RECURSO CÍVEL Nº 5006093-93.2025.4.04.7007/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91) sobre benefício de aposentadoria, com fundamento no Tema 1.095 do STF (RE 1.221.446), que veda a extensão desse acréscimo a modalidades de aposentadoria diversas da invalidez.
Sustenta a recorrente que o Tema 982 do STJ autoriza a extensão pretendida, e que o julgamento liminar, sem realização de perícia médica, configurou cerceamento de defesa.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece provimento.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001 ().
O Tema 982 do STJ, invocado no recurso, foi superado pelo Tema 1.095 do STF, de repercussão geral e efeito vinculante, que veda a extensão do adicional de 25% a modalidades de aposentadoria diversas da invalidez, ressalvados apenas os casos com trânsito em julgado até 21/06/2021 — hipótese estranha aos autos.
Não há cerceamento de defesa na dispensa da perícia médica. A improcedência liminar do art. 332, II, do CPC destina-se justamente às hipóteses em que o pedido contraria tese vinculante, sendo a controvérsia unicamente de direito: independentemente do grau de invalidez a ser eventualmente constatado, a autora não faz jus ao adicional, por ser titular de benefício diverso da aposentadoria por invalidez.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, especialmente o art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o art. 332, II, do CPC, para os fins previstos no art. 102, III, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001.
Condeno a parte autora, vencida em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021193919v2 e do código CRC 0ee59838.
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Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Data e Hora: 28/08/2026, às 10:19:14