Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5006093-93.2025.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91) sobre benefício de aposentadoria, com fundamento no Tema 1.095 do STF (RE 1.221.446), que veda a extensão desse acréscimo a modalidades de aposentadoria diversas da invalidez.

Sustenta a recorrente que o Tema 982 do STJ autoriza a extensão pretendida, e que o julgamento liminar, sem realização de perícia médica, configurou cerceamento de defesa.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece provimento.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001 (evento 36, SENT1).

O Tema 982 do STJ, invocado no recurso, foi superado pelo Tema 1.095 do STF, de repercussão geral e efeito vinculante, que veda a extensão do adicional de 25% a modalidades de aposentadoria diversas da invalidez, ressalvados apenas os casos com trânsito em julgado até 21/06/2021 — hipótese estranha aos autos.

Não há cerceamento de defesa na dispensa da perícia médica. A improcedência liminar do art. 332, II, do CPC destina-se justamente às hipóteses em que o pedido contraria tese vinculante, sendo a controvérsia unicamente de direito: independentemente do grau de invalidez a ser eventualmente constatado, a autora não faz jus ao adicional, por ser titular de benefício diverso da aposentadoria por invalidez.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, especialmente o art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o art. 332, II, do CPC, para os fins previstos no art. 102, III, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001.

Condeno a parte autora, vencida em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021391359
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5006093-93.2025.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006093-93.2025.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 16:00, na sequência 1044, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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