Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5020507-83.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

A tese central da recorrente baseia-se na contradição do laudo pericial judicial, que, embora tenha atestado a existência de uma sequela neurológica consolidada (aumento de sensibilidade no dermátomo C6 da mão esquerda decorrente de trauma no plexo braquial), concluiu equivocadamente pela ausência de impacto funcional. A defesa argumenta que, sendo o autor carpinteiro, a perda de sensibilidade tátil e proprioceptiva nos dedos polegar e indicador afeta diretamente a coordenação motora fina e a segurança no manuseio de ferramentas, exigindo um esforço significativamente maior para o exercício de sua profissão habitual. Para corroborar essa tese, a parte junta um parecer técnico médico particular e invoca a Súmula 416 do STJ, que garante o direito ao benefício mesmo em casos de lesão mínima. Por fim, requer a admissão do novo documento médico, a dispensa do preparo recursal e a reforma da sentença para a implantação do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença prévio

Decido. 

O auxílio-acidente, segundo o art. 86 da Lei 8.213/91, consiste em uma indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de indenização porque não visa a substituir o ganho habitual do segurado, mas a compensar a maior dificuldade que encontrará em exercer as mesmas funções que exercia anteriormente, em comparação com pessoas saudáveis de mesma qualificação e faixa etária, em face da redução da capacidade de trabalho.

Mantenho a sentença evento 26, SENT1 por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º), porquanto a perícia médica foi conclusiva quanto à ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares.

De com a acordo prova pericial evento 17, LAUDOPERIC1, realizada por médico ortopedista nomeado pelo Juízo, o autor apresenta redução da capacidade genérica, mas não da específica, ou seja, as sequelas não refletem no exercício de suas atividades habituais (Carpinteiro ).

Nesse sentido, importa destacar que para a concessão do benefício em questão é necessário que a redução seja da capacidade laborativa e não apenas da capacidade funcional, pois há casos em que há restrição funcional sem qualquer repercussão na capacidade laborativa. Esta é a situação dos autos, em que o perito apontou diminuição da capacidade funcional geral, mas sem qualquer repercussão na sua atividade habitual.

No caso, a prova pericial é concludente no  que se refere à inexistência de redução da capacidade laboral para o desempenho da atividade profissional. Inexistindo qualquer elemento de prova técnica a infirmar as conclusões lançadas no laudo médico ou o reconhecimento de redução da capacidade laboral pelo magistrado, não há espaço para concessão de benefício previdenciário, ainda que a parte autora seja eventualmente portadora de Traumatismo do plexo braquial (CID- S14.3).

Atestados médicos anexados que contenham afirmações diferentes da conclusão dos peritos nomeados não denotam necessariamente a existência de erro no teor dos exames periciais, eis que representam apenas opiniões dissonantes a respeito do estado de saúde. Não havendo motivos para suspeitar da ocorrência de equívoco na avaliação dos peritos - que não têm qualquer vínculo com as partes -, seus laudos devem prevalecer.

Note-se que a TNU consolidou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado para suas atividade habituais, ainda que em grau mínimo (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165), o que não se verifica no caso em tela.

Portanto, não demonstrada a redução da capacidade laboral, a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente.

Impende observar que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. Ademais, estando a sentença em perfeita sintonia com a legislação e jurisprudência quanto ao tema, não há falar em ausência de fundamentação.

Atestados/documentos médicos anexados que contenham afirmações diferentes da conclusão dos peritos nomeados não denotam necessariamente a existência de erro no teor dos exames periciais, eis que representam apenas opiniões dissonantes a respeito do estado de saúde. Não havendo motivos para suspeitar da ocorrência de equívoco na avaliação do perito - que não tem qualquer vínculo com as partes -, seu laudo deve prevalecer,  não havendo necessidade de complementação do laudo pericial.

Sendo assim, nego provimento ao recurso.

Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

Condeno a parte autora, vencida em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 



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Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5020507-83.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020507-83.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 1124, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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