSO CÍVEL Nº 5000792-55.2026.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença de extinção processual sem resolução de mérito.
Alega, em síntese, que o autor formulou requerimento administrativo ainda em vida de pensão por morte, indeferido pela autarquia, de modo que não se trata de exercício originário de direito personalíssimo pelos sucessores, mas de pretensão deduzida pelo titular cujos efeitos patrimoniais podem ser transmitidos aos herdeiros. Sustenta, ainda, a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991 e do Tema 1.057 do STJ ao caso em análise, afirmando que tem legitimidade para pleitear valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado.
Pede, por fim, o provimento do recurso para cassar a sentença, o reconhecimento da legitimidade dos sucessores para prosseguir na demanda, o retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo; subsidiariamente, a anulação da sentença para que seja examinada a distinção entre direito personalíssimo não exercido em vida e a pretensão administrativa anteriormente formulada pelo falecido. Requer, também, o prequestionamento.
Decido.
Mantenho a sentença () por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001:
"[...]
Conforme informado pelo INSS e no evento 28, o autor faleceu antes do ajuizamento da demanda, o que implica extinção do processo sem resolução de mérito e, por ser irregularidade insanável, não é possível acolher pedido de habilitação:
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ação foi ajuizada após o óbito do autor, o que configura ausência de pressuposto processual de capacidade de ser parte em juízo, tornando a ação irregular desde o seu nascedouro.4. A morte da parte autora antes do ajuizamento da demanda impede a regularização posterior do polo ativo, pois o instrumento de procuração perde seus efeitos com o óbito do constituinte, conforme o art. 682, II, do CC, e o art. 104 do CPC.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora o entendimento de que a ação ajuizada por pessoa já falecida carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinta sem resolução do mérito.6. Diante da irregularidade insanável, não é possível acolher o pedido de habilitação posterior dos herdeiros, pois a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo impõe sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
...
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ação judicial ajuizada por pessoa já falecida carece de pressuposto processual de capacidade de ser parte, configurando irregularidade insanável que impede a regularização posterior do polo ativo e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 104; CPC, art. 485, inc. IV; CC, art. 682, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1689797/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.10.2017; TRF4, AC 0023810-74.2013.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 18.03.2014; TRF4, AC 5004294-35.2018.4.04.7015, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, 09.11.2020.
(TRF4, AC 5006869-41.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/02/2026)
Pelo exposto, julgo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV, do CPC.
[...]"
Na inicial a parte postulou a conversão do benefício de renda mensal vitalícia percebido pela falecida em aposentadoria por invalidez rural e a condenação do INSS a concessão do benefício de pensão por morte.
Constata-se, porém, que o autor faleceu em 09/07/2025 (), ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido apenas no dia 12/01/2026, só havendo informação nos autos quanto ao óbito da parte autora no dia 05/02/2026 ().
Destaco que a verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento do ajuizamento do feito.
Assim, considerando que o óbito do autor ocorreu em data anterior ao ajuizamento da presente ação os atos processuais realizados são considerados inexistentes, o que afasta a validade do processo. Desse modo, eventual habilitação posterior dos sucessores não possibilita a correção do vício.
Portanto, em razão do óbito ocorrido antes do ajuizamento da presente ação, a petição inicial é considerada inexistente, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que não se mostra possível a sucessão processual e a pretendida regularização processual. Tal fato, porém, não se confunde com eventual direito dos herdeiros/sucessores às prestações devidas pela autarquia ao falecido, que poderá, eventualmente, ser postulado por meio de outra ação.
A alegação de que o autor realizou pedido administrativo ainda em vida negado pela autarquia, bem como os argumentos relacionados a previsão do art. 112 da Lei 8.213/91, ao Tema 1.057 do STJ e os princípios mencionados no recurso não são capazes de alterar o entendimento anterior, pois não se prestam a superar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme anteriormente exposto.
Também não há falar em nulidade da sentença, pois a decisão apresenta a devida fundamentação para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, impõe-se a manutenção da extinção processual sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Condeno a parte autora, vencida em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021153628v12 e do código CRC 76ce18fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Data e Hora: 09/09/2026, às 17:19:17